TRF1 - 1005458-19.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:45
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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09/08/2025 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:39
Juntada de resposta
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22/07/2025 00:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:08
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:24
Juntada de resposta
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005458-19.2024.4.01.3704 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FABRICIA MENDES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANE DE SOUSA OLIVEIRA - MA25131 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Balsas, 16 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
16/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/06/2025 17:22
Expedição de Documento RPV.
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05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 08:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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04/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:26
Juntada de resposta
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05/03/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo B em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1005458-19.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIA MENDES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/APSADJ, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/02/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 16:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:05
Homologada a Transação
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14/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:27
Juntada de resposta
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05/02/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 15:33
Juntada de contestação
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05/12/2024 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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29/08/2024 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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13/08/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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