TRF1 - 1007728-86.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GENILSON VIEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007728-86.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GENILSON VIEIRA DA SILVAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 GENILSON VIEIRA DA SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, em favor do Impetrante, desde a cessação arbitraria em 14/09/2024, com manutenção por período suficiente até realização de nova perícia médica administrativa.
Informações prestadas (ID 2166459183).
Em petição anexada no ID 2172505182, o impetrante informa que o INSS reativou o benefício pleiteado e marcou a perícia médica, razão pela qual requereu o arquivamento do feito ante a falta superveniente do interesse de agir. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio demandante, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
18/02/2025 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:00
Juntada de manifestação
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05/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:32
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2025 07:07
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2025 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:03
Juntada de emenda à inicial
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19/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/12/2024 19:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 13:39
Juntada de documentos diversos
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18/12/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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