TRF1 - 1000755-57.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO NOVAIS LUCENA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:09
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 23:17
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Informação
-
07/05/2025 14:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:56
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2025 14:04
Juntada de recurso inominado
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO NOVAIS LUCENA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO NOVAIS LUCENA em 25/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000755-57.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA RIBEIRO NOVAIS LUCENA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA VANESSA GIROTTO DA SILVEIRA - MT14898/O, JULIANO COLACO DA SILVEIRA - MT6752/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARCIA RIBEIRO NOVAIS LUCENA em face do INSS através da qual a revisão da RMI do benefício de pensão de morte.
A pretensão autoral, cujo requerimento administrativo data de 23/08/2023 (DER), é dividida em dois objetos, quais sejam: a) fixação da base de cálculo em valor de 100% da aposentadoria por incapacidade permanente que seria devido ao instituidor à época do óbito, considerando que o falecimento foi decorrente de acidente de trabalho e b) fixação da cota da pensão em 100% em razão da invalidez da dependente.
Nesse sentido, faz-se necessário observar que o óbito do instituidor, Adelzoaldo Lucena Pessoa, ocorreu em 30/12/2022, considerando que é esta data que define a norma de regência do benefício.
No que tange ao item a, consta nos autos que o de cujus faleceu em um acidente de trânsito em via pública, em 30/12/2022, no trajeto trabalho-casa.
Relativamente a este fato, a empresa empregadora emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (pág. 150, ID 2066297657).
Nos termos do art 21, IV, alínea d, da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto ou in itinere é equiparado à acidente de trabalho, pois decorrente do deslocamento do segurado entre sua residência e local de trabalho, e vice-versa.
Dessa feita, nos termos do art. 26, §3º, II da Emenda Constitucional 103 de 2019, o cálculo do benefício será o mesmo de uma aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Eis o teor do dispositivo: § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Portanto, quanto a esta questão, faz jus a autora à revisão da base de cálculo do valor da pensão por morte.
Já no que diz respeito ao segundo objeto, aduz a autora ser deficiente, e portanto, ter direito a receber 100% do valor da pensão por morte, nos termos do art. 23, §2º, I da Emenda Constitucional 103 de 2019.
Quanto à esta circunstância não há controvérsia, considerando que a requerente é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/09/2021, logo possui o direito de receber a integralidade do valor da pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de REVISAR a RMI do benefício de PENSÃO POR MORTE NB 189.182.570-1 desde a DER, em 23/08/2023, com DIP fixada em 01/03/2025, nos termos do art. 26, §3º, II da Emenda Constitucional 103 de 2019, visto que óbito foi decorrente de acidente de trabalho, bem como pagar à requerente 100% do valor da pensão por morte, liquidando as diferenças entre a DIB e a DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente atingidos pela prescrição.
Outrossim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a revisão do benefício no prazo de 30 dias, devendo apresentar a este Juízo o comprovante da revisão.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2025 01:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 01:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 01:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 01:17
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 19:47
Juntada de réplica
-
13/07/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:05
Juntada de contestação
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 21:52
Juntada de contestação
-
13/03/2024 15:33
Juntada de emenda à inicial
-
11/03/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
06/03/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 08:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/03/2024 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1085037-89.2023.4.01.3400
Jose Everaldo Moraes de Lima
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 02:23
Processo nº 1005344-65.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Antonio Manuel Goulao Antunes Costa
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 18:15
Processo nº 1006007-29.2024.4.01.3704
Cassia Vanessa Miranda Silva Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waleska Sousa Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 14:52
Processo nº 1007481-08.2024.4.01.4004
Reonete da Silva Souza
Chefe da Agencia do Inss em Remanso
Advogado: Debora Patricia Rosa Bonetti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 19:25
Processo nº 1000755-57.2024.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social
Marcia Ribeiro Novais Lucena
Advogado: Juliano Colaco da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:47