TRF1 - 0022724-03.2009.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022724-03.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022724-03.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 8A REGIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS MARTINS - DF24191 e MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR - GO17712-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 8A REGIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS MARTINS - DF24191 e MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR - GO17712-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022724-03.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por CRECI-DF e Rubens Martins contra sentença da 9ª Vara Federal da SJDF, que condenou o CRECI-DF ao pagamento de 10 salários mínimos a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais (R$ 81.600,00).
O CRECI-DF alega que agiu dentro da legalidade, que não houve dano moral, e pede a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
Já Rubens Martins busca a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais, alegando que a restrição imposta pelo CRECI-DF violou o devido processo legal e comprometeu sua atividade profissional. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022724-03.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
I – Mérito A controvérsia reside na legalidade da anotação de "inapto" na ficha cadastral do apelado no site do CRECI-DF, bem como na consequente condenação do Conselho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
O CRECI - DF sustenta que a restrição decorreu do não pagamento de multa imposta regularmente após processo administrativo disciplinar, e que o dano moral não se configura, pois a anotação apenas refletiria a situação cadastral do apelado.
Além disso, alega que o quantum indenizatório é excessivo, requerendo sua redução.
Rubens Martins, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais, alegando que a restrição imposta pelo CRECI-DF violou o devido processo legal e comprometeu sua atividade profissional.
A sentença reconheceu que não há previsão legal que permita ao CRECI-DF restringir o exercício profissional de corretor de imóveis pelo simples inadimplemento de multa administrativa, sem que haja suspensão ou cancelamento formal da inscrição.
De fato, a Lei nº 6.530/1978 e o Decreto nº 81.871/1978, que regulamentam a profissão de corretor de imóveis, não preveem a inaptidão como consequência automática do não pagamento de multa, exigindo, para suspensão ou cancelamento da inscrição, processo administrativo específico, com observância do devido processo legal e ampla defesa.
No caso dos autos, a anotação de inaptidão no site do CRECI-DF extrapolou os limites da sanção originalmente aplicada, que se restringia à advertência verbal e multa.
Tal restrição indevida atingiu a reputação profissional do apelado, conforme demonstrado pelos relatos de cancelamento de contratos de corretagem.
A conduta do CRECI-DF configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Quanto ao valor da indenização, a fixação em 10 salários mínimos atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da restrição imposta e os efeitos na atividade profissional do apelado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Quanto à indenização pelo dano material não ficou demonstrada a sua ocorrência.
Em que pese tenha havido o cancelamento de contratos, o pagamento da comissão estava condicionado a venda dos imóveis, de forma que não reputo provado o dano material alegado.
Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento para reformar a sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.
II – Conclusão Ante o exposto, nego provimento às apelações do CRECI - DF e de Rubens Martins, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022724-03.2009.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 8A REGIAO, RUBENS MARTINS APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 8A REGIAO, RUBENS MARTINS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por CRECI-DF e Rubens Martins contra sentença que condenou o Conselho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. 2.
O CRECI-DF sustenta a legalidade da restrição imposta ao apelado, alegando que decorreu do não pagamento de multa administrativa regularmente aplicada.
Argumenta inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório. 3.
O apelante Rubens Martins busca a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais, alegando que a restrição imposta violou o devido processo legal e comprometeu sua atividade profissional.
II.
Questão em discussão 4.
Discute-se a legalidade da anotação de "inapto" na ficha cadastral do apelado no site do CRECI-DF e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Examina-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento de danos materiais.
III.
Razões de decidir 5.
A Lei nº 6.530/1978 e o Decreto nº 81.871/1978 não preveem a restrição automática do exercício profissional de corretor de imóveis pelo simples inadimplemento de multa administrativa, exigindo-se processo administrativo específico para suspensão ou cancelamento da inscrição, com observância do devido processo legal e ampla defesa. 6.
A anotação de "inapto" no cadastro do apelado extrapolou os limites da penalidade aplicada e gerou prejuízo à sua reputação profissional. 7.
A conduta do CRECI-DF configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, impondo-se a reparação por danos morais. 8.
O valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da restrição imposta e seus impactos na atividade profissional do apelado. 9.
Não ficou demonstrado o dano material alegado, uma vez que o pagamento das comissões estava condicionado à concretização das vendas dos imóveis.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelações não providas.
Tese de julgamento: 1.
O Conselho Regional de Corretores de Imóveis não pode restringir o exercício profissional apenas pelo inadimplemento de multa administrativa, sem processo específico de suspensão ou cancelamento da inscrição. 2.
A anotação indevida de inaptidão no cadastro profissional pode configurar ato ilícito e gerar direito à indenização por danos morais. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 4.
A comprovação do dano material exige demonstração concreta do prejuízo financeiro, não bastando a alegação de cancelamento de contratos.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.530/1978.
Decreto nº 81.871/1978.
Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento às apelações.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
27/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/09/2013 15:49
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/09/2013 13:09
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/09/2013 17:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/09/2013 10:39
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/09/2013 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/09/2013 10:39
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/08/2013 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/08/2013 09:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/06/2013 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/06/2013 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 27/06/2013
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07/05/2013 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/05/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/03/2013 14:28
Conclusos para despacho
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07/11/2012 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRA-RAZÕES E APELAÇÃO DO AUTOR
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07/11/2012 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2012 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/10/2012 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/10/2012 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2012 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/10/2012 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO:23/10/2012
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27/09/2012 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/09/2012 14:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 332/2012 - A
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23/05/2011 18:02
Conclusos para decisão
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16/03/2011 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2010 14:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/10/2010 16:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/07/2010 12:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/06/2010 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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18/06/2010 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/06/10
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14/04/2010 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/04/2010 16:40
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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14/04/2010 16:40
REPLICA APRESENTADA
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23/03/2010 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CV
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10/03/2010 14:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/03/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/03/2010 14:54
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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05/02/2010 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2010 18:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/12/2009 17:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/12/2009 17:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO N. 427/2009
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15/12/2009 10:13
Conclusos para decisão
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15/12/2009 10:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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04/11/2009 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2009 13:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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27/07/2009 15:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/07/2009 15:32
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/07/2009 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APRECIAR APOS CONTESTACAO.
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23/07/2009 18:13
Conclusos para decisão
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22/07/2009 16:59
INICIAL AUTUADA
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22/07/2009 13:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/07/2009 10:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2009
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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