TRF1 - 1074197-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1074197-83.2024.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CAROLINE MAZZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA GABRIELA ESTECI - SP501860 POLO PASSIVO:2ª CAMÂRA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens formulado por Caroline Mazza da Silva com o intuito de reaver o veículo BMW/X3 XDRIVE20I, PRETA, PLACA FHW5B09, RENAVAN *10.***.*47-78.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pleito no id 2154803694. É relatório.
Decido.
Como é cediço, a restituição de coisas apreendidas somente pode ocorrer quando reunidos os seguintes requisitos: a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e c) não esteja o bem sujeito à pena de perdimento, na forma do que dispõe o art. 91, II do CP.
No caso em tela, não restaram cumpridos tais requisitos, conforme considerações que passo a expor.
A restrição ora sob análise está relacionada à denominada Operação Rei do Skunk/Fênix que se debruça sobre ações relacionadas a possível ocorrência de tráfico internacional e comércio ilegal de armas de fogo.
Conforme apurado na investigação, indivíduos se valem de estruturas comerciais com aparência de licitude com fins a facilitar a operacionalização de venda de armas, acessórios e munições que, em sua maioria, são destinados a integrantes de organizações criminosas.
Quanto ao pedido ora sob análise, alega a requerente que adquiriu o veículo em 29 de abril de 2024 da pessoa de José Viana da Silva e que no dia 27/07/2024, “o compadre da peticionária estava transitando com o bem”, ocasião em que foi parado por policiais que o apreenderam.
A requerente alega, ainda, que não possui qualquer relação com a investigação e nem conhece os investigados.
Ocorre que a peticionante não logrou êxito em comprovar que é a legítima proprietária do veículo, tampouco que possui capacidade econômica para adquirir um SUV de luxo.
Ademais, a investigação apontou diversos indícios de que o referido bem pertence a JOSENIAS, um dos investigados na operação, e, até o momento, há indícios veementes de que foi adquirido com proventos de crime.
Senão, vejamos.
De acordo com a informação nº 03/2024 — UIP/DPF/PAT/PB, o veículo BMW/X3 XDRIVE20I preta, de placa FHW5B09, da cidade de Mauá/SP, estaria sendo utilizado por JOSENIAS na região de Aguiar/PB, embora tenha sido adquirido e esteja em nome de José Viana da Silva.
A requerente informou que efetuou a compra em 29 de abril de 2024, tendo apresentado recibo de compra e venda e a comunicação junto ao órgão de trânsito competente.
No entanto, conforme análise da informação nº 03/2024 - UIP/DPF/PAT/PB, o veículo, trafegou no estado de São Paulo somente até o final de abril.
A partir do início de maio de 2024, o automóvel iniciou o deslocamento com destino à Paraíba, por onde transitou por longo tempo, mais especificamente nas cidades do sertão paraibano e nas proximidades do Município de Aguiar/PB.
Tal período coincidiu com a chegada, no início de maio de 2024, de JOSENIAS na cidade de Aguiar/PB, conforme informado pela autoridade policial.
Tais fatos causam estranheza, considerando que a peticionante informou que reside em Mauá/São Paulo e não apresentou qualquer justificativa para o fato de o veículo ter seguido para o estado da Paraíba logo após a suposta aquisição pela requerente.
Além disso, o veículo não se encontra em nome da peticionante, que, aliás, não explicou como adquiriu um veículo de luxo sem ter qualquer vínculo empregatício ou renda lícita conhecida desde 2016 até a data da compra do bem.
Vale destacar, ainda, que a requerente foi beneficiada pelo pagamento do auxílio emergencial do Governo Federal, conforme informações disponíveis no Portal da Transparência do Governo Federal.
Conclui-se, portanto, Caroline Mazza da Silva não possui capacidade econômica para adquirir o veículo, de modo que subsistem fundados indícios de que o bem pertence a JOSENIAS e foi adquirido com proventos de crime, conforme já mencionado neste decisum.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado por Caroline Mazza da Silva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
19/09/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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