TRF1 - 0002882-95.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002882-95.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002882-95.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TUPERBA TUBOS E PERFILADOS DA BAHIA S/A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0002882-95.2012.4.01.9199, pronunciou a prescrição da pretensão executiva. 2.
O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. 4.
A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Precedentes declinados no voto. 5.
No caso dos autos, a demora na citação não foi causada por inércia da parte exequente, mas sim decorreu de problemas na tramitação do feito, ou seja, por “motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”, por isso que não há falar em prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal. 6.
Apelação e remessa oficial providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/02/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 20:40
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 20:40
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 17:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 14:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
02/03/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2012 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
17/02/2012 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
02/02/2012 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/02/2012 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
02/02/2012 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
01/02/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003645-54.2024.4.01.3704
Denize Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayckon Mateus Nunes Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 16:17
Processo nº 0022724-03.2009.4.01.3400
Rubens Martins
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Advogado: Janice Heinrich Bruno Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2009 13:52
Processo nº 1000633-10.2025.4.01.3603
Francisco Valdivino Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:50
Processo nº 1000047-13.2025.4.01.4301
Jose Gonzaga Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Pereira dos Santos de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 15:07
Processo nº 1005072-86.2024.4.01.3704
Mylana Jeane Costa Queiroz de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Pereira dos Santos de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 21:28