TRF1 - 1000793-38.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:00
Juntada de manifestação
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000793-38.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde pleiteia a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade - contribuinte especial, por entender que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
O (A) demandante foi devidamente intimado(a) para exibir documentos indispensáveis ao prosseguimento regular da demanda, quais sejam, comprovante de residência e documentos que comprovem a sua qualidade de pescadora artesanal, uma vez que aqueles acostados à inicial mostram-se insuficientes ao deslinde da causa.
Nesse ponto, esclareço que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ : Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso dos autos, o (a) requerente carreou carteira de pescador profissional em nome de terceira pessoa, sem comprovar a alegada relação de parentesco, não podendo ser tomada como elemento suficiente de prova da atividade pesqueira.
Dito isto, observo que a prova documental acostada, além de parca, encontra-se em nome de terceira pessoa, o que se mostra insuficiente para provar o exercício da atividade pesqueira pela parte autora.
Nesse passo, como base nas considerações ora expostas, impõe-se concluir pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, consoante enuncia o art 320 do CPC, implicando o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DA SILVA SANTOS - CPF: *91.***.*97-61 (AUTOR)
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27/02/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 12:42
Juntada de manifestação
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04/02/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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31/01/2025 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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