TRF1 - 1022024-10.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022024-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000626-70.2020.8.04.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIZA ALMEIDA DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAECIO LIMA SILVA - AM14973 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022024-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000626-70.2020.8.04.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIZA ALMEIDA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAECIO LIMA SILVA - AM14973 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a inexistência do direito ao benefício da pensão por morte, haja vista que o pretenso instituidor do benefício recebia benefício assistencial (BPC/LOAS), e a ausência da qualidade de segurado especial do falecido.
Regularmente intimada, a autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022024-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000626-70.2020.8.04.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIZA ALMEIDA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAECIO LIMA SILVA - AM14973 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte.
Não assiste razão ao apelante.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.
O INSS sustenta a inexistência do direito ao benefício da pensão por morte, haja vista que o pretenso instituidor recebia benefício assistencial (BPC/LOAS), bem como a ausência da qualidade de segurado especial do falecido.
Inicialmente, considerando que a autora pretende demonstrar que o falecido teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural, ao tempo de seu óbito, ocorrido em 11/05/2011, segundo a certidão de óbito (fl. 41), e, consequentemente, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, não há que se falar em inexistência do direito ao pensionamento em razão de o amparo social ser benefício personalíssimo e não se estender aos dependentes do assistido.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário rural ao falecido, como a aposentadoria por invalidez.
Isto porque, ao tempo do requerimento administrativo do benefício previdenciário, em 18/2/2011(fl. 200), foi concedido ao falecido o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dentre esses documentos, podem ser citados: (i) comprovante de entrega e respectiva declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do falecido, datados de 1992 (fls. 43/50); (ii) certificados de cadastro de imóvel rural, relativos aos anos de 1996/1997, 2003/2004/2005, em nome do falecido (fls. 51/56); (iii) carteira de pescador profissional e artesanal, em nome do falecido, datadas de 16/7/2002 e 5/4/2002 (fls. 57/58); (iv) recibos de pagamento de mensalidades à colônia de pescadores, em nome do falecido, datados de 5/4/2002, 11/12/2003 (fls. 59/60); (v) recibos de pagamento de doses de vacina de febre aftosa e formulários de notificação de vacinação contra febre aftosa, em nome do falecido, datados de 31/5/2005, 9/11/2005, 14/11/2008, 21/9/2009, 4/12/2009 e 8/6/2010 (fls. 61/65); (vi) cédulas rurais pignoratícias, emitidas em 5/11/1995, para financiamento de aquisição de gado e cultivo de banana (fls. 67/73 e 76); e (vii) declaração emitida pelo Secretário Municipal de Produção Agropecuária Pesca e Desenvolvimento Rural de Codajás/AM, declarando que o falecido é produtor rural e trabalha na agricultura e pastoril em regime de economia familiar, datada de 7/3/2010 (fl. 74).
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência.
Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91).
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel.
MIn.
Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
Analisando detidamente a prova dos autos sob o prisma da jurisprudência do STJ, verifico que os documentos são, sim, válidos como início de prova material.
Conforme asseverado na sentença recorrida, o início de prova material foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que ratificaram os termos da inicial.
Desse modo, tendo havido confirmação por testemunhas – cujos depoimentos, diga-se, não foram impugnados pelo apelante -, não há que se falar em insuficiência da prova material.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4.
O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente.
Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6.
Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017) Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o instituidor do benefício faria jus à concessão da aposentadoria rural por invalidez/auxílio-doença rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Enquadra-se o de cujus, portanto, no art. 11, VII e parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91.
Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, restou comprovada, de forma satisfatória, a qualidade de segurado do de cujus, e, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício da pensão por morte à dependente, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo.
Nestes termos, o Tema 225 do CJF, cuja tese firmada foi no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”.
O fato do falecido receber Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para o segurado especial.
In verbis, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
BPC.
PROVA MATERIAL.
TESTEMUNHAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Conforme bem fundamentada sentença, a jurisprudência do STJ admite a comprovação da atividade rural por meio de dados em registro civil, como certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de óbito.
No caso da pensão, em suma, pode se dar por meio de qualquer documento que possua fé pública, que é extensível, inclusive ao cônjuge do segurado. 5.
Sendo assim, da análise conjunta da prova documental com a prova testemunhal colhida, restou provada a qualidade de segurada especial rural do falecido, bem como a dependência econômica da autora, devendo ser mantida a sentença de provimento. 6.
Evidentemente, o instituidor, nascido em 21/01/1948, teria direito à aposentadoria por invalidez rural, quando concedido o LOAS deficiente.
Comprovada a condição de rurícola a ponto de identificar direito do instituidor à aposentadoria na data de início de percepção do BPC, a Autora faz jus ao benefício pleiteado. 7.
Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ.
Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 8.
Recurso do INSS desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022) APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RURAL.
BPC.
PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte.
Argui, em síntese, que a autora não comprovou por meio de início razoável de prova material a qualidade de segurado especial do de cujus, não podendo se utilizar de prova exclusivamente testemunhal.
Alega também que o de cujus era beneficiário de LOAS.
Aduz que a autora também é beneficiária de LOAS e por essa razão a sentença deve ser reformada pois não é possível a cumulação de benefício, devendo ser determinado o cancelamento do benefício assistencial, bem como a compensação com valores pagos à título de LOAS. 2.
De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos.
O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do "de cujus".
O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91.
Tratando-se de segurado especial, deve comprovar o exercício da atividade rural pelo falecido em período anterior ao requerimento (art. 39, I da Lei 8213-91). 3.
Na hipótese, a autora juntou como início de prova material: documentos pessoais, fl. 12/13; certidão de casamento constando a profissão de agricultor do falecido, fl. 14; certidão de óbito constando que o falecido era trabalhador rural e deixa como esposa a Sra.
Elza (autora); indeferimento administrativo, fl. 16/17.
Tais documentos fazem início de prova material aceitável e satisfatório.
A prova oral foi em consonância com a material indicando que o falecido exerceu atividade rural, que conheciam o de cujus há mais de 25 anos e que este sempre laborou na lide campesina. 4.
Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, como aposentadoria por idade rural, caso dos autos. 5.
Deste modo, é devido o benefício, mantendo-se a sentença de procedência. 6.
Considerando a impossibilidade de cumulação do benefício ora concedido com o amparo assistencial e, ainda, considerando ser o recebimento da pensão por morte rural mais vantajoso, deve ser cessado o pagamento do amparo assistencial tão logo implantado benefício objeto da demanda, compensando-se os valores devidos pelo INSS, com aqueles recebidos pela autora a título de benefício assistencial, no mesmo período 7.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL N. 0006477-97.2015.4.01.9199/MT, Relatora Juíza Federal Convocada Camile Lima Santos, data da publicação em 08/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
CONVERSÃO PARA BENEFÍCIO POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. 2.
O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 3.
Em princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte.
Contudo, se no momento do óbito, o marido mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário. 4.
De acordo com a redação do § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 5.
Neste caso, foram demonstrados os requisitos legais para a concessão de benefício por invalidez na ocasião em que a autarquia previdenciária concedeu o benefício assistencial ao marido da autora.
Há início de prova material suficiente da condição dele de trabalhador rural, corroborada por prova testemunhal produzida nestes autos, tendo a incapacidade laboral sido reconhecida na via administrativa, quando implantou o BPC ao segurado. 6.
Comprovados nestes autos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado do instituidor da pensão, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, porquanto a dependência econômica da esposa é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91). 7.
Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada, quanto aos juros, a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10.
Apelação da autora provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão de pensão por morte. (TRF-1 - AC: 10040000720184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/07/2020 PAG PJe 07/07/2020) Assim, in casu, restou comprovado o labor rural exercido pelo falecido e que este era segurado especial ao tempo da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Ao invés da concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio doença rural, houve, erroneamente, a concessão de benefício assistencial, razão pelo qual a concessão da pensão por morte é devida à dependente.
Por fim, cumpre destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.
A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.
Ao apreciar a questão dos consectários da condenação, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.
Portanto, incorreta a sentença que determina que a incidência de correção monetária mediante utilização da TR.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister deliberar, desde já, temática condizente aos consectários da condenação.
E, nesta órbita, entende-se em determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício previdenciário em discussão.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada e, mediante atuação de ofício, determina-se a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, majoro o valor fixado em primeira instância a título de honorários em um ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022024-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000626-70.2020.8.04.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIZA ALMEIDA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAECIO LIMA SILVA - AM14973 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO ERRÔNEA DO BPC.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3.
Considerando que a autora pretende demonstrar que o falecido teria direito à concessão de benefício por incapacidade a trabalhador rural, ao tempo de seu óbito, ocorrido em 11/5/2011, segundo a certidão de óbito (fl. 41), e, consequentemente, que, na condição de dependente, tem direito à concessão da pensão por morte, não há que se falar em inexistência do direito ao pensionamento em razão de o amparo social ser benefício personalíssimo e não se estender aos dependentes do assistido. 4.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que os documentos apresentados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural quando da concessão do benefício assistencial, em 18/2/2011 (fl. 200), através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.
Dentre esses documentos, podem ser citados: (i) comprovante de entrega e respectiva declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do falecido, datados de 1992 (fls. 43/50); (ii) certificados de cadastro de imóvel rural, relativos aos anos de 1996/1997, 2003/2004/2005, em nome do falecido (fls. 51/56); (iii) carteira de pescador profissional e artesanal, em nome do falecido, datadas de 16/7/2002 e 5/4/2002 (fls. 57/58); (iv) recibos de pagamento de mensalidades à colônia de pescadores, em nome do falecido, datados de 5/4/2002, 11/12/2003 (fls. 59/60); (v) recibos de pagamento de doses de vacina de febre aftosa e formulários de notificação de vacinação contra febre aftosa, em nome do falecido, datados de 31/5/2005, 9/11/2005, 14/11/2008, 21/9/2009, 4/12/2009 e 8/6/2010 (fls. 61/65); (vi) cédulas rurais pignoratícias, emitidas em 5/11/1995, para financiamento de aquisição de gado e cultivo de banana (fls. 67/73 e 76); e (vii) declaração emitida pelo Secretário Municipal de Produção Agropecuária Pesca e Desenvolvimento Rural de Codajás/AM, declarando que o falecido é produtor rural e trabalha na agricultura e pastoril em regime de economia familiar, datada de 7/3/2010 (fl. 74). 5.
O fato do falecido receber Benefício de Prestação Continuada - BPC, na data do óbito, não exclui, por si só, a possibilidade de que ele fosse segurado especial, pois é sabido que não são raros os casos em que o BPC é deferido erroneamente, em situações nas quais o mais adequado seria um benefício por incapacidade para segurado especial. 6.
Ademais, aplica-se o Tema 225 do CJF, cuja tese firmada foi no sentido de que “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”. 7.
Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização da TR, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e, mediante atuação de ofício, reformar parcialmente a sentença no que tange aos índices dos juros e da correção monetária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022024-10.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000626-70.2020.8.04.3901 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIZA ALMEIDA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamado: LAECIO LIMA SILVA O processo nº 1022024-10.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
22/11/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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