TRF1 - 1021253-38.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 12:59
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
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29/03/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:05
Juntada de recurso inominado
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12/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021253-38.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIMARCOS CRUZ DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS - BA35311 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V, da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, de acordo com o laudo de perícia médica, a parte requerente não possui deficiência que a impeça de, pessoalmente, praticar os atos da vida independente (como, p. ex, alimentar-se, locomover-se, vestir-se), portanto não há que se falar em obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese a recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, tal circunstância não autoriza a conclusão de que a deficiência possa indicar incapacidade laborativa de forma automática. É necessário comprovar no processo que a parte não se encontra em condições de trabalhar, o que não ocorreu no caso concreto, sobretudo porque a visão monocular não é incompatível com qualquer labor.
Assim, incabível a concessão do benefício assistencial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
10/03/2025 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a ARIMARCOS CRUZ DE JESUS - CPF: *77.***.*82-87 (AUTOR)
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10/03/2025 08:05
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 23:25
Juntada de manifestação
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27/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:12
Juntada de laudo de perícia social
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01/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ARIMARCOS CRUZ DE JESUS em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:57
Juntada de contestação
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14/12/2023 07:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:11
Juntada de laudo pericial
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24/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ARIMARCOS CRUZ DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 14:58
Perícia agendada
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31/08/2023 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2023 06:31
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/08/2023 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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