TRF1 - 1009037-32.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009037-32.2025.4.01.3900 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: ERINELSON ORLANDO DOS SANTOS VIANA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de antecipação de produção de prova ajuizada por ERINELSON ORLANDO DOS SANTOS VIANA, ESMERALDA ODETE DOS SANTOS VIANA e GRACIONETE CARDIAS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a exibição de: (i) o extrato funcional da pensionista e do instituidor de pensão; (ii) as fichas financeiras de ambos desde o ano de 1995 até a presente data; (iii) a portaria de aposentadoria do instituidor de pensão; (iv) o mapa de tempo de serviço do instituidor de pensão e processo de concessão de pensão e aposentadoria; e (V) Processo de concessão de pensão e aposentadoria.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos O valor da causa consignado na inicial é de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Nesse sentido é o julgado abaixo.
M E N T A PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF – APELAÇAO IMPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia no tocante à competência para processamento e julgamento de ação de Produção Antecipada de Provas, com o valor dado à causa sendo inferior a 60 salários mínimos, interposta com a finalidade de obter documento para instruir eventual ação revisional a ser proposta oportunamente. 2.
Consoante o disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa.(...) Por sua vez, o § 1º, incisos I a IV, do da mesma Lei, elencam hipóteses em que se excetuam a regra geral a afastar a competência do Juizado Especial Cível. 3.
Verifica-se das transcrições supra, portanto, que o pleito inaugural não está enquadrado em nenhuma das causas excludente a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, independentemente da terminologia a ser utilizada pelo postulante na propositura da ação, é fato que os feitos interpostos com a finalidade de buscar a apresentação de documentos para viabilizar a propositura de nova e eventual demanda judicial possuem caráter preparatório e não têm natureza cautelar, de modo a indicar a competência absoluta do JEF para o processamento da demanda.
Precedentes. 4.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000215-49.2018.4.03.6139, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JEF. 1.
As ações cautelares de exibição de documento ou coisa não estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes. 2.
Quando se pretende a exibição de documentos pelo INSS sem que se conheça o conteúdo da ação principal, o valor da causa, na ação cautelar, não necessariamente corresponde ao valor econômico do benefício buscado na eventual ação de conhecimento posterior.
Retifica-se o valor da causa para ajustá-lo a conteúdo econômico razoável, recaindo, por consequência, no Juizado Especial Federal a competência para processar e julgar o processo.
Precedentes. (TRF4, AC 5012496-26.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016).
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, determinando a redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte autora e cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
26/02/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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