TRF1 - 1106771-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 13:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2025 14:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:44
Decorrido prazo de VALTAIR BARBOSA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:17
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106771-62.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALTAIR BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DESPACHO I - Certifique-se o trânsito em julgado.
II - Intimem-se as partes, oportunidade em que o impetrante deverá comprovar o recolhimento das custas finais.
III - Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/03/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106771-62.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPTE: IMPETRANTE: VALTAIR BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) IMPTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 IMPDO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO, PRESIDENTE/DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO Advogados do(a) IMPDO: SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por VALTAIR BARBOSA DA SILVA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE/DIRETOR DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outro, objetivando a concessão da segurança para, em suma, obter o reagendamento do procedimento de heteroidentificação no Concurso Nacional Unificado.
Juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2164914903).
O pedido liminar foi deferido parcialmente na decisão de ID 2167055823.
A impetrante requereu desistência no ID 2173658563. É o relatório.
Em se tratando de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer momento e grau de jurisdição sem a necessidade de prévia anuência da parte contrária para seu reconhecimento.
Precedentes do STF (AGRRE 167.224/MG, REEDEA 165.712/MG).
No caso destes autos, o impetrante desistiu da demanda, conforme se infere da petição protocolada.
Assim, merece ser homologada a desistência manifestada pela impetrante para que produza seus efeitos, em observância ao princípio da economia processual.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2025. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento) -
05/03/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 14:38
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de VALTAIR BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:08
Juntada de manifestação
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17/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2024 14:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/12/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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