TRF1 - 0000360-87.2007.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000360-87.2007.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000360-87.2007.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRE LUIS COSTA DONATO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADALBERTO LELIS MUNIZ - BA8240 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-87.2007.4.01.3309 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por André Luiz Costa Donato e outra em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais os embargantes alegavam a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a ilegalidade da transformação da dívida agrícola em fiscal e a onerosidade excessiva da cobrança.
A sentença rejeitou a tese de nulidade do título, por entender que a CDA atende aos requisitos legais, e afastou a alegação de ilegalidade na cessão do crédito, fundamentando-se na Medida Provisória n° 2.196-3/2001, que autorizou a União a adquirir créditos de instituições financeiras.
Também não foi reconhecida a alegação de onerosidade excessiva, pois os embargantes não demonstraram concretamente o erro nos valores cobrados.
O pedido de condenação da Fazenda Nacional por litigância de má-fé foi igualmente afastado, pois a execução se deu com base em título válido.
Os embargantes, em apelação, insistem na nulidade da CDA, na impossibilidade de conversão da dívida agrícola em fiscal e na tese de que a Fazenda Nacional não poderia utilizar a via da execução fiscal para a cobrança.
Pedem a anulação da CDA, a extinção da execução e a condenação da Fazenda Nacional por litigância de má-fé.
A União, em contrarrazões, defende a legalidade da CDA, a adequação da execução fiscal e a inexistência de qualquer irregularidade no procedimento adotado. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-87.2007.4.01.3309 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Os embargantes sustentam que a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução não atende aos requisitos legais, mas não há fundamento para essa alegação.
O título contém todos os elementos exigidos pelo artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/80, identificando o devedor, a origem da dívida, o valor atualizado e os critérios de correção, além da indicação do procedimento administrativo prévio à inscrição em dívida ativa.
A argumentação da parte recorrente, portanto, não encontra respaldo legal, uma vez que não apontou nenhuma irregularidade concreta que pudesse comprometer a exigibilidade do crédito.
Os requisitos legais necessários à validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA estão plasmados no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais (LEF).
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez e somente poderá ser infirmada por “prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”, por força do art. 3º da LEF.
Analisando-se os autos verifica-se que não padece de vícios a CDA atacada, permanecendo intocada a presunção de certeza e liquidez do crédito nela inscrita.
A esse respeito, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
MULTA DE MORA.
TAXA SELIC .
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS.
LEGALIDADE. 1.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez . É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA.
O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa. 2.
Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art . 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo. 3.
Não é confiscatória a multa aplicada com limitação de 20% . 4. É legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. 5.
Cabível a cumulação de multa com juros. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50114800820234049999 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/02/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO . - Em sede exceção de pré-executividade podem ser discutidas, tão-somente, matérias de ordem pública, cujo fundo seja exclusivamente de direito, conhecíveis ex-officio, e aquelas que prescindem de dilação probatória - Sobre este assunto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa.
A propósito: "Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" - Anoto que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade - Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido - Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 50043585820244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2024) A tese de que a dívida agrícola não poderia ter sido transformada em fiscal também não procede.
A cessão do crédito seguiu os dispositivos da Medida Provisória n° 2.196-3/2001, que autorizou a União a adquirir créditos detidos por instituições financeiras, incluindo aqueles originários de operações de crédito rural.
Trata-se de política pública voltada ao saneamento das instituições financeiras federais e à recuperação de valores devidos ao Tesouro Nacional.
A alegação de que essa operação seria ilegítima não se sustenta, pois a legislação conferiu plena validade a esse procedimento.
A União, ao assumir a titularidade do crédito, tornou-se sua legítima credora, e a inscrição do débito em dívida ativa decorre do fato de que passou a integrar o patrimônio público.
No que se refere à alegação de que a execução fiscal não seria a via adequada para a cobrança, igualmente não assiste razão à parte apelante.
A Lei n° 6.830/80 prevê expressamente a possibilidade de cobrança de créditos não tributários por meio de execução fiscal, desde que regularmente inscritos em dívida ativa, como ocorre no caso dos autos.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, responsável por essa inscrição, atua dentro dos limites legais ao promover a cobrança judicial dos valores devidos, não havendo qualquer impedimento para que o débito em questão seja exigido nessa modalidade.
A onerosidade excessiva também não ficou demonstrada.
Os embargantes limitam-se a alegar que os valores cobrados seriam desproporcionais, mas não apresentam elementos concretos que demonstrem erro nos cálculos da Fazenda Nacional.
A simples discordância quanto aos critérios de atualização do débito não é suficiente para afastar a exigibilidade da dívida, especialmente quando não há prova pericial ou qualquer outro elemento técnico que comprove a suposta desproporcionalidade.
Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte da Fazenda Nacional não se sustenta.
A execução fiscal foi proposta com base em título válido, emitido nos termos da legislação vigente, e não há nenhum indício de que a União tenha agido de forma abusiva ou temerária no exercício de seu direito de cobrança.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000360-87.2007.4.01.3309 APELANTE: ANATOLIA COSTA DONATO, ANDRE LUIS COSTA DONATO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSFORMAÇÃO DE DÍVIDA AGRÍCOLA EM FISCAL.
LEGALIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA FAZENDA NACIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ilegalidade da transformação da dívida agrícola em fiscal e onerosidade excessiva da cobrança. 2.
A sentença reconheceu a regularidade da CDA, a legitimidade da cessão do crédito à União nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e a inexistência de prova concreta sobre a suposta onerosidade excessiva.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se: (i) a validade da CDA como título executivo extrajudicial; (ii) a legalidade da conversão da dívida agrícola em fiscal e sua cobrança via execução fiscal; (iii) a alegada onerosidade excessiva da dívida; e (iv) a suposta litigância de má-fé da Fazenda Nacional.
III.
Razões de decidir 4.
A CDA atende aos requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, identificando o devedor, a origem do débito, os critérios de correção e o procedimento administrativo prévio à inscrição, mantendo-se sua presunção de certeza e liquidez. 5.
A Medida Provisória nº 2.196-3/2001 autorizou expressamente a União a adquirir créditos de instituições financeiras, incluindo os decorrentes de operações de crédito rural, conferindo plena validade à conversão da dívida agrícola em fiscal. 6.
A execução fiscal é via adequada para cobrança de créditos não tributários regularmente inscritos em dívida ativa, conforme artigo 1º da Lei nº 6.830/80. 7.
A alegação de onerosidade excessiva não ficou demonstrada, pois os embargantes não apresentaram prova concreta de erro nos valores cobrados, sendo insuficiente a mera discordância quanto aos critérios de atualização do débito. 8.
Não há indícios de conduta temerária ou abusiva por parte da Fazenda Nacional que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, tendo a execução fiscal sido promovida com base em título válido e nos termos da legislação aplicável.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente emitida e inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca de irregularidade. 2.
A Medida Provisória nº 2.196-3/2001 conferiu plena legalidade à conversão de dívidas agrícolas em fiscais, permitindo sua cobrança pela Fazenda Nacional. 3.
A execução fiscal é meio adequado para cobrança de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, conforme prevê a Lei nº 6.830/80. 4.
A alegação de onerosidade excessiva deve ser comprovada mediante prova técnica, sendo insuficiente a mera impugnação genérica dos valores cobrados. 5.
A Fazenda Nacional não pratica litigância de má-fé ao promover a execução fiscal com base em título válido e nos limites da legalidade.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 2º, §§5º e 6º, e 3º.
Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5011480-08.2023.4.04.9999, Rel.
Des.
Federal Andrei Pitten Velloso, Primeira Turma, j. 28.02.2024, DJe 29.02.2024.
TRF-3, AI 5004358-58.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Sexta Turma, j. 02.07.2024, DJEN 10.07.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANDRE LUIS COSTA DONATO, ANATOLIA COSTA DONATO, Advogado do(a) APELANTE: ADALBERTO LELIS MUNIZ - BA8240 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000360-87.2007.4.01.3309 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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04/12/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:43
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 10:43
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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07/07/2011 11:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/07/2011 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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07/07/2011 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/07/2011 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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