TRF1 - 0009595-86.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009595-86.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009595-86.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FIBRA NORDESTE S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA ABREU CHAGAS ARAUJO RAMOS - BA18702 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009595-86.2012.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, que, em execução fiscal, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973.
A Fazenda Nacional sustenta, em suas razões recursais, a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o processo não permaneceu inerte por mais de cinco anos, pois houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da adesão da executada aos programas de parcelamento PAES (Lei 10.684/2003), PAEX e Lei 11.941/2009.
Argumenta, ainda, que a sentença não observou os períodos de suspensão, e defende que a prescrição somente poderia ser contada a partir da ciência da Fazenda Nacional sobre eventual arquivamento do feito, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Em contrarrazões, a empresa FIBRA NORDESTE S.A. pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a Fazenda Nacional permaneceu inerte por período superior a cinco anos após a citação do executado, sem promover atos de constrição patrimonial eficazes, configurando a prescrição intercorrente. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009595-86.2012.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal reside no reconhecimento da prescrição intercorrente, declarado de ofício na sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a Fazenda Nacional teria permanecido inerte por mais de cinco anos após a citação do executado.
A Fazenda Nacional, ora apelante, sustenta a inocorrência da prescrição, alegando que o crédito tributário teve sua exigibilidade suspensa por adesão da parte executada aos parcelamentos PAES (Lei 10.684/2003), PAEX e Lei 11.941/2009, o que impede a contagem do prazo prescricional durante esses períodos, nos termos do artigo 151, VI, do CTN.
O documento apresentado comprova que a exigibilidade do crédito esteve suspensa nos seguintes períodos: PAES (Lei 10.684/2003): 23/04/2005 a 18/03/2006 (~11 meses).
Novo PAES: 08/04/2006 a 13/09/2006 (~5 meses).
Lei 11.941/2009: 08/11/2009 a 28/06/2011 (~1 ano e 8 meses).
A soma desses períodos totaliza aproximadamente três anos, que devem ser descontados da contagem do prazo prescricional.
Nos termos do artigo 174 do CTN e do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se transcorridos cinco anos ininterruptos sem atos úteis da Fazenda Nacional.
Como houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo prescricional não se completou.
Por oportuno segue julgado deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
ART. 151, VI, E ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a norma do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI o parcelamento". 2.
Ademais: "O Superior Tribunal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, por configurarem inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN" (STJ, AgInt no AREsp 954.491/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/03/2018). 3.
A exequente ajuizou a execução fiscal em 08/11/2013 e o Juízo de primeiro grau deferiu a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em 24/02/2014. 4.
A sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente foi proferida em 05/04/2024.
No entanto, a devedora aderiu ao parcelamento dos débitos em 02/03/2017, quando ainda não consumado o prazo prescricional em apreço. 5.
Evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 6.
Apelação provida. (AC 1012669-39.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009595-86.2012.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FIBRA NORDESTE S/A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTOS.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973. 2.
A Fazenda Nacional sustenta que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa em razão da adesão da parte executada aos parcelamentos instituídos pelas Leis nº 10.684/2003, nº 11.941/2009 e pelo PAEX, afastando a fluência do prazo prescricional.
II.
Questão em discussão 3.
Definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau, considerando os períodos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do artigo 151, VI, do CTN, a adesão a programas de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a contagem do prazo prescricional. 5.
A documentação constante dos autos demonstra que a exigibilidade do crédito esteve suspensa por períodos que, somados, totalizam aproximadamente três anos. 6.
A prescrição intercorrente somente se configura após o transcurso de cinco anos ininterruptos sem atos úteis da Fazenda Nacional, conforme o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. 7.
Como houve suspensão da exigibilidade do crédito, não se consumou o prazo prescricional, impondo-se a reforma da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação e remessa necessária providas para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: A adesão a programas de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a fluência do prazo prescricional nos termos do artigo 151, VI, do CTN.
A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se transcorridos cinco anos ininterruptos sem atos úteis da Fazenda Nacional, descontados os períodos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §4º.
Código Tributário Nacional, art. 151, VI, e art. 174.
Código de Processo Civil de 1973, art. 269, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1012669-39.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Sétima Turma, PJe 30/01/2025.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: FIBRA NORDESTE S/A, Advogado do(a) APELADO: DANIELA ABREU CHAGAS ARAUJO RAMOS - BA18702 .
O processo nº 0009595-86.2012.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/02/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 21:09
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:09
Juntada de Petição (outras)
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30/12/2019 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/02/2012 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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29/02/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/02/2012 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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