TRF1 - 1009086-73.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ALINE DANTAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ADMILSON SOARES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009086-73.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADMILSON SOARES DA SILVA, WALDIZA OLIVEIRA DANTAS, A.
D.
D.
S.
Advogado do(a) IMPETRANTE: KAMILLA SIQUEIRA CHAAR - PA19642 IMPETRADO: DIRETORA DO CENTRO DE REGISTRO E INDICADORES ACADÊMICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, REITOR UFPA - UNIVSERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ AUTORIDADE COATORA: Nome: DIRETORA DO CENTRO DE REGISTRO E INDICADORES ACADÊMICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: Rua Augusto Corrêa, 01, - até 937 - lado ímpar, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Nome: REITOR UFPA - UNIVSERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: Rua Augusto Corrêa, 01, - até 937 - lado ímpar, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Nome: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A.
D.
D.
S. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, contra ato praticado pela autoridade coatora o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, e da Diretora do Centro de Registro e Indicadores Acadêmicos da aludida instituição, objetivando, liminarmente: b) seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fundamentos acima expostos, para que o Poder Judiciário, no exercício do controle judicial dos atos administrativos, afaste a ilegalidade praticada, no sentido de compelir a Impetrada a não proceder com a sua eliminação do processo seletivo, anulando-se a decisão administrativa proferida pela banca universitária e restabelecendo-se as condições de concorrência às vagas reservadas aos baixa renda (cotas ERPPI), para assegurar-lhe a vaga e a matrícula no curso de Terapia Ocupacional; A impetrante aduz na exordial que foi aprovada no Processo Seletivo de 2025 promovido pela ré, no curso de Terapia Ocupacional, nas cotas reservadas para alunos ERPPI.
Informa que durante a fase de habilitação, fez juntada de todos os documentos pessoais e de sua família (pais e irmã), tendo cumprido a heteroidentificação, porém no tocante à comprovação de renda a Instituição ré afirma não ter a candidata comprovado a renda bruta mensal inferior ou igual a um salário-mínimo nacional per capita.
Aduz que ao obter o relatório CCS verificou várias contas em nome de seus familiares que não possuem movimentação e os próprios bancos virtuais, em seus aplicativos, informam que não há possibilidade de fornecimento de extrato de contas que não possuem movimentação, conforme é possível se verificar nos prints juntados.
Alega que juntou vários documentos comprovando sua condição de hipossuficiência financeira que lhe enquadram no critério exigido pela impetrada. É o breve relatório.
Sentencio.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo a se inscrever no curso de mestrado do Programa de Artes da ré, ainda que somente possa comprovar a conclusão do curso de graduação após essa data.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA.
FILA DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra indigitado ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado em alegada omissão dessa autoridade impetrada em disponibilizar procedimento cirúrgico de urgência (ressecção endoscópica de próstata) ao paciente substituído, acometido de Estenose da Uretra Superior (CID N35.1). 2. É certo que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019). 3.
No caso concreto, a Corte estadual assentou inexistir nos autos prova pré-constituída no sentido de que haveria urgência na realização do procedimento cirúrgico requerido (ressecção endoscópica de próstata) em benefício do paciente substituído. 4.
Com efeito, a existência de urgência na realização da cirurgia pleiteada pelo Parquet estadual não está efetivamente demonstrada, haja vista que, se de um lado há relatório assinado por médico do SUS atestando haver urgência no procedimento, de outro tem-se que, "conforme parecer do NATJUS, a cirurgia requerida é eletiva". 5.
Logo, presente a compreensão de que "na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/6/2010), nenhum reparo merece o acórdão recorrido, ante a constatação de que não há certeza quanto à efetiva urgência na realização do procedimento cirúrgico em comento. 6.
Recurso em mandado de segurança desprovido. (STJ, RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No caso concreto, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito para processamento da ação mandamental.
Senão vejamos.
A impetrante afirma, na exordial, que não conseguiu comprovar sua condição de vulnerabilidade socioeconômica junto à instituição ré, pois não teve acesso aos extratos bancários de julho, agosto e setembro de 2024, de seus pais, senhor e senhora ADMILSON SOARES DA SILVA e WALDIZA OLIVEIRA DANTAS, e da irmã, ARIANE.DANTAS DA SILVA.
De assinalar que o extrato bancário da genitora da impetrante, referente ao mês de julho/2024, demonstra movimentação de mais de doze mil reais (id 2174269414), o que, à primeira vista, está bem acima da renda mensal bruta per capita de 1 (um) salário-mínimo, exigido no edital do Processo Seletivo.
Não parece desarrazoada a exigência imposta pela parte impetrada, da qual a impetrante já se fazia sabedora, porquanto constante do item 10.2.1, letra i, do Edital, tendo tido, assim, tempo mais que suficiente para obter referidos extratos.
Sendo o mandado de segurança um procedimento especial de rito sumário, que exige prova pré-constituída, é indispensável a demonstração, de plano, dos documentos que comprovem o direito alegado.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo do impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída, de maneira que, considerando que isso não ocorreu, conclui-se que a Inicial resta inepta.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10, combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) interposto recurso, intime-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos, posteriormente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação; e) ausente recurso e ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2025 Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25022620232086900000013085596 Procuração Procuração 25022620232110500000013086162 RG - Aline Documento de Identificação 25022620232122300000013085929 CPF - Aline Documento de Identificação 25022620232141800000013088512 Comprovante de residência Documento Comprobatório 25022620232155500000013085943 Indeferimento - Aline Dantas Documento Comprobatório 25022620232171700000013086635 Edital 05 2024 COPERPS PS2025 - Retificado Documento Comprobatório 25022620232293400000013086116 TERAPIA OCUPACIONAL - PROCESSO SELETIVO 2025 - LISTÃO DE CLASSIFICADOS(AS) Documento Comprobatório 25022620232313900000013086142 Cadastro Único Documento Comprobatório 25022620232328600000013086788 Certificado do Ensino Médio Documento Comprobatório 25022620232344900000013086824 Histórico Escolar Documento Comprobatório 25022620232366600000013086861 Formulário Documento Comprobatório 25022620232381800000013086902 Autodeclaração Racial Documento Comprobatório 25022620232400400000013086915 Foto3x4 Documento Comprobatório 25022620232417600000013086961 RG - Waldiza (mãe) Documento de Identificação 25022620232427200000013089001 CPF - Waldiza (mãe) Documento de Identificação 25022620232438900000013089020 CTPS - Waldiza (mãe) Documento Comprobatório 25022620232455500000013089110 CCS - Waldiza (mãe) Documento Comprobatório 25022620232470500000013089142 Declaração de Imposto de Renda - Waldiza (mãe) Documento Comprobatório 25022620232483300000013089179 RG - Admilson (pai) Documento de Identificação 25022620232494000000013089817 CPF - Admilson (pai) Documento de Identificação 25022620232510100000013089854 CCS - Admilson (pai) Documento Comprobatório 25022620232524100000013089873 Declaração de Imposto de Renda - Admilson (pai) Documento Comprobatório 25022620232541100000013089901 RG - Ariane (irmã) Documento de Identificação 25022620232552300000013090513 CPF - Ariane (irmã) Documento de Identificação 25022620232570800000013090585 CCS - Ariane (irmã) Documento Comprobatório 25022620232590200000013090600 Declaração de Imposto de Renda - Ariane (irmã) Documento Comprobatório 25022620232601300000013101974 Extratos - pai, mãe e irmã - Julho Documento Comprobatório 25022620232614400000013099470 Extratos - pai, mãe e irmã - Agosto Documento Comprobatório 25022620232639300000013099516 Extratos - pai, mãe e irmã - Setembro Documento Comprobatório 25022620232659800000013099461 Conta - Ariane (irmã) - Sem movimentação Documento Comprobatório 25022620232684800000013099524 Conta - Ariane (irmã) - Sem movimentação 02 Documento Comprobatório 25022620232695300000013099576 Prints de contas - Ariane (irmã) - Sem movimentação Documento Comprobatório 25022620232708400000013099494 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25022710294351900000013153941 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
28/02/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/02/2025 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 20:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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