TRF1 - 1077371-46.2023.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BIBOCA ARTIGO DO VESTUARIO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA CARDOSO MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1077371-46.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: RENATA CARDOSO MONTEIRO, BIBOCA ARTIGO DO VESTUARIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS - BA39410, LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA - BA21789 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Busca o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço imputado à demandada.
A parte autora alega que possui cartão de crédito junto ao réu, e que por diversas vezes foi impedida de realizar transações de compras com o cartão, apesar de possuir limite disponível suficiente para a transação.
Na contestação, a ré apenas sustenta que as compras foram negadas pelo setor antifraude, que visa prevenir o cliente de possíveis fraudes e que por ter sido detectado indícios de fraude a transação foi anulada.
Pois bem.
A obrigação de indenizar por ato ilícito está prevista no art. 186 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na esfera do Direito Privado, sabe-se que é necessária à caracterização do dano indenizável a existência de três elementos: um fato lesivo culpável causado pelo agente, a ocorrência do dano moral e/ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Ao lado disso, no campo do Direito Privado tem-se admitido até mesmo hipóteses de responsabilidade sem culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Código Civil, art. 927, p. único).
Com efeito, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários.
Nesse sentido, cf.
ADI nº 2.591-1 e o enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
E o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços.
No entanto, no presente caso, ainda que observadas tais premissas protetivas do consumidor, o pedido de indenização formulado não merece acolhimento.
Conquanto alegue a parte autora a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada por não ter autorizado a compra mediante cartão de crédito feita no dia 27 e 28/06/2023, não encontro prova no sentido de que tenha havido qualquer dano extrapatrimonial à demandante.
Ademais, da análise das informações prestadas pela ré, verifico várias tentativas de compra com a descrição “Erro de Verificação CVV” e “Senha Invalida”, o que possivelmente inviabilizou a autorização do pagamento, sendo razoável – e até esperado – que tal operação se sujeitasse a controles de segurança pelo “setor antifraude” da demandada.
Desse modo, tendo em vista que a não autorização da transação pode decorrer de inúmeros fatores para além da ausência de saldo em conta, bem como que o demandante não trouxe qualquer elemento indicativo do constrangimento/humilhação alegados, entendo ausente o prejuízo extrapatrimonial.
A fim de corroborar o entendimento ora adotado, vale transcrever o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADOS COM DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECUSA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE CAUSA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os danos materiais indenizáveis são aqueles efetivamente comprovados, o que, no caso, não ocorre. 2.
A recusa de cartão de crédito não tem o condão de causar dano moral, cuidando-se de dissabor a que todos os usuários estão sujeitos, considerando-se que a autorização do pagamento é dada por via eletrônica, e não raramente há disfunções, causadas por um leque de motivos, desde queda do sistema até problemas na leitura do cartão. 3.
Não se está a desprezar os alegados constrangimentos experimentados pelo autor nem incentivando ineficiência operacional das instituições financeiras, mas há frisar que tais constrangimentos são na verdade dissabores, que, apesar de indesejáveis, não causam surpresa, se consideradas as rápidas e contínuas mudanças provocadas pela informatização das rotinas de pagamento de contas. 4.
Não houve inclusão em cadastros de inadimplência, nem sequer se soube qual o motivo da recusa do cartão de crédito. 5.
Inexiste causa para indenização por danos morais. 6.
Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. 7.
Recurso adesivo, em que se pretendia a majoração do valor arbitrado na indenização por danos morais, prejudicado”. (Quinta Turma, Apelação Cível n. 0002189- 09.2002.4.01.3300/BA, DJ p.193 de 18/12/2006) (grifos postos) Verifica-se, portanto, que os fatos trazidos para acertamento contemplam, a toda evidência, aborrecimentos e transtornos, mas não ao ponto de ultrapassar os que são a todos impostos pela vida em sociedade.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral da parte autora, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juíza Federal -
27/02/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA CARDOSO MONTEIRO - CPF: *04.***.*98-75 (AUTOR)
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27/02/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:30
Juntada de manifestação
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14/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:58
Juntada de contestação
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07/12/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de BIBOCA ARTIGO DO VESTUARIO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:06
Decorrido prazo de RENATA CARDOSO MONTEIRO em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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31/08/2023 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/08/2023 07:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 17:56
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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