TRF1 - 1000341-22.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 08:47
Juntada de Informação
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18/07/2025 15:35
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 02:03
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:31
Juntada de recurso inominado
-
05/07/2025 20:54
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000341-22.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA SOUZA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por THALITA SOUZA DE CASTRO em desfavor do INSS, visando a concessão do benefício de salário maternidade.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 3.
O salário-maternidade, devido pelo período de 120 dias, inclusive nas hipóteses de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é benefício previdenciário que atualmente não exige mais o cumprimento de carência para a sua concessão à contribuinte individual ou segurada especial.
Isso decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima de 10 meses prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 para tais categorias de seguradas.
Com isso, uniformizou-se o acesso ao benefício entre todas as seguradas, afastando-se tratamento discriminatório anteriormente imposto por critério de filiação ao Regime Geral de Previdência Social. 4.
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a segurada empregada que deixa de exercer atividade remunerada mantém a qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições.
Esse prazo pode ser prorrogado nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo: conforme o § 1º, o período de graça será estendido para até 24 meses se a segurada tiver efetuado mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada; e, nos termos do § 2º, poderá haver acréscimo de mais 12 meses, totalizando até 36 meses, se for comprovada a situação de desemprego mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, a legislação prevê hipóteses específicas de extensão do período de graça, assegurando à segurada a manutenção de seus direitos previdenciários mesmo diante da interrupção temporária das contribuições. 5.
Quanto ao valor do benefício, a Lei 8.213/1991, dispõe que: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. 6.
Pois bem.
No presente caso, a controvérsia cinge-se em saber se o período de 01/04/2021 a 05/01/2023, em que a autora trabalhou como contribuinte individual, junto ao tomador de serviços OdontoPrev, deve ser contabilizado para fins previdenciários. 7.
No que tange ao período mencionado, entendo que o mesmo merece ser contabilizado para fins previdenciários.
Com efeito, por força do artigo 4º e parágrafos da Medida Provisória 83/2002, convertida na Lei 10.666/03, a partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual que preste serviços a pessoas jurídicas deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, que passou a ser de responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 269). 8.
Insta destacar que é entendimento pacífico, inclusive no âmbito do próprio INSS, que não há que se falar em indeferimento de benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
Vejamos a súmula de nº 2 do Conselho de Recursos da Previdência Social: Enunciado 2/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social.
CRPS.
Benefício previdenciário.
Indeferimento.
Impossibilidade.
Recolhimento de contribuição previdenciária quando não competir ao segurado.
Antigo Enunciado 18/CRPS.
Enunciado 27/CRPS.
Lei 8.212/1991, art. 30.
Lei 8.213/1991, art. 36.
Lei 8.213/1991, art. 96, IV.
Lei 10.666/2003, art. 4º.
Súmula 12/TST.
Súmula 225/STF.
Súmula 75/TNU.
Instrução Normativa 77/2015, art. 60.
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
II - Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.
III - A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.
IV - O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).
V - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros.(Publicado no DOU de 12/11/2019) (Destaquei). 9.
Analisando os autos, há demonstrativos de valores recebidos pela autora (Id 2172172068, Id 2172172071 e Id 2172172081), constando retenção de contribuições previdenciárias. 10.
Da análise dos mesmos, constato que as competências 07/2021 a 01/2023, foram recolhidas em valores superiores ao salário-minimo, sendo todas contadas como tempo de serviço e carência. 11.
Assim, a alegação do INSS de que houve a perda da qualidade de segurada da parte autora não deve prosperar, uma vez que, por força do art. 15, II, a mesma se estende até 16/03/2024. 12.
Desse modo, restou provado que na data de nascimento de seu filho em 03/03/2023 (Id 2172172016, pág. 6), a autora estava no período de graça, por força do art. 15, II. 13.
Dessa forma, tenho por cumprido os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a: 17. (a) conceder o benefício de salário-maternidade à autora com DIB em 07/01/2025, durante o período de 120 (cento e vinte) dias legalmente estabelecido; 18. (b) pagar por RPV, a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 21.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 22.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: THALITA SOUZA DE CASTRO Nº DO CPF: *33.***.*18-59 BENEFÍCIO: Concessão de salário-maternidade RMI: A calcular DIB: 07/01/25 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado, intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício e também os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
11/06/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:00
Juntada de impugnação
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29/04/2025 14:31
Decorrido prazo de THALITA SOUZA DE CASTRO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:01
Decorrido prazo de THALITA SOUZA DE CASTRO em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:27
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000341-22.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:40
Juntada de contestação
-
11/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000341-22.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALITA SOUZA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ALYNE RODRIGUES MOTA - GO44038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto a declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício. 5.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/03/2025 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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18/02/2025 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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