TRF1 - 1016457-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016457-36.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MONICA CEOLIN LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MONICA CEOLIN LOPES objetivando, em sede de tutela de urgência, “que seja imediatamente autorizada que a autora possa iniciar o seu processo administrativo de revalidação, em uma universidade pública revalidante à sua escolha, independentemente da realização do Revalida, para que após a realização do procedimento administrativo e comprovando ter direito a tramitação simplificada de diploma, possa exercer sua profissão no Brasil, sem mais delongas” (ID 2173727432, p. 17).
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em uma análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos sobreditos e autorizadores da medida pleiteada.
Primeiro, porque a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ocorre que, na espécie, não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito.
Assim, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente ao interesse da demandante.
Segundo, porque, nos termos da Resolução CNE/CES nº 02/2024, de 19/12/2024, o Ministério da Educação fulminou a possibilidade de revalidação simplificada, passando a exigir a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida) como única forma de validar no Brasil os diplomas emitidos por universidades estrangeiras, o que possibilita o exercício da medicina por esses profissionais em território brasileiro.
Cumpre mencionar que, desde 11/09/2020, o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do exame Revalida.
Interessada, a autora poderia já ter participado do exame nacional e, acaso aprovada, isso lhe garantiria a inserção no mercado de trabalho nacional de forma igualitária com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira, sem qualquer empecilho para o exercício de seu ofício.
Diante do exposto, tenho como não comprovada a violação a direito ou abuso de poder por parte da ré, cujos atos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a parte demandante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Na hipótese de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas, ou se as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Citação e intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital. -
24/02/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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