TRF1 - 1000438-22.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000438-22.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENAIDE MARTINS DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade urbana formulado por ZENAIDE MARTINS DE ASSIS, com DER fixada em 06/10/2023. 2.
Analisando o CNIS juntado aos autos, constata-se a existência de competências que foram desconsideradas para fins de carência e tempo de contribuição, em razão de dois fundamentos jurídicos distintos: (i) recolhimento inferior ao salário mínimo vigente à época, e (ii) recolhimento em atraso após perda da qualidade de segurado, sem prévia regularização.
I – DAS COMPETÊNCIAS COM CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO 3.
Nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, “o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria”.
A IN INSS nº 128/2022, em seus arts. 189, §7º e §9º, 209 e 210, reforça que contribuições abaixo do mínimo não geram efeitos previdenciários nem para carência, nem para tempo de contribuição. 4.
Conforme análise do CNIS, as seguintes 13 competências foram desconsideradas por esse motivo: Competência Valor recolhido Salário mínimo vigente Diferença 09/2000 R$ 150,96 R$ 151,00 -R$ 0,04 10/2000 R$ 150,96 R$ 151,00 -R$ 0,04 11/2000 R$ 150,96 R$ 151,00 -R$ 0,04 01/2001 R$ 150,96 R$ 151,00 -R$ 0,04 02/2001 R$ 150,96 R$ 151,00 -R$ 0,04 03/2001 R$ 150,96 R$ 151,00 -R$ 0,04 04/2020 R$ 189,32 R$ 1.045,00 -R$ 855,68 06/2020 R$ 870,86 R$ 1.045,00 -R$ 174,14 07/2020 R$ 340,80 R$ 1.045,00 -R$ 704,20 08/2020 R$ 340,80 R$ 1.045,00 -R$ 704,20 09/2020 R$ 340,80 R$ 1.045,00 -R$ 704,20 10/2020 R$ 340,80 R$ 1.045,00 -R$ 704,20 11/2020 R$ 851,90 R$ 1.045,00 -R$ 193,10 5.
Essas competências poderão ser computadas caso a parte autora comprove a complementação dos valores, nos termos da legislação previdenciária.
Todavia, necessário frisar que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0005635-02.2016.4.01.3600/MT, em 12/12/2022, firmou a seguinte tese: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento." II – DAS COMPETÊNCIAS COM RECOLHIMENTO EM ATRASO 6.
Consta ainda dos autos que 22 competências foram recolhidas em atraso, após a perda da qualidade de segurado e sem a existência de vínculo empregatício ou contribuição tempestiva anterior que restabelecesse tal condição.
Nessas hipóteses, é vedada a utilização das referidas competências para qualquer fim previdenciário, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, art. 216 do Decreto nº 3.048/99, e Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, além da orientação consolidada no Tema 192 da TNU. 7.
As competências afetadas por essa irregularidade são as seguintes: Competência Data do Recolhimento Situação do Recolhimento Fundamento Legal 12/2000 31/01/2001 Em atraso; antes do 1º recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, II, da Lei 8.213/91; Arts. 82 e 83 da Port.
DIRBEN/INSS 991/2022; Tema 192 TNU 09/2001 31/07/2023 Em atraso; após perda da qualidade de segurado em 16/10/2002 Arts. 80, 81 e 83 da Port.
DIRBEN/INSS 991/2022; Tema 192 TNU 10/2001 31/07/2023 Em atraso; idem ao acima Idem 11/2001 31/07/2023 Em atraso; idem ao acima Idem 12/2001 31/07/2023 Em atraso; idem ao acima Idem 01/2002 31/07/2023 Em atraso; idem ao acima Idem 06/2010 29/08/2011 Em atraso; após perda da qualidade em 2002 e antes de recolhimento tempestivo após recobrar vínculo em 09/2009 Art. 27, II, da Lei 8.213/91; Arts. 82 e 83 da Port.
DIRBEN/INSS 991/2022; Tema 192 TNU 07/2010 a 07/2011 29/08/2011 Em atraso; situação idêntica à competência 06/2010 Idem 08/2011 26/10/2011 Em atraso; mesma situação anterior Idem 09/2011 26/10/2011 Em atraso; mesma situação anterior Idem 8.
A análise das competências indica que uma parcela das contribuições foram desconsideradas por ausência de recolhimento tempestivo anterior como contribuinte individual, conforme exige o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Esse dispositivo condiciona a validade das contribuições em atraso à existência de, pelo menos, uma contribuição paga em dia anteriormente. 9.
Além disso, verificou-se que outra parte das contribuições foram realizadas após a perda da qualidade de segurado, ocorrida em 16 de outubro de 2002, conforme o art. 15 da Lei de Benefícios, o que impede seu aproveitamento para carência ou concessão de benefícios.
Não houve nova filiação nem recolhimento tempestivo subsequente.
Esse entendimento está alinhado com a tese firmada no Tema 192 da TNU, que reconhece a invalidade das contribuições tardias feitas após a perda da qualidade de segurado, salvo nos casos de nova filiação com pagamento em dia.
Conclusão 10.
Diante do exposto, determino: 11. a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente se possui interesse na complementação das 13 competências que foram desconsideradas por valor inferior ao mínimo, nos termos do art. 29 da EC nº 103/2019; 12. b) Advirta-se que, conforme fixado no PEDILEF nº 0005635-02.2016.4.01.3600/MT, o termo inicial do benefício fica condicionado à efetivação do pagamento da complementação das contribuições; 13. c) Intime-se também a parte autora para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre eventual interesse na reafirmação da DER; 14. d) Fica desde já consignado que as 22 competências com recolhimento em atraso não poderão ser computadas para fins previdenciários, por ausência de vínculo contributivo regular à época; 15. e) Caso haja manifestação da parte autora indicando interesse na complementação, intime-se o INSS, por meio da CEAB/INSS, para apresentar as respectivas guias de complementação no prazo de 30 (trinta) dias; 16. f) Após a juntada das guias, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; 17. g) Com a comprovação do pagamento, volvam-me conclusos para julgamento; 18. h) Por fim, não havendo manifestação da parte autora no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000438-22.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000438-22.2025.4.01.3507 AUTOR: ZENAIDE MARTINS DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000438-22.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENAIDE MARTINS DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: MARLY NUNES DA SILVA - GO41314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Requer a requerente a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem informar quais períodos foram desconsiderados pelo INSS e que entende que deveriam ser contabilizados no cálculo do seu tempo de contribuição. 2.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) de forma clara, objetiva e precisa, especifique os motivos pelo qual entende que o INSS incorreu em erro, indicando os períodos não considerados e justificando o porquê deveriam ser eles integrados ao cálculo, não bastando juntar a simples tabela dos períodos. 3.
No mesmo prazo, deverá apresentar declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/02/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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