TRF1 - 0020972-93.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020972-93.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020972-93.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAICE TOMMASIELLO - SP142320 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020972-93.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Nobracel S/A Celulose e Papel contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária movida em face da União (Fazenda Nacional).
A parte autora buscava o reconhecimento do direito ao crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, II, das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03, com relação aos valores despendidos com seguro de vida, seguro-saúde e/ou plano de saúde, fornecimento de uniformes e fardamentos, alimentação (vale-refeição, vale-alimentação, cestas básicas e refeições servidas em refeitórios próprios), bem como transporte fornecido aos empregados.
Sustenta a apelante que o conceito de insumo deve ser interpretado de forma ampla, alcançando todas as despesas necessárias para o desenvolvimento de sua atividade-fim, de modo que os dispêndios mencionados deveriam ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.
Em contestação, a União alegou que a interpretação defendida pela autora não encontra respaldo legal, pois o artigo 3º, inciso X, da Lei n.º 10.833/03 limita expressamente a concessão do crédito de PIS e COFINS sobre vale-transporte, vale-refeição e uniformes apenas às empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Alegou, ainda, que os itens elencados pela parte autora não se caracterizam como insumos porque não estão diretamente inseridos na cadeia produtiva da empresa.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a demanda, concluiu que os valores dispendidos com benefícios aos empregados não se enquadram no conceito de insumo previsto na legislação tributária, razão pela qual julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, reiterando seus argumentos no sentido de que as despesas relacionadas ao fornecimento de benefícios aos empregados são indispensáveis ao desenvolvimento da atividade-fim da empresa e, portanto, deveriam ser consideradas insumos para fins de creditamento.
Alega, ainda, que a interpretação restritiva do conceito de insumo, adotada pelo Fisco e pelo Juízo de origem, viola o princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da Constituição Federal.
Em sede de contrarrazões, a União reafirma que os gastos elencados pela apelante não configuram insumos para fins de creditamento, pois não são essenciais nem relevantes na cadeia produtiva da empresa, tratando-se de meras despesas operacionais. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020972-93.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre despesas operacionais como vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, plano de saúde e fornecimento de uniformes, sob a justificativa de que tais valores configurariam insumos essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica da apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 779 e 780 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.221.170/PR), fixou tese vinculante para o conceito de insumo, nos seguintes termos: "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte." Dessa forma, não basta que determinada despesa seja necessária para a empresa, sendo imprescindível que o bem ou serviço seja essencial à produção de bens ou prestação de serviços que geram receita tributável, inserindo-se diretamente na cadeia produtiva da atividade econômica do contribuinte.
No caso concreto, a apelante exerce a atividade de produção de celulose e outras pastas para fabricação de papel, que se caracteriza como um processo industrial.
Os itens indicados no pedido não possuem relação direta com a fabricação do produto final e não integram a cadeia produtiva da empresa, tratando-se, assim, de despesas administrativas e operacionais.
A Lei n.º 10.833/03 é expressa ao limitar o creditamento sobre vale-transporte, vale-refeição e uniformes apenas às empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção, conforme dispõe o artigo 3º, inciso X.
A atividade desenvolvida pela apelante não se enquadra nesta hipótese, razão pela qual não faz jus ao benefício.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais segue a mesma linha, reconhecendo que as despesas operacionais, ainda que habituais, não se confundem com insumos passíveis de creditamento.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PIS.
COFINS.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS.
CRITÉRIOS.
ESSENCIALIDADE, RELEVÂNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE.
RESP 1.221.170/PR.
STJ.
TEMAS REPETITIVOS 779 E 780.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.
DESPESAS OPERACIONAIS.
CUSTOS NÃO INSERIDOS DIRETAMENTE NA CADEIA PRODUTIVA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. 1.
A pretensão da empresa impetrante consiste em obter o creditamento de PIS e COFINS sobre os valores empregados na consecução de seus objetivos sociais, a exemplo de despesas com uniformes, vale-alimentação, vale-transporte, materiais de consumo na limpeza e conservação, equipamentos, combustíveis e lubrificantes, seguro de vida coletivo, auxílio-funeral e exames médicos, além de outras arroladas em convenção coletiva de trabalho, bem como nas propostas aos seus tomadores nos editais de licitação de órgãos públicos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o conceito de insumo ao julgar os Temas 779 e 780 sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmou a seguinte tese: "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". 3.
A caracterização do bem ou serviço como insumo, para o creditamento do PIS e da COFINS, depende da análise concreta da cadeia produtiva, de acordo com os setores e mercados em que a empresa atua. 4.
A apreciação do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade e relevância conduz à conclusão de que é incabível a pretensão de creditamento amplo e irrestrito das despesas que envolvem a consecução do objeto social da empresa contribuinte. 5.
A apelante tem por atividade econômica principal a prestação de serviços de consultoria, recrutamento, seleção, agenciamento de profissionais, fornecimento de mão de obra temporária especializada, conservação e limpeza de instalações, entre outros.
Desse modo, não há como deduzir créditos de PIS/COFINS em relação às despesas relacionadas pela apelante, ainda que previstas em acordo ou convenção coletiva, pois consistem em custos operacionais não essenciais às suas atividades finalísticas.
Precedentes do TRF1. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). (AMS 0021949-60.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) Dessa forma, inexiste fundamento jurídico que ampare a pretensão da apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020972-93.2009.4.01.3400 APELANTE: NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS E COFINS.
CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMO.
CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
DESPESAS OPERACIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte contra sentença do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS sobre despesas com seguro de vida, seguro-saúde, fornecimento de uniformes, alimentação (vale-refeição, vale-alimentação, cestas básicas e refeições servidas em refeitórios próprios) e transporte fornecido aos empregados. 2.
O Juízo de origem concluiu que tais despesas não se enquadram no conceito de insumo previsto na legislação tributária e negou o creditamento pleiteado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se os valores despendidos pelo contribuinte com benefícios concedidos aos empregados caracterizam-se como insumos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica e, portanto, passíveis de creditamento de PIS e COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas 779 e 780 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.221.170/PR), fixou tese vinculante no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do item para a atividade econômica do contribuinte. 5.
No caso concreto, a apelante atua no setor industrial de celulose e papel.
As despesas com vale-transporte, vale-refeição, seguros e fornecimento de uniformes não possuem relação direta com a fabricação do produto final e não integram a cadeia produtiva da empresa, caracterizando-se como meras despesas operacionais. 6.
A Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 3º, inciso X, restringe expressamente o creditamento de despesas com vale-transporte, vale-refeição e uniformes às empresas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção, o que não abrange a atividade da apelante. 7.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais confirma que despesas operacionais, ainda que habituais, não se confundem com insumos aptos a gerar crédito de PIS e COFINS. 8.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico que ampare a pretensão da apelante, sendo correta a sentença que negou o direito ao creditamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, conforme definido pelo STJ nos Temas 779 e 780 dos Recursos Repetitivos. 2.
Despesas operacionais, como vale-transporte, vale-refeição, seguros e fornecimento de uniformes, não se qualificam como insumos para fins de creditamento, pois não integram diretamente a cadeia produtiva da atividade econômica do contribuinte." Legislação relevante citada: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e X; Constituição Federal, art. 195, § 12.
Jurisprudência relevante citada: AMS 0021949-60.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/09/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NOBRECEL S/A CELULOSE E PAPEL, Advogado do(a) APELANTE: GLAICE TOMMASIELLO - SP142320 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0020972-93.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/07/2020 04:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 00:22
Juntada de Petição (outras)
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10/06/2020 00:22
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 22:16
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 22:16
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 22:16
Juntada de Petição (outras)
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05/06/2020 22:13
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 18:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2018 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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20/06/2016 09:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/06/2016 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/05/2016 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 05/D
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27/05/2016 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/05/2016 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/05/2016 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/05/2016 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3916582 PETIÇÃO
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19/05/2016 18:41
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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02/05/2016 11:17
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600445 para REPRESENTANTE LEGAL DE NOBRECEL S.A CELULOSE E PAPEL
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25/04/2016 18:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3890111 PETIÇÃO
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22/04/2016 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/E
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22/04/2016 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/04/2016 12:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/11/2015 08:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/11/2015 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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19/11/2015 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-5/D,E,F
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18/11/2015 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA ATUALIZAR CADASTRO
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15/03/2012 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/03/2012 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/03/2012 17:41
DOCUMENTO JUNTADO - CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DO AI. N.0200901000439250/DF E RESPECTIVA CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO (RESOLUÇÃO/PRESI/CENAG 10, DE 14/06/2011).
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13/03/2012 17:30
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - AI N. 0200901000439250/DF
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12/03/2012 16:43
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ADOTAR O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO/PRESI/CENAG 10, DE 14 DE JUNHO DE 2011, COM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APENSO.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/03/2012 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/D
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09/03/2012 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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08/03/2012 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/03/2012 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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06/03/2012 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2806139 PETIÇÃO
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06/03/2012 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/G
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05/03/2012 13:11
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/02/2012 14:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/02/2012 14:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/01/2012 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/01/2012 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/01/2012 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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19/01/2012 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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