TRF1 - 1001874-39.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001874-39.2022.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:LEANDRO JOSE DA ROCHA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi citado pessoalmente (ID-2080262691), de forma que incumbe a ele o dever de declinar o endereço onde receberá as intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V do NCPC).
O art. 346 do NCPC dispõe que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Assim, considerando a informação de que o réu não mais se encontra estabelecido no endereço em que foi citado (ID-2158178637), determino à Secretaria que se abstenha de novas tentativas de intimação pessoal, ficando o réu intimado com a mera publicação dos atos decisórios no órgão oficial. 2.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de 10%; além de penhora de bens e direitos para garantia da execução (CPC, art. 523).
Transcorrido o prazo sem pagamento da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução.
Publique-se. 3.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado pelo exequente (art. 854 do NCPC).
Havendo excesso na indisponibilidade, determino a liberação do valor excedente.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores ínfimos, considerados estes os inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Bloqueados os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º c/c art. 513, § 2º, II do NCPC), oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, os valores bloqueados serão convertidos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. 4.
Na hipótese de restar infrutífera a diligência supra, determino, desde já, a utilização do sistema RENAJUD para a consulta sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Havendo resultado positivo na consulta RENAJUD, determino o imediato bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s).
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de: a) restrição de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anotação de furto, roubo ou baixa, por não se prestar a garantir a execução; c) restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que na hipótese o devedor não possui o domínio do bem, mas apenas a posse direta.
Na hipótese de ser(em) localizado(s) veículo(s) sem qualquer restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s), nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada da constrição, advertindo-a, ainda, de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 5.
Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III). 7.
Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, § 2º).
Luziânia/GO., datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
17/11/2022 16:52
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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03/08/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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