TRF1 - 0036507-23.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036507-23.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036507-23.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA - TO278-B POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036507-23.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036507-23.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da comarca de Almas/TO, nos autos 0036507-23.2012.4.01.9199, que julgou improcedente os embargos, prosseguindo com a execução.
Requer o apelante a reforma da sentença para que seja reconhecido o pedido de baixa de registro no Conselho e a consequente extinção do débito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036507-23.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036507-23.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A sentença apelada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de forma que o exame do recurso deve ser pautado pelas disposições daquele Código .
Conforme documento acostado pela exequente, ID 430386716, os débitos alvo da presente ação foram baixados em razão do falecimento da parte, resultando na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto.
Considerando tratar-se de demanda cujo objeto é o reconhecimento de direito de natureza personalíssima, o falecimento da parte configura causa superveniente de extinção do processo, por perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil de 1973: “Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...).
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...).
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 O presente caso refere-se a Mandado de Segurança impetrado pelo médico Dr.
Farah Jorge Farah, pleiteando o direito de continuar a desenvolver as suas atividades laborais, alegando que o Conselho Federal de Medicina não teria competência para processar e julgar médicos por atos restritos à sua esfera privada/particular. 2.
Cabe esclarecer que a questão de fundo, que ocasionou o processo ético/profissional, com cassação da licença profissional, relaciona-se à fato de repercussão nacional, em que o impetrante era investigado por cometimento de homicídio de ex-paciente, e que veio a ser condenado na esfera criminal. 3.
No presente feito, após ter havido sentença desfavorável denegando a segurança, foi noticiado pelos representantes do impetrante, o seu falecimento. 4.
Como se trata de ação que tem por objetivo o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, o falecimento da parte autora acarreta a perda do objeto da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito a teor do disposto no artigo 267, incisos VI e IX do Código de Processo Civil de 1973.
Precedentes. 5.
No caso, tendo sido noticiado o falecimento da impetrante no curso do processo, impõe-se o reconhecimento da superveniente perda do objeto da impetração, de cunho manifestamente personalíssimo, não havendo mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito da apelação. 6.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos VI e IX do CPC/73. 7.
Apelação prejudicada. (AC 0025638-40.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) Ante o exposto, não conheço da apelação da exequente, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos VI e IX do CPC/73. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036507-23.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036507-23.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO EMBARGANTE.
DIREITO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal promovida por Conselho Profissional, prosseguindo-se com a cobrança das anuidades devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento do executado e da consequente baixa do registro profissional, subsiste interesse processual na continuidade da ação de embargos à execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado o falecimento do embargante, reconhece-se a perda superveniente do objeto, por se tratar de direito de natureza personalíssima, não transmissível. 4.
Verificada a ausência de interesse processual superveniente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos VI e IX, do CPC/1973. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a morte da parte autora em ação de cunho personalíssimo enseja a extinção do processo, por perda do objeto, sem julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação não conhecida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO APELANTE: MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MANOEL MIDAS PEREIRA DA SILVA - TO278-B APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIAS - CRC/GO Advogado do(a) APELADO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876-A O processo nº 0036507-23.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/12/2019 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 19:57
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 19:57
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 19:57
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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02/07/2012 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2012 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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29/06/2012 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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28/06/2012 18:26
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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