TRF1 - 1005449-13.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 80/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005449-13.2021.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE/BA APELADO: AILTON RAMOS DOS SANTOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1355208 (TEMA 1184).
ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1.
No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2.
Além disso, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, “Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
A propósito, merece destaque o contido no artigo 1º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. 4.
Ademais, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, da mencionada Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 5. É o caso da execução fiscal que deu origem ao presente recurso de apelação, na qual se atribuiu à causa o valor de R$ 3.679,37 (ID 429367842 - pág. 2 - fl. 5 dos autos digitais). 6.
Portanto, deve ser mantida a v. sentença recorrida. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/02/2025 a 21/02/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
12/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001431-71.2025.4.01.3311
Clerineide Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vera Lucia Alvim da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 08:25
Processo nº 1037331-94.2024.4.01.3200
Jaydione Luiz Marcon
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Rodrigo Della Vechia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 11:25
Processo nº 1037331-94.2024.4.01.3200
Jaydione Luiz Marcon
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Rodrigo Della Vechia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 10:58
Processo nº 1005321-15.2024.4.01.3000
Alex Celio dos Santos
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Luciana Xavier Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 11:44
Processo nº 1006327-79.2024.4.01.3704
Yttan Jerry de Oliveira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leidimar Carneiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 08:42