TRF1 - 0060543-90.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060543-90.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060543-90.2016.4.01.9199 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:USINAS ITAMARATI SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0060543-90.2016.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve a extinção da execução fiscal referente à CDA nº *22.***.*01-74-46, por ausência de liquidez e certeza, diante da falta de retificação do título para refletir compensações e pagamentos reconhecidos administrativamente.
A União alega omissão quanto à exclusão de valores compensados antes da sentença, aplicação do repetitivo REsp 1.115.501/SP e a exclusão da condenação em honorários, sob o argumento de que a retificação foi realizada após o ajuizamento da execução fiscal.
A Executada, Usinas Itamarati S/A, em contrarrazões, defende que não há omissão a ser sanada, pois o título permaneceu inválido e não houve retificação tempestiva, requerendo o desprovimento dos embargos. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0060543-90.2016.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, Usinas Itamarati S/A, julgando extinta a execução fiscal devido à ausência de liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *22.***.*01-74-46. 2.
A Executada sustentou que os valores cobrados já foram compensados e estavam em discussão administrativa, o que comprometeria a liquidez do título.
O juízo de primeiro grau considerou que a União não retificou a CDA, conforme necessidade reconhecida nos autos, justificando a extinção da execução fiscal. 3.
A União, em suas razões de apelação, argumenta que a CDA possui presunção de certeza e liquidez e que pagamentos e compensações posteriores ao ajuizamento não afetam a exigibilidade do crédito.
Invoca o § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80 para defender a possibilidade de substituição da CDA e a presunção de liquidez devido à adesão da Executada ao parcelamento do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de retificação da CDA em relação aos valores reconhecidos como compensados compromete a liquidez e exigibilidade do título; e (II) se a execução fiscal pode prosseguir com base no saldo remanescente do débito, independentemente da revisão administrativa pendente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O entendimento do juízo de primeiro grau foi mantido, considerando que a ausência de retificação da CDA compromete a certeza e liquidez do título, elemento indispensável à execução fiscal. 6.
A jurisprudência aplicável determina que a Certidão de Dívida Ativa deva atender aos requisitos legais para presumir liquidez e certeza, conforme art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, o que não foi demonstrado no caso concreto, impedindo a continuidade da execução sem um título executivo válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa que não reflete o valor atualizado do débito tributário devido, diante da ausência de retificação necessária, não atende aos requisitos de liquidez e certeza para fins de execução fiscal; 2.
A execução fiscal exige título executivo líquido, certo e exigível, cuja ausência impõe a extinção do processo executivo." Legislação relevante citada: Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º e § 8º; CTN, art. 202; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão,o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0060543-90.2016.4.01.9199 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: USINAS ITAMARATI SA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
EXCLUSÃO DE VALORES COMPENSADOS.
APLICAÇÃO DO RESP 1.115.501/SP.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que manteve a extinção da execução fiscal referente à CDA nº *22.***.*01-74-46, por ausência de liquidez e certeza, em razão da falta de retificação do título para refletir compensações e pagamentos reconhecidos administrativamente. 2.
A União alega omissão quanto: (i) à exclusão de valores compensados antes da sentença; (ii) à aplicação do repetitivo REsp 1.115.501/SP; e (iii) à exclusão da condenação em honorários, sob o argumento de que a retificação foi realizada após o ajuizamento da execução fiscal. 3.
A Executada, Usinas Itamarati S/A, em contrarrazões, sustenta que o título permaneceu inválido e não houve retificação tempestiva, requerendo o desprovimento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) à exclusão de valores compensados antes da sentença; (ii) à aplicação do repetitivo REsp 1.115.501/SP; e (iii) à exclusão da condenação em honorários, considerando a retificação realizada após o ajuizamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 5.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 6.
A omissão relevante é aquela que diz respeito a questão essencial que deveria ser examinada para a solução da lide, não se confundindo com a rejeição de tese por fundamentação contrária à pretensão da parte embargante.
Mérito 7.
O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões suscitadas pela União, especialmente quanto à ausência de liquidez e certeza da CDA, diante da ausência de retificação tempestiva. 8.
O entendimento firmado na decisão foi fundamentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 392), que exige que a Certidão de Dívida Ativa reflita com precisão o valor atualizado do débito tributário devido, sob pena de nulidade do título. 9.
A alegação da União sobre a aplicação do REsp 1.115.501/SP não se verifica aplicável ao caso, uma vez que não se trata de execução fiscal baseada em título líquido e certo. 10.
Quanto à pretensão de exclusão da condenação em honorários, não houve omissão no acórdão, uma vez que a fixação de honorários decorreu da sucumbência na lide, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015. 11.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou modificar seu conteúdo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa que não reflete o valor atualizado do débito tributário, em razão da ausência de retificação tempestiva, não atende aos requisitos de liquidez e certeza necessários para a validade da execução fiscal. 2.
A aplicação do REsp 1.115.501/SP exige título líquido e certo, condição não demonstrada no presente caso." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 8º; CTN, art. 202; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.115.501/SP; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: USINAS ITAMARATI SA Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A O processo nº 0060543-90.2016.4.01.9199 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060543-90.2016.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: USINAS ITAMARATI SA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, Usinas Itamarati S/A, julgando extinta a execução fiscal devido à ausência de liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *22.***.*01-74-46. 2.
A Executada sustentou que os valores cobrados já foram compensados e estavam em discussão administrativa, o que comprometeria a liquidez do título.
O juízo de primeiro grau considerou que a União não retificou a CDA, conforme necessidade reconhecida nos autos, justificando a extinção da execução fiscal. 3.
A União, em suas razões de apelação, argumenta que a CDA possui presunção de certeza e liquidez e que pagamentos e compensações posteriores ao ajuizamento não afetam a exigibilidade do crédito.
Invoca o § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80 para defender a possibilidade de substituição da CDA e a presunção de liquidez devido à adesão da Executada ao parcelamento do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de retificação da CDA em relação aos valores reconhecidos como compensados compromete a liquidez e exigibilidade do título; e (II) se a execução fiscal pode prosseguir com base no saldo remanescente do débito, independentemente da revisão administrativa pendente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O entendimento do juízo de primeiro grau foi mantido, considerando que a ausência de retificação da CDA compromete a certeza e liquidez do título, elemento indispensável à execução fiscal. 6.
A jurisprudência aplicável determina que a Certidão de Dívida Ativa deva atender aos requisitos legais para presumir liquidez e certeza, conforme art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, o que não foi demonstrado no caso concreto, impedindo a continuidade da execução sem um título executivo válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A Certidão de Dívida Ativa que não reflete o valor atualizado do débito tributário devido, diante da ausência de retificação necessária, não atende aos requisitos de liquidez e certeza para fins de execução fiscal; 2.
A execução fiscal exige título executivo líquido, certo e exigível, cuja ausência impõe a extinção do processo executivo." Legislação relevante citada: Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º e § 8º; CTN, art. 202; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 18:44
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2020 18:44
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 00:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
10/05/2018 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
25/04/2018 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
28/11/2016 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2016 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
22/11/2016 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
22/11/2016 12:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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22/11/2016 10:25
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - VICTOR LIMA DAMASCENO - CÓPIA
-
18/11/2016 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 01
-
18/11/2016 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
09/11/2016 11:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
24/10/2016 11:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/10/2016 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
21/10/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
21/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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