TRF1 - 0008440-84.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008440-84.2013.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008440-84.2013.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA MARIA MADUREIRA SERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KALIANA ANISSA PRADO NERY - RO5654-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARAH ADRIANA RIBEIRO DA CRUZ FURTADO - AC3253 e LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008440-84.2013.4.01.3000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Célia Maria Madureira Serra contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de documentos essenciais, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, 295 e 267, inciso I, do CPC.
Em suas razões, a apelante sustenta a tempestividade do recurso e, no mérito, alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o despacho para emenda da inicial não especificou os documentos exigidos.
Argumenta que presumiu tratar-se apenas da reapresentação de peças já existentes no sistema eletrônico e que os autos da execução estavam apensos aos embargos, tornando a exigência de nova juntada um formalismo excessivo.
Defende a inexigibilidade da dívida cobrada pela OAB/AC, pois nunca exerceu a advocacia, sendo servidora pública do TRT da 14ª Região desde 1987.
Invoca o artigo 27, inciso IV, da Lei 8.906/94 para fundamentar sua incompatibilidade com a advocacia e a consequente isenção das anuidades.
Cita precedentes dos TJMG e TJRS que afastam a extinção de embargos à execução quando a execução está apensa e a defesa está claramente exposta.
Requer gratuidade de justiça e nulidade da sentença, com prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões, a OAB/AC defende a manutenção da sentença, sustentando que a apelante não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial e apresentar documentos essenciais, como a petição inicial do feito cognitivo e o mandado de citação.
Alega que os embargos possuem natureza autônoma e, sem tais documentos, a análise do pedido seria inviável.
Refuta a alegação de omissão judicial quanto à especificação dos documentos exigidos, argumentando que a parte deveria conhecer os requisitos para a propositura dos embargos.
Afirma que não cabe ao magistrado buscar documentos nos autos da execução.
Cita precedentes do TJSP, TJMG e TJDF para reforçar a necessidade da apresentação de documentos essenciais.
Ao final, requer a negativa de provimento ao recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008440-84.2013.4.01.3000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte embargante não atendeu à determinação judicial de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos imprescindíveis para a análise do pedido.
A apelante sustenta que a decisão de primeiro grau violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o despacho que determinou a emenda da inicial não especificou quais documentos eram indispensáveis.
Afirma que presumiu ser necessário apenas reapresentar os documentos anteriormente anexados, mas no formato correto.
Alega, ainda, que a execução embargada estava apensada aos autos, contendo as peças processuais relevantes, e que a exigência judicial configurou formalismo excessivo.
Sem razão, contudo.
Nos termos do artigo 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, "os embargos serão autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes".
Além disso, o artigo 284, caput, do mesmo diploma legal estabelecia que, caso a petição inicial não preenchesse os requisitos exigidos pela legislação ou apresentasse defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deveria determinar a emenda da peça inaugural no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
No caso concreto, a sentença esclareceu expressamente: "Intimada a emendar a inicial, de modo que apresentasse os documentos necessários ao ajuizamento desta ação, a embargante apenas repetiu as peças já apresentadas quando do protocolo da ação.
Por outro lado, os documentos imprescindíveis para análise dos embargos (inicial do feito cognitivo, procurações, termo de juntada e mandado de citação do processo de conhecimento, dentre outros), não foram apresentados." Verifica-se, assim, que a apelante foi devidamente intimada a corrigir a falha na instrução dos embargos, mas, em vez de providenciar a documentação necessária, limitou-se a reapresentar os mesmos documentos já juntados anteriormente, sem atender ao comando judicial.
O argumento de que a juíza deveria ter especificado detalhadamente quais documentos eram exigidos não se sustenta.
A obrigação de instrução adequada dos embargos é da parte embargante, e não do juízo.
Ademais, a determinação judicial foi clara ao exigir a juntada de documentos imprescindíveis, o que inclui, notadamente, a petição inicial do feito cognitivo e o mandado de citação da execução embargada, documentos essenciais para aferição da regularidade do processo executivo e da tempestividade dos embargos.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Regional tem sido firme ao reconhecer que a ausência de documentos essenciais à propositura dos embargos à execução justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 A parte embargante, conquanto devidamente intimada para que juntar aos autos peças processuais relevantes à instrução dos embargos (documento comprobatório de penhora e a tempestividade dos embargos) deixou de cumprir a ordem judicial. 2 É obrigação do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, além de indicar a relação jurídica existente com o litigante adverso.
Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais, é mister nas instâncias ordinárias conceder prazo para que o autor emende ou complete a inicial. 3 A extinção do processo, tendo em vista o descumprimento de determinação judicial, é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. 4 Apelação desprovida. (AC 1037431-56.2023.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, Sétima Turma, PJe 16/12/2024) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, à luz da análise dos autos, consta que os embargos à execução vieram desacompanhados de cópias do título executivo, de peças que comprovem a garantia da execução e a tempestividade dos embargos, e, em despacho proferido pelo juízo a quo foi concedido à parte embargante o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos documentos.
Após ser intimada por publicação oficial, a parte não se manifestou. 2.
Acerca de tais circunstâncias, o entendimento firmado nesta Corte estabelece que "a deficiência na instrução dos Embargos à Execução torna inviável o exame da pretensão do Apelante" (AC 0007353-32.2006.4.01.3811/MG, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.159 de 18/02/2011).
Precedentes desta Corte: "A instrução deficiente dos embargos à execução acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do § 3º do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Inépcia da petição reconhecida, de ofício, restando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do §3º, do art. 267, inciso IV, do CPC." (AC 0003064-08.2005.4.01.3806 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1006 de 12/04/2013). (AC 0007483-69.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/07/2016 PAG.) 3. É inaplicável à hipótese de extinção do processo por ausência de interesse de agir a exigência de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta do ato, uma vez que o artigo 267, § 1º do CPC/73 apenas se refere aos incisos II e III do referido dispositivo legal, que trata da contumácia das partes e do abandono da causa. 4.
Apelação não provida. (AC 0010474-87.2009.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, PJe 14/12/2022) No caso concreto, a ausência de documentação essencial inviabilizou a análise do pedido, sendo correto o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008440-84.2013.4.01.3000 APELANTE: CELIA MARIA MADUREIRA SERRA APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
EMENDA OPORTUNIZADA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, 295 e 267, inciso I, do CPC/1973. 2.
A apelante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando que o despacho que determinou a emenda da inicial não especificou os documentos exigidos.
Argumenta que a execução embargada estava apensa aos autos e que a exigência de nova juntada de documentos representaria formalismo excessivo. 3.
Sustenta a inexigibilidade da dívida cobrada pela OAB/AC, sob o argumento de que nunca exerceu a advocacia e que, como servidora pública do TRT da 14ª Região desde 1987, estaria isenta do pagamento de anuidades, conforme o artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.906/1994.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em definir se a decisão que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, por ausência de documentos essenciais, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 5.
Nos termos do artigo 736, parágrafo único, do CPC/1973, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A ausência de tais documentos inviabiliza a análise do pedido. 6.
A determinação judicial para emenda da petição inicial foi clara ao exigir a apresentação de documentos essenciais, como a petição inicial do feito cognitivo e o mandado de citação da execução embargada.
A apelante, no entanto, limitou-se a reapresentar documentos já juntados anteriormente, sem atender ao comando judicial. 7.
A obrigação de instrução adequada dos embargos cabe à parte embargante, e não ao juízo.
A ausência de documentos essenciais impossibilitou a análise do mérito, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 8.
Precedentes desta Corte reconhecem que a não apresentação de documentos indispensáveis à instrução dos embargos à execução configura defeito processual insanável, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A ausência de documentos essenciais à instrução dos embargos à execução inviabiliza a análise do pedido e justifica o indeferimento da petição inicial.
A obrigação de instruir adequadamente a petição inicial cabe à parte embargante, não sendo dever do juízo especificar detalhadamente quais documentos devem ser apresentados.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 284, caput e parágrafo único.
Código de Processo Civil de 1973, art. 295.
Código de Processo Civil de 1973, art. 267, inciso I.
Código de Processo Civil de 1973, art. 736, parágrafo único.
Lei nº 8.906/1994, art. 27, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1037431-56.2023.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
José Amílcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, PJe 16/12/2024.
TRF1, AC 0010474-87.2009.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 14/12/2022.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CELIA MARIA MADUREIRA SERRA, Advogado do(a) APELANTE: KALIANA ANISSA PRADO NERY - RO5654-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE, Advogado do(a) APELADO: LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A .
O processo nº 0008440-84.2013.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
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19/11/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 21:45
Juntada de Petição (outras)
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13/11/2019 21:45
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/09/2014 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2014 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/09/2014 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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