TRF1 - 1046977-65.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:42
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046977-65.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ LOBATO QUARESMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON AUGUSTO LEITE CONTENTE - PA29294, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, YASMIN DOS SANTOS MAIA - PA37483, INGRID FARIAS GONCALVES - PA23241, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, TARCILA DA CONCEICAO MACEDO MENDES - PA25930, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, PRISCILA MAYARA NASCIMENTO DE MATOS DA SILVA - PA29500-B e PAULO RONALDO MONTE DE MENDONCA ALBUQUERQUE - PA7605 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375) FINALIDADE: e) após, intime-se ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias;.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPA -
28/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:57
Juntada de réplica
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14/03/2025 17:40
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1046977-65.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ LOBATO QUARESMA Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, EMERSON AUGUSTO LEITE CONTENTE - PA29294, INGRID FARIAS GONCALVES - PA23241, PAULO RONALDO MONTE DE MENDONCA ALBUQUERQUE - PA7605, PRISCILA MAYARA NASCIMENTO DE MATOS DA SILVA - PA29500-B, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, TARCILA DA CONCEICAO MACEDO MENDES - PA25930, YASMIN DOS SANTOS MAIA - PA37483 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: Av.
Gov.
José Malcher, n. 2723, Bairro São Brás, Belém/PA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE LUIZ LOBATO QUARESMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF e URBIX SPE ALEGRO MONTENEGRO EMPREENDIMENTO EIRELI objetivando, em sede liminar: b) A concessão da tutela antecipada de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC/15, determinando as Rés a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra com o devido pagamento dos valores devidos atualizados, desde já arbitrando multa diária em caso de descumprimento; No mérito, requer: a cessação da cobrança de juros de obra, a restituição em dobro os valores pagos pela parte autora à CEF a este título e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Alega em suma: a) celebrou contrato de promessa de compra e venda, confissão de dívida e alienação fiduciária da unidade autônoma apartamento e outros pactos do condomínio Alegro Montenegro e financiamento, com as rés, com a previsão de emissão do habite-se para 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de fevereiro de 2021, com cláusula de atraso tolerável de até 180 dias; b) até o ajuizamento da presente ação não foram cumpridos os prazos previstos no contrato, não havendo previsão para a entrega do imóvel; c) vem sofrendo mês após mês com o alto valor das taxas de evolução de obra que, até o momento, estão em valores exorbitantes.
Tais taxas sem a entrega do imóvel são consideradas abusivas e tanto a construtora/incorporadora quanto à CAIXA não devem onerar tais valores para o autor que é a parte hipossuficiente da relação contratual.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos.
A CAIXA compareceu espontaneamente ao processo, apresentando a contestação de id. 2166516595.
Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, que o contrato com a construtora teve cláusula suspensiva atendida no dia 07/04/2022, data definida como início da obra; o contrato previa o prazo de construção de 27 meses, com conclusão inicialmente prevista para 07/07/2024.
Contudo, em 01/12/2023, a construtora solicitou reprogramação do cronograma, com prorrogação do prazo por mais 4 meses, prevendo o final da obra para 07/11/2024.
Em 15/10/2024, foi requerida nova prorrogação de mais 4 meses, sendo ambos requerimentos acatados pela CEF, considerando os motivos alegados e conforme as condições estabelecidas contratualmente e quando comprovado caso fortuito e força maior.
Além disso, defendeu a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra; validade da cobrança de juros de obra, bem como a legalidade dos termos contratuais e que o financiamento concedido pela CAIXA continua sendo exigido, independentemente do atraso no cronograma da obra.
Ainda, alega que não ocorreu prejuízo de ordem material ou moral advindo da CEF.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - Ilegitimidade passiva Não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Como a pretensão indenizatória toma como causa de pedir fatos atribuíveis não apenas à construtora, mas também ao agente financeiro na qualidade de ente fiscalizador (e não simplesmente concedente de um empréstimo), conclui-se que a CEF constitui parte legítima para a causa, sendo questão de mérito a aferição de sua efetiva responsabilidade pelo atraso da obra.
Ademais, a CEF informou a prorrogação do cronograma da obra, requerida pela construtora e acatada pela instituição financeira. - Tutela de urgência Para o deferimento da tutela provisória de urgência necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a concessão na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, c/c §3º, CPC).
Inicialmente, frise-se que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (ADI 2591). É certo que vigora em nosso ordenamento o chamado princípio do "pacta sunt servanda", brocardo latino que significa que somos servos daquilo que contratamos.
Entretanto, na concepção moderna, a chamada “força vinculante do contrato”, ainda que não deva ser desprezada, pode ser relativizada se o conteúdo do pacto divergir com os demais princípios gerais do direito contratual, tais como o da isonomia, da boa fé e do equilíbrio contratual, entre outros.
Como exemplo dessa aplicação temos as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica na matéria em apreciação, notadamente o art. 47, que deixa claro que a interpretação deve ser favorável ao consumidor, bem como o art. 51 do CDC, que autoriza o controle judicial das cláusulas contratuais abusivas.
No mesmo sentido, o art. 421 do Código Civil é taxativo ao determinar que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Ressalte-se que no caso se trata de contrato de adesão, ao qual a parte adere sem que lhe seja oportunizada a discussão de suas cláusulas, o que permite ao judiciário apreciar a existência de vícios em sua celebração.
Feitas tais considerações iniciais, tem-se que, conforme relatado, a parte autora requer, em sede liminar, a cessação da cobrança de juros de obra, por entender ilegal a sua cobrança, em face do descumprimento do prazo para a entrega da obra e, no mérito, sejam restituídos em dobro os valores pagos pela parte autora à CEF a este título e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em relação ao pagamento de taxa de evolução de obra, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, unificou o entendimento sobre a incidência ou não deste encargo no caso de financiamento imobiliário no período de construção da unidade a ser adquirida.
Nesse sentido, sintetizou a referida Seção: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
IMÓVEL EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
LEGALIDADE. 1.
Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista.
Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço.
Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. 2.
Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. 3 No caso concreto, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes, correspondentes às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença. 4.
Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. 1.133.023/PE, REsp n. 662.822/DF, REsp n. 1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA. 5.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. (EREsp 670117/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012) Adotando as mesmas razões de decidir, consigno que a cobrança de juros de obra pelo agente financeiro - no caso, a Caixa Econômica Federal - afigura-se legal, porém apenas durante o prazo previsto para a construção constante no contrato de financiamento.
Frise-se, ainda, que o documento a ser considerado a fim de determinar o prazo cabível para pagamento de juros de obra é o contrato de financiamento celebrado com o agente financeiro, e não o instrumento realizado com a construtora.
Consoante assinala o próprio contrato celebrado com a CEF.
Da análise do contrato celebrado com a CEF (id. 2155988651), tem-se que assim se encontra disposto: 3.2.
São devidas seguintes tarifas e encargos: I) Na contratação: a) Primeiro Prêmio de Seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente. b) Tarifa de Avaliação de Bens Recebido em Garantia.
II) Mensalmente, na fase de construção, mediante débito em conta, o que fica desde já autorizado: a) Encargos relativos a juros e atualização monetária, a taxa prevista no item “C” deste instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês; (...) 3.10 A CONSTRUTORA, na qualidade de FIADORA, assumirá os débitos decorrentes do atraso/inadimplência do pagamento dos encargos mensais que incubem ao(s) DEVEDOR(ES) na fase de construção e legalização do empreendimento, ficando reservado à FIADORA o direito de cobrança ao(s) DEVEDORES. 3.11 ENCARGOS DE OBRA EM ATRASO: O(s) DEVEDOR(ES) ficará(ão) exonerado(s) do pagamento dos encargos mensais definidos no item 3.2 - II, caso ocorra atraso na entrega do imóvel por prazo superior a 6 (seis) meses contados da data original de término de obra prevista quando da celebração deste contrato, imputando-se diretamente à CONSTRUTORA/INCORPORADORA/ENTIDADE ORGANIZADORA/EMPREENDEDOR a responsabilidade pelo pagamento desses valores, até a efetiva entrega do imóvel. 3.11.1 Após o 6º (sexto) mês contado a partir da data original prevista na letra “C6 1”, os encargos do(s) DEVEDOR(ES), a cada vencimento, passam a ser de responsabilidade da CONSTRUTORA/INCORPORADORA/ENTIDADE ORGANIZADORA/EMPREENDEDOR e são direcionados para a conta vinculada ao empreendimento. 3.11.2 Para os encargos vencidos e vincendo após o 6º (sexto) mês de atraso de obra, a CONSTRUTORA/INCORPORADORA/ENTIDADE ORGANIZADORA/EMPREENDEDOR reconhece não existir responsabilidade solidária do(s) DEVEDOR(ES), não tendo contra este(s) qualquer direito de regresso.
Como visto, está previsto contratualmente a responsabilidade da construtora/incorporadora/entidade organizadora/empreendedor pelo pagamento dos encargos na fase de construção, em caso de atraso na entrega do imóvel.
Segundo o contrato de financiamento, o prazo para o término da obra seria em 18/04/2024 (item C6 1 – id. 2155988651 – Pág. 3) e pelo disposto acima, a partir do mês de novembro de 2024 (7º mês de atraso), o devedor estaria isento do pagamento dos encargos na fase de construção do imóvel.
A CEF, em contestação, alegou ter havido prorrogação do cronograma da obra, a pedido da construtora em razão da ocorrência de caso fortuito e força maior, contudo, no contrato não existe a referida exceção para que o devedor continue a se responsabilizar pelo pagamento dos referidos encargos, como também os motivos indicados para a prorrogação do cronograma, não representam as referidas hipóteses, uma vez que decorrem do risco inerente à atividade da construção (escassez de mão de obra e atraso de fornecedores na entrega de materiais, em razão retomada de grandes obras por parte do Governo Federal).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, firmado do sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que "o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância”.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Dessa forma, incontroverso o descumprimento contratual quanto ao prazo da entrega do imóvel e a previsão acerca da isenção de responsabilidade do devedor pelo pagamento dos encargos na fase de construção, no caso de atraso da obra, deve ser suspensa a cobrança de tais encargos a partir do mês de novembro/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para que a CEF promova a suspensão da cobrança da taxa relativa aos juros de obra concernente ao contrato nº 1.7877.0150902-9, a partir de novembro/2024, conforme disposto contratualmente. b) intime-se a CEF, para cumprimento da presente decisão; c) defiro os benefícios da justiça gratuita; d) intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer; e) após, intime-se ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias; f) requerida dilação probatória, conclusos para decisão; g) nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença; Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (15 ou 30 dias, se ente público), e INTIMAR para cumprimento da tutela deferida.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24103010462746500002135321385 PETICAO_INICIAL_ANDRE_QUARESMA Inicial 24103010462766500002135435218 PROCURACAO_ANDRE_QUARESMA Procuração 24103010462792800002135435336 RG_1Ten_Quaresma Carteira Nacional de Habilitação - CNH 24103010462817400002135435651 COMP_RESIDENCIA Comprovante de residência 24103010462841800002135435807 DECLARACAO_HIPO_ANDRE_QUARESMA Declaração de hipossuficiência/pobreza 24103010462862700002135436100 contrato_Caixa Contrato 24103010462889300002135445798 Contrato_construtora Contrato 24103010462979400002135451577 comprovante_extrato_fev_set_2024 Extrato 24103010463085700002135451753 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24103014375982500002135521571 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 24121813331239700002144078343 Procuração - CAIXA CEPVA NACIONAL Procuração 24121813331260500002144078433 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000009090817_C127899_20241210_134853 Substabelecimento 24121813331275700002144078467 Contestação Contestação 25011415113272500002146224670 QUADRO_RESUMO Outras peças 25011415113295300002146225076 178770150902-PLA - Alienacao Outras peças 25011415113307800002146225094 178770150902-DEM - Alienacao Outras peças 25011415113347200002146225114 ALEGRO_FASE_3_Reprogramacao de Prazo 2 Outras peças 25011415113357500002146225140 Reprog Cronograma 1 - Alegro Montenegro F3 Outras peças 25011415113370000002146225178 ALEGRO_FASE_3_Reprogramacao_de_Prazo 1_Justificativas Outras peças 25011415113387600002146225196 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
28/02/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ LOBATO QUARESMA - CPF: *20.***.*66-48 (AUTOR)
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28/02/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 15:11
Juntada de contestação
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13/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:33
Juntada de procuração/habilitação
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30/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/10/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/10/2024 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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