TRF1 - 1013718-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de DELEGADO DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:36
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013718-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAIO DE LEMOS CAETANO ALMEIDA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636 POLO PASSIVO:DELEGADO DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KAIO DE LEMOS CAETANO ALMEIDA MACIEL em face do DELEGADO DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL e OUTRO, objetivando: "g) Ao final, seja concedida a ordem, confirmando a medida liminar eventualmente concedida, a fim de conceder a licença paternidade estendida ao servidor, à luz da Resolução nº. 321/2020, do CNJ, por meio de analogia, uma vez que a situação é excepcional, a contar da data de alta de sua filha menor, que segue internada em Unidade de Terapia Intensiva, sem previsão de alta, uma vez que a esposa do servidor também esteve internada em quadro grave e está se recuperando, sob pena de multa diária e demais sanções legais cabíveis em caso de descumprimento da medida;" O impetrante é Agente da Polícia Federal.
Aduz que dois dias após receber o diagnóstico de pré-eclâmpsia grave, sua esposa necessitou de internação na UTI, sem previsão de alta, em decorrência do parto induzido e em virtude da prematuridade de sua filha que fora diagnosticada com cianose.
O presente mandamus tem como objetivo pleiteiar a concessão da licença paternidade estendida, haja vista o caráter excepcional do caso sob análise.
A inicial foi instruída com procuração (ID 2067462648) e documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2067534646).
Recolhimento de custas (ID 2067462662).
Despacho postergando a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora (ID 2069659173).
Informações prestadas (ID 2125525962).
Decisão no ID 2131635863 indeferiu a medida liminar.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (ID 2140278313).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que avaliou o pedido liminar ingressou no mérito da demanda, cuja transcrição se faz pertinente: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Conforme relatado, o impetrante é pai de criança recém-nascida e relata que tanto a sua filha, quanto a sua esposa, ficaram internadas em Unidade de Terapia Intensiva, razão pela qual alega necessário que se estenda sua licença paternidade para atender aos cuidados demandados pela família.
Objetivando fundamentar seu pedido, alega que "não é razoável que se negue ao impetrante que a licença paternidade conte a partir da alta de sua esposa, tendo em vista o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º. da Constituição Federal, que deve ser aplicado, tendo em vista a situação excepcional, uma vez que a menor é prematura e está em UTI, sem previsão de alta".
Informa ainda que já gozou da licença paternidade, no entanto, pretende a concessão do direito por prazo extensivo, sob fundamento da excepcionalidade do caso.
No entanto, não verifico dentro da hipótese o preenchimento do direito pleiteado, haja vista que a lei é taxativa ao garantir proteção maior à mãe e a criança recém-nascida, e não ao pai.
O argumento invocado pelo Impetrante acerca de tratamento igualitário dado entre homens e mulheres pela Constituição Federal não justifica a concessão do aludido direito, sobretudo por não se tratar o presente caso de família monoparental.
Frise-se que, no presente caso, ao impetrante foi concedida a licença paternidade conforme os termos da lei, todavia, não há nos autos notícia de requerimento administrativo prévio a impetração objetivando a concessão da dita licença paternidade estendida.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.”.
Reforça-se que a regra constitucional é de que nenhum benefício da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º da Constituição da República).
Conclui-se, desse modo, que a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
25/02/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 18:30
Denegada a Segurança a KAIO DE LEMOS CAETANO ALMEIDA MACIEL - CPF: *08.***.*53-45 (IMPETRANTE)
-
20/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de KAIO DE LEMOS CAETANO ALMEIDA MACIEL em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 20:57
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DELEGADO DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/04/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/03/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007854-21.2007.4.01.3400
Virtual Service Empresa de Servicos Gera...
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Dennys Douglas Moreira Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2010 09:43
Processo nº 1000581-78.2025.4.01.3905
Karlos Eduardo do Nascimento
Juiz Federal da Subsecao Judiciaria de R...
Advogado: Oliriomar Augusto Pantoja Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:00
Processo nº 1000793-38.2025.4.01.3311
Adriana da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 12:21
Processo nº 0009595-86.2012.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fibra Nordeste S/A
Advogado: Daniela Abreu Chagas Araujo Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:51
Processo nº 1036057-77.2024.4.01.3400
Uniao Federal
Alef Cyntille Cavalcante Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 16:07