TRF1 - 1000323-98.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 07:59
Juntada de manifestação
-
06/08/2025 02:40
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 17:07
Juntada de cumprimento de sentença
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10/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA ESMERIA DE SANTANA NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA ESMERIA DE SANTANA NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000323-98.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA ESMERIA DE SANTANA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AFONSO DE CARVALHO - GO21318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda proposta por Sebastiana Esmeria de Santana Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de revisar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 174.241.132-8), com base na inclusão dos salários de contribuição relativos ao vínculo empregatício com a Sociedade Educacional de Jataí Ltda, exercido entre 01/03/1998 e 18/01/2008, o qual teria sido desconsiderado ou subestimado pela autarquia previdenciária.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 2.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Não se observa a decadência (art. 103, da Lei 8.213/1991). 4.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
Desse modo, não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO 6.
A controvérsia central reside na desconsideração, pelo INSS, dos salários de contribuição do vínculo empregatício mantido com a Sociedade Educacional de Jataí Ltda, entre 1998 e 2008, sob alegação de ausência de registros completos no CNIS. 7.
Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, admite-se a retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mediante apresentação de documentação idônea, entre as quais se inclui a RAIS.
No caso concreto, os salários de contribuição relativos ao vínculo com a mencionada instituição constam das RAIS apresentadas nos autos (documentos Ids 2171752302 e 2171752348).
Tais valores foram ainda corroborados por extratos de FGTS e declaração de imposto de renda.
A ausência de tais dados no CNIS não pode ser atribuída à segurada, pois é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento e registro das contribuições. 8.
Outrossim, restam pacificados pela TNU e pelo STJ os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Tese firmada no Tema 167 da TNU: O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto. (Tese mantida, em face do julgamento do STJ no tema 1070 no mesmo sentido).
Tese firmada no Tema 1070 do STJ - Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 9.
No presente caso, considerando que o vínculo com a Sociedade Educacional de Jataí Ltda foi exercido concomitantemente ao vínculo com a Congregação Agostiniana, impõe-se a revisão da RMI da aposentadoria da autora, com a devida soma dos salários de contribuição, conforme apurado a partir dos elementos constantes nos autos. 10 Ademais, verifico que a aposentadoria da autora teve concessão posterior ao advento da Lei 9.876/99. 11.
Assim, considerando que o cálculo do benefício concedido à parte autora não observou a soma dos salários concomitantes no lapso temporal compreendido entre 03/1998 e 01/2008, ou seja, não aplicou as teses firmadas pela TNU no Tema 167 e pelo STJ no Tema 1070, faz-se imperioso o deferimento do pleito autoral.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 15. a) Reconhecer o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 174.241.132-8), mediante inclusão dos salários de contribuição do vínculo com a Sociedade Educacional de Jataí Ltda, no período de 01/03/1998 a 18/01/2008, com base nos dados da RAIS, FGTS e demais documentos apresentados nos autos; 16. b) Determinar a revisão da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 174241132-8, com aplicação da sistemática da Lei 9.876/1999, somando os salários de contribuição das atividades concomitantes, observando-se o teto previdenciário, nos termos das teses firmadas pela TNU no Tema 167 e pelo STJ no Tema 1070; 17. c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde 13/02/2020, com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 18. d) Determinar que o INSS, após o trânsito em julgado, apresente o novo valor do benefício após a revisão ora determinada, bem como que preste as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas – execução invertida), conforme os critérios acima decididos, e, ainda, promova a implantação do benefício revisado, tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 19.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL. 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. d) com o trânsito em julgado intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos da nova RMI, a comprovação da implantação do benefício revisado e a liquidação das parcelas em atraso, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 25. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. 26. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 06:11
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA ESMERIA DE SANTANA NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 18:07
Juntada de contestação
-
11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000323-98.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA ESMERIA DE SANTANA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA AFONSO DE CARVALHO - GO21318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1002233-97.2024.4.01.3507.
Todavia, ocorreu pedido de desistência na presente ação. 2. declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 3.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 5.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício. 6.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/02/2025 02:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/02/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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