TRF1 - 0022724-03.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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Movimentações
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022724-03.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022724-03.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 8A REGIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS MARTINS - DF24191 e MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR - GO17712-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 8A REGIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS MARTINS - DF24191 e MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR - GO17712-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022724-03.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas por CRECI-DF e Rubens Martins contra sentença da 9ª Vara Federal da SJDF, que condenou o CRECI-DF ao pagamento de 10 salários mínimos a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais (R$ 81.600,00).
O CRECI-DF alega que agiu dentro da legalidade, que não houve dano moral, e pede a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
Já Rubens Martins busca a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais, alegando que a restrição imposta pelo CRECI-DF violou o devido processo legal e comprometeu sua atividade profissional. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022724-03.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
I – Mérito A controvérsia reside na legalidade da anotação de "inapto" na ficha cadastral do apelado no site do CRECI-DF, bem como na consequente condenação do Conselho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
O CRECI - DF sustenta que a restrição decorreu do não pagamento de multa imposta regularmente após processo administrativo disciplinar, e que o dano moral não se configura, pois a anotação apenas refletiria a situação cadastral do apelado.
Além disso, alega que o quantum indenizatório é excessivo, requerendo sua redução.
Rubens Martins, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais, alegando que a restrição imposta pelo CRECI-DF violou o devido processo legal e comprometeu sua atividade profissional.
A sentença reconheceu que não há previsão legal que permita ao CRECI-DF restringir o exercício profissional de corretor de imóveis pelo simples inadimplemento de multa administrativa, sem que haja suspensão ou cancelamento formal da inscrição.
De fato, a Lei nº 6.530/1978 e o Decreto nº 81.871/1978, que regulamentam a profissão de corretor de imóveis, não preveem a inaptidão como consequência automática do não pagamento de multa, exigindo, para suspensão ou cancelamento da inscrição, processo administrativo específico, com observância do devido processo legal e ampla defesa.
No caso dos autos, a anotação de inaptidão no site do CRECI-DF extrapolou os limites da sanção originalmente aplicada, que se restringia à advertência verbal e multa.
Tal restrição indevida atingiu a reputação profissional do apelado, conforme demonstrado pelos relatos de cancelamento de contratos de corretagem.
A conduta do CRECI-DF configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Quanto ao valor da indenização, a fixação em 10 salários mínimos atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da restrição imposta e os efeitos na atividade profissional do apelado, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Quanto à indenização pelo dano material não ficou demonstrada a sua ocorrência.
Em que pese tenha havido o cancelamento de contratos, o pagamento da comissão estava condicionado a venda dos imóveis, de forma que não reputo provado o dano material alegado.
Dessa forma, não se verifica qualquer fundamento para reformar a sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.
II – Conclusão Ante o exposto, nego provimento às apelações do CRECI - DF e de Rubens Martins, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022724-03.2009.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 8A REGIAO, RUBENS MARTINS APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 8A REGIAO, RUBENS MARTINS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por CRECI-DF e Rubens Martins contra sentença que condenou o Conselho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais. 2.
O CRECI-DF sustenta a legalidade da restrição imposta ao apelado, alegando que decorreu do não pagamento de multa administrativa regularmente aplicada.
Argumenta inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório. 3.
O apelante Rubens Martins busca a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos danos materiais, alegando que a restrição imposta violou o devido processo legal e comprometeu sua atividade profissional.
II.
Questão em discussão 4.
Discute-se a legalidade da anotação de "inapto" na ficha cadastral do apelado no site do CRECI-DF e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Examina-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento de danos materiais.
III.
Razões de decidir 5.
A Lei nº 6.530/1978 e o Decreto nº 81.871/1978 não preveem a restrição automática do exercício profissional de corretor de imóveis pelo simples inadimplemento de multa administrativa, exigindo-se processo administrativo específico para suspensão ou cancelamento da inscrição, com observância do devido processo legal e ampla defesa. 6.
A anotação de "inapto" no cadastro do apelado extrapolou os limites da penalidade aplicada e gerou prejuízo à sua reputação profissional. 7.
A conduta do CRECI-DF configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, impondo-se a reparação por danos morais. 8.
O valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da restrição imposta e seus impactos na atividade profissional do apelado. 9.
Não ficou demonstrado o dano material alegado, uma vez que o pagamento das comissões estava condicionado à concretização das vendas dos imóveis.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelações não providas.
Tese de julgamento: 1.
O Conselho Regional de Corretores de Imóveis não pode restringir o exercício profissional apenas pelo inadimplemento de multa administrativa, sem processo específico de suspensão ou cancelamento da inscrição. 2.
A anotação indevida de inaptidão no cadastro profissional pode configurar ato ilícito e gerar direito à indenização por danos morais. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 4.
A comprovação do dano material exige demonstração concreta do prejuízo financeiro, não bastando a alegação de cancelamento de contratos.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.530/1978.
Decreto nº 81.871/1978.
Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento às apelações.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 8A REGIAO, RUBENS MARTINS, Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR - GO17712-A Advogado do(a) APELANTE: RUBENS MARTINS - DF24191 .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS CRECI 8A REGIAO, RUBENS MARTINS, Advogado do(a) APELADO: MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR - GO17712-A Advogado do(a) APELADO: RUBENS MARTINS - DF24191 .
O processo nº 0022724-03.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/02/2021 00:36
Decorrido prazo de RUBENS MARTINS em 18/02/2021 23:59.
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09/09/2020 02:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 02:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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08/11/2013 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/11/2013 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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