TRF1 - 1019676-28.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:59
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:31
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:25
Juntada de contestação
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27/03/2025 16:35
Juntada de petição inicial
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GELSON DA SILVA REIS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:11
Juntada de contestação
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26/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:28
Juntada de contestação
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25/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019676-28.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ROGERIO WENDT e outros D E C I S Ã O O Autor apresenta embargos de declaração em relação ao despacho ID 2166089722, que determinou a citação dos requeridos, alegando que não foi analisado o pedido liminar formulado na inicial.
Considerando que de fato foi realizado o pleito, e que está pendente a sua análise, ACOLHO os embargos de declaração.
Oportunamente, relembro que por ocasião do registro da demanda no sistema PJe, há campo específico para informar a existência de pedido dessa natureza, a fim de que seja destacado e prontamente identificado pela Secretaria do Juízo quando da distribuição do feito, viabilizando encaminhamento compatível para sua tempestiva análise.
No que tange ao pedido liminar, consiste na suspensão dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação, para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado, nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
O mencionado artigo assim estabelece: Art. 16.
O(A) magistrado(a), ao constatar indícios de fraude, sobreposição de terras ou irregularidade em cadastros, sistemas ou bases de dados referentes a recursos naturais ou à titularidade de terras, deverá oficiar ao respectivo órgão responsável e ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis.
Ora, o Cadastro Ambiental Rural se mostra importante para respaldar o declarante, e organizar os vínculos e relações com a terra, especialmente para fins de tutela ambiental.
Nesse sentido, a sua realização é importante para a regularidade da área, e favorece inclusive a promoção da proteção ambiental pela via jurisdicional a partir de demandas como a presente.
A suspensão pretendida não teria finalidade compatível com a declinada no artigo supra, mas objetiva bloqueio de acesso a crédito bancário.
Conforme tem se pronunciado o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Agravo de Instrumento n. 1005265-24.2025.4.01.0000), há amparo legal para a efetivação da providência de bloqueio pela via administrativa, a exemplo da previsão do inciso V do art. 8º da Lei n. 6.938/81, sendo o mais adequado no exercício da competência administrativa já conferida, o que importa no reconhecimento de ausência do interesse de agir neste cenário e momento processual.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar Considerando a natureza da demanda e a jurisprudência consolidada a respeito, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Autor.
Aguarde-se a citação dos requeridos.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:21
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2025 19:13
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2025 19:13
Expedição de Carta precatória.
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17/02/2025 19:13
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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05/12/2024 18:03
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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