TRF1 - 0026547-77.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026547-77.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026547-77.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB MOV DE MERC EM GERAL DE TANGARA DA SERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DORIVAL ALVES DE MIRANDA - MT3446/A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026547-77.2011.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tangará da Serra/MT, em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal, movidos contra a União (INSS).
O embargante alegou, em sua inicial, a inexistência do débito constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n° 32.002.149-1, que fundamenta a execução fiscal n° 526/1998.
Argumentou que não possuía empregados e que os valores lançados decorriam de pagamentos realizados a trabalhadores avulsos, cuja intermediação era de responsabilidade do sindicato, mas sem que houvesse qualquer vínculo empregatício entre essas pessoas e a entidade sindical.
Dessa forma, sustentou que não era responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, pois a obrigação caberia às empresas tomadoras de serviço.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau concluiu que o embargante não comprovou a inexistência do débito e não apresentou qualquer documento capaz de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA, julgando improcedentes os embargos à execução e condenando o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.500,00.
Inconformado, o sindicato apelou, reiterando os argumentos de que não poderia ser responsabilizado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores avulsos.
Citou dispositivos da Lei 8.213/91, do Decreto 611/92 e da Lei 12.023/2009, que regulamentam a atuação dos sindicatos na intermediação obrigatória de trabalhadores avulsos, reafirmando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é das empresas tomadoras de serviço.
Ainda, sustentou que a sentença não analisou adequadamente a legislação aplicável ao caso, insistindo na necessidade de reforma parcial da decisão para que fosse reconhecida sua isenção da obrigação tributária.
A União apresentou contrarrazões, argumentando que a apelação não trouxe elementos novos que justificassem a modificação da sentença.
Defendeu a validade da CDA, ressaltando que a fiscalização comprovou a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, com base em documentos contábeis e administrativos, tais como folhas de pagamento, livros de empregados e comprovantes de pagamento a autônomos.
Reiterou que a CDA tem presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do apelante apresentar prova inequívoca para afastá-la, o que não ocorreu.
Por fim, pleiteou o desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026547-77.2011.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
O apelante, Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tangará da Serra/MT, insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade do crédito tributário e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n° 32.002.149-1.
Sustenta que não poderia ser responsabilizado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias lançadas na execução fiscal, uma vez que apenas intermediava mão de obra de trabalhadores avulsos, sem vínculo empregatício, e que tal responsabilidade recairia sobre as empresas tomadoras de serviço.
Contudo, razão não assiste ao apelante. 1.
Da Presunção de Certeza e Liquidez da CDA A presente execução fiscal funda-se em certidão de dívida ativa regularmente inscrita, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF): "A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez." O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que essa presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, o que não se verificou no presente caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido: "A Certidão de Dívida Ativa tem presunção de liquidez e certeza, incumbindo ao executado a produção de prova apta a infirmá-la." (STJ, REsp 493940/PR) Assim, não cabe ao Poder Judiciário questionar a validade da CDA, salvo quando houver prova robusta e incontestável capaz de infirmar seu conteúdo.
No caso concreto, a fiscalização constatou que o sindicato efetuou pagamentos diretos a empregados registrados, dirigentes sindicais e trabalhadores autônomos, sem realizar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, o sindicato tornou-se sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal, que estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Assim, inexiste qualquer nulidade na CDA, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 2.
Da Responsabilidade pelo Recolhimento da Contribuição Previdenciária O apelante alega que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária é das empresas tomadoras de serviço, e não do sindicato, conforme previsto no art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91 e na Lei nº 12.023/2009.
De fato, o art. 15 da Lei nº 8.212/91 dispõe: "Considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional." A Lei nº 12.023/2009 regulamentou a intermediação dos trabalhadores avulsos pelos sindicatos, dispondo, em seu art. 1º: "As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades." E, no art. 8º, dispõe: "As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social." Tais dispositivos demonstram que o sindicato, em regra, não pode ser responsabilizado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores avulsos, pois essa obrigação recai sobre as empresas tomadoras de serviço.
Contudo, no caso concreto, a fiscalização constatou que o sindicato não se limitou à intermediação de trabalhadores avulsos, mas realizou pagamentos diretos a empregados registrados e dirigentes sindicais, fato que atrai a obrigação tributária para a entidade sindical.
Portanto, não há como afastar a responsabilidade do apelante pelo pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus empregados e dirigentes, uma vez que não se tratava apenas de intermediação de mão de obra avulsa, mas sim de pagamentos que caracterizaram vínculo empregatício e, consequentemente, obrigação tributária própria.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026547-77.2011.4.01.9199 APELANTE: SINDICATO DOS TRAB MOV DE MERC EM GERAL DE TANGARA DA SERRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE DO SINDICATO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Tangará da Serra/MT contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade do crédito tributário e a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n° 32.002.149-1. 2.
O sindicato alega que não poderia ser responsabilizado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias lançadas na execução fiscal, sob o fundamento de que apenas intermediava mão de obra de trabalhadores avulsos, sem vínculo empregatício, sendo a responsabilidade atribuída às empresas tomadoras de serviço.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia reside em definir: (i) se a CDA que embasa a execução fiscal mantém a presunção de certeza e liquidez; e (ii) se o sindicato pode ser responsabilizado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias exigidas.
III.
Razões de decidir 4.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, podendo ser ilidida apenas por prova inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A fiscalização constatou que o sindicato não se limitou à intermediação de mão de obra avulsa, mas efetuou pagamentos diretos a empregados registrados, dirigentes sindicais e trabalhadores autônomos, sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias, configurando-se sua responsabilidade tributária. 6.
O art. 195, I, "a", da Constituição Federal estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, sendo o empregador responsável por seu recolhimento.
No caso concreto, restou evidenciado que o sindicato desempenhou papel de empregador, tornando-se sujeito passivo da obrigação tributária. 7.
O art. 8º da Lei nº 12.023/2009 prevê a responsabilidade das empresas tomadoras pelo recolhimento dos encargos previdenciários dos trabalhadores avulsos.
Contudo, essa norma não se aplica quando há vínculo empregatício reconhecido, como constatado no presente caso. 8.
Diante da ausência de prova suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA e da comprovação da obrigação tributária do sindicato, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca do executado.
O sindicato que realiza pagamentos diretos a empregados, dirigentes ou trabalhadores autônomos assume a condição de empregador, tornando-se responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre tais remunerações.
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 195, I, "a"; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 15 e 30, I, "a"; Lei nº 12.023/2009, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 493940/PR.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SINDICATO DOS TRAB MOV DE MERC EM GERAL DE TANGARA DA SERRA, Advogado do(a) APELANTE: DORIVAL ALVES DE MIRANDA - MT3446/A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0026547-77.2011.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 17:33
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 17:33
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 17:29
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 10:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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23/05/2011 18:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2011 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/05/2011 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/05/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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