TRF1 - 1005378-37.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/05/2025 14:43
Juntada de Informação
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:43
Juntada de recurso inominado
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12/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1005378-37.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: MARIA JOSE SANTIAGO DOS REIS Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor WALDEMAR MORAES DE SOUZA, está provada pela juntada da certidão de óbito, ocorrido em 21/11/2018.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsias, já que ele figurava como titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 168.628.516-3), cessado por ocasião do passamento.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
Por sua vez, o art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, elenca uma série de documentos que podem ser apresentados como forma de comprovar a dependência econômica, sendo necessário no mínimo 2 (dois) para provar os fatos alegados.
No caso concreto, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente).
Especificamente quanto à certidão de óbito em que a autora não figura como declarante do evento morte, não há qualquer indicação de manutenção de relação de união estável, não se podendo meramente presumi-la.
Ademais, no CADÚNICO da autora constava em seu grupo familiar como companheiro o sr.
ANTONIO FERREIRA LINO, que foi excluído somente em 09/08/2023, circunstâncias estas que comprometem de forma significativa a formação de ju[izo de convicção acerca do preenchimento dos requisito exigido para comprovação de qualidade de dependente da parete autora.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de união estável discriminada na peça inaugural até o passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 27 de fevereiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE SANTIAGO DOS REIS - CPF: *64.***.*87-00 (AUTOR)
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10/03/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 23:07
Juntada de réplica
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08/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:17
Juntada de contestação
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12/11/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:22
Juntada de aditamento à inicial
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06/11/2024 17:21
Juntada de manifestação
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09/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 06:53
Cancelada a conclusão
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27/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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18/07/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 00:32
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 21:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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