TRF1 - 0036816-44.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036816-44.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036816-44.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:JOSE LUIZ LOPES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANIA MARIA RODRIGUES ALVES - AP583-B RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036816-44.2012.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por JOSÉ LUIZ LOPES FERREIRA, a fim de determinar a desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel objeto do litígio, além de fixar verba honorária em favor da parte vencedora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais, a União alega, em síntese, que o imóvel sobre o qual incidiu a penhora não teve seu domínio devidamente transferido ao embargante, pois não foi realizado o registro da carta de adjudicação na matrícula do imóvel.
Sustenta que, segundo o art. 1.245 do Código Civil e disposições correlatas, a propriedade de bem imóvel somente se transfere mediante registro.
Argumenta que a ausência de registro impede o reconhecimento da posse para fins de embargos de terceiro, porquanto o embargante não demonstrou a inexistência de impedimentos ao registro do imóvel.
Além disso, a apelante aponta que a Súmula n. 84 do STJ não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação da propriedade ou de outro título que fundamente a posse.
Aponta a ausência de má-fé em sua conduta, afirmando que a penhora sobre o imóvel foi realizada em razão de sua permanência no registro imobiliário em nome do devedor originário.
Pede, assim, a reforma da sentença, com a manutenção da penhora, e, em caráter sucessivo, a exclusão ou a redução dos honorários advocatícios fixados.
Em sede de contrarrazões, o apelado José Luiz Lopes Ferreira requer o não conhecimento do recurso com base no art. 518, § 1º, do CPC, sustentando que a sentença está em conformidade com a Súmula n. 84 do STJ, a qual admite a oposição de embargos de terceiro mesmo quando o título de posse não esteja registrado.
Aduz que os documentos acostados aos autos, como a carta de adjudicação e o termo de homologação de acordo judicial, são suficientes para comprovar a transferência da posse do imóvel.
O apelado argumenta que não houve impugnação válida sobre a existência e legitimidade dos atos que lhe conferiram a posse e que a resistência da União se fundamenta em um formalismo excessivo, contrariando o entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Defende, ainda, a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, por serem condizentes com o trabalho desenvolvido pelo advogado e com o princípio da causalidade. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036816-44.2012.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia gira em torno da validade da penhora sobre imóvel cuja posse foi adquirida pelo embargante José Luiz Lopes Ferreira por meio de adjudicação e acordo judicial, mas que não teve o registro imobiliário devidamente formalizado.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito de posse e determinou a desconstituição da penhora, com base nos documentos apresentados e na jurisprudência consolidada sobre o tema.
A União alega que a ausência de registro da carta de adjudicação impede a transferência da propriedade, conforme disposto nos artigos 1.245 e 1.246 do Código Civil.
Afirma que o registro é condição essencial para a aquisição da propriedade, o que inviabilizaria a exclusão da penhora em favor do embargante.
Também argumenta que, em virtude dessa ausência de registro, não haveria justificativa para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a penhora foi realizada com base nas informações disponíveis no registro público.
Consoante dispõe o art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
Cuida-se, portanto, de mecanismo processual destinado à proteção da posse.
A matéria em discussão já foi amplamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 84, que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." Essa orientação aplica-se também a casos em que o título de posse decorre de adjudicação ou de homologação de acordo judicial, como ocorre no presente caso.
Nos autos, o embargante apresentou documentação que comprova a posse legítima do imóvel, incluindo a carta de adjudicação e o termo de homologação do acordo judicial.
Não se verifica impugnação específica quanto à autenticidade ou validade desses documentos, sendo certo que a apelante concentrou seus argumentos na ausência do registro formal.
Todavia, conforme o entendimento pacificado, a ausência de registro não impede o reconhecimento da posse para fins de embargos de terceiro, desde que demonstrada a boa-fé, o que ficou comprovado no caso em análise.
Ademais, a posse conferida por ato judicial possui presunção de legitimidade, sendo indevida a manutenção de constrição sobre bem que não mais integra o patrimônio do executado original.
Manter a penhora em tais circunstâncias representaria afronta ao princípio da segurança jurídica e à proteção da posse legítima, sobretudo em face de terceiros adquirentes de boa-fé.
Quanto aos honorários advocatícios, a condenação foi estabelecida com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que o embargante precisou ajuizar a presente ação para desconstituir a penhora indevida.
O valor fixado pelo juízo de primeiro grau não se revela excessivo, pois arbitrado de forma equitativa, conforme os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/73.
A alegação da apelante de que o montante onera a Fazenda Pública não é suficiente para afastar a condenação ou justificar a redução da verba, já que os honorários advocatícios representam justa remuneração pelo trabalho desenvolvido em defesa dos interesses do embargante.
Na hipótese, incide a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 872 (REsp 1.452.840/SP): “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. É o caso dos autos, considerando a pretensão recursal da apelante de manter a penhora realizada na Execução Fiscal.
Nesse sentido, cito julgado recente da Décima Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
POSSE.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 872 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0029371-33.2003.4.01.3300, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel da qual detém a posse. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), "os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo". 3.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 4.
No caso dos autos, a embargante detém a posse do imóvel em questão desde 03/06/1991, mesma data da sua separação de fato, tendo a penhora do imóvel ocorrido em 20/10/2003, ou seja, em data bem posterior à constituição do crédito que deu origem à CDA. 5.
No julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 6.
No caso concreto, pela aplicação do Tema 872 do STJ, é cabível a condenação da embargada na verba de sucumbência, uma vez que se opôs, inclusive com a interposição de recurso, à desconstituição da constrição sobre o imóvel. 7.
Apelação desprovida. (AC 0029371-33.2003.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/01/2025) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036816-44.2012.4.01.9199 TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DAS DORES DOS REIS GOMES NÃO IDENTIFICADO: MR GOMES-ME APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOSE LUIZ LOPES FERREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL PENHORADO.
POSSE DECORRENTE DE ADJUDICAÇÃO NÃO REGISTRADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
SÚMULA 84 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA REPETITIVO 872 DO STJ.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por José Luiz Lopes Ferreira, determinando a desconstituição da penhora sobre imóvel cuja posse foi adquirida por adjudicação e homologação de acordo judicial, mas que não teve registro formal no cartório imobiliário.
A sentença também fixou honorários advocatícios em favor do embargante no valor de R$ 2.000,00.
A União alega que o registro da carta de adjudicação é indispensável para a transferência de propriedade, conforme o art. 1.245 do Código Civil, e pede a manutenção da penhora, além da exclusão ou redução dos honorários.
O embargante, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, amparado na Súmula n. 84 do STJ, que reconhece a validade dos embargos de terceiro mesmo sem registro formal de posse.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) Definir se a ausência de registro da carta de adjudicação impede a desconstituição da penhora em sede de embargos de terceiro; (ii) Estabelecer se a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 1.
O art. 674 do CPC/2015 permite o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que sofre constrição sobre bens que possua ou tenha direito incompatível com o ato constritivo. 2.
A Súmula n. 84 do STJ dispõe que é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 3.
A documentação apresentada pelo embargante (carta de adjudicação e homologação de acordo judicial) comprova a posse legítima do imóvel, não havendo impugnação válida quanto à sua autenticidade ou legitimidade. 4.
A ausência de registro não impede a proteção possessória nos embargos de terceiro, considerando-se a jurisprudência consolidada e o princípio da segurança jurídica. 5.
A posse decorrente de ato judicial possui presunção de legitimidade, não sendo possível a manutenção da penhora sobre bem que já foi transferido a terceiro adquirente de boa-fé. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação respeita o princípio da causalidade, pois o embargante foi obrigado a ingressar com a ação em razão da penhora indevida.
O valor arbitrado pelo juízo de origem é condizente com o trabalho desenvolvido, conforme os critérios legais.
IV.
Dispositivo e tese Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1. É possível a desconstituição de penhora em sede de embargos de terceiro com base em posse adquirida por adjudicação judicial, mesmo sem o registro imobiliário, conforme a Súmula n. 84 do STJ. 2.
A condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro observa o princípio da causalidade, devendo ser mantida quando a embargada, mesmo ciente da transferência do bem, persiste na impugnação ou recurso para manter a constrição judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 674; CC, art. 1.245; Súmula n. 84 do STJ.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.452.840/SP, Tema Repetitivo 872, Rel.
Min.
OG Fernandes, Segunda Seção, DJe 11/10/2019; TRF1, AC 0029371-33.2003.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, Décima Terceira Turma, PJe 09/01/2025.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) NÃO IDENTIFICADO: MR GOMES-ME TERCEIRO INTERESSADO: MARIA DAS DORES DOS REIS GOMES , .
APELADO: JOSE LUIZ LOPES FERREIRA, Advogado do(a) APELADO: VANIA MARIA RODRIGUES ALVES - AP583-B .
O processo nº 0036816-44.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 20:30
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 20:30
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 10:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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28/06/2012 10:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2012 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/06/2012 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/06/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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