TRF1 - 1007812-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BRENDON PINHEIRO TAVARES em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1007812-22.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BRENDON PINHEIRO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDON PINHEIRO TAVARES - DF63952-A POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por BRENDON PINHEIRO TAVARES, em causa própria, contra ato praticado pelo DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA FEDERAL DE BRASÍLIA/DF, DALTON MARINHO VIEIRA JUNIOR, consubstanciado na determinação de instauração de inquérito policial para apurar o cometimento dos crimes art. 158 , 325 e 288-A, todos do Código Penal.
Em síntese, relata que fora instaurado inquérito policial, em seu desfavor – e de outros investigados –, a fim de apurar informações obtidas da análise do aparelho celular de Caio Cesar Pereira, apreendido no âmbito da Operação Fênix.
Informa que por determinação da autoridade coautora o inquérito policial fora protocolado na Justiça Estadual, recebendo o nº 0702819-20.2025.8.07.0001.
Ainda de ordem da autoridade policial, fora determinado a análise de levantamento patrimonial e a consulta de registros legais de arma de fogo em desfavor do Paciente, pág. 57 e 58 do inquérito, anexo.
Por fim, requer: a) LIMINARMENTE, a concessão de plano da ordem de"Habeas Corpus", para que cesse imediatamente o constrangimento ilegal que esta sendo imposto ao PACIENTE, suspendendo-se imediatamente todos os atos futuros relativos ao inquérito policial n°. 2024.0131297, migrado para os autos nº 0702819- 20.2025.8.07.0001, que corre na Circunscrição Judiciária do Distrito Federal na 6ª Vara Criminal de Brasília em seu desfavor, inclusive com o recolhimento de mandado de diligência, caso tenha sido expedido, até o julgamento final do presente habeas corpus. b) Em não entendendo pela concessão de plano da ordem de "Habeas Corpus" que seja requisitada informações pormenorizada a respeito da matéria deduzida no presente habeas corpus, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas junto a autoridade Coatora. c) Após recebidas as informações da Autoridade Coatora e parecer do Órgão Ministerial, se digne determinar ao final, com o julgamento do presente writ, o trancamento do inquérito policial IPL n°. 2024.0131297 migrados para os autos nº 0702819-20.2025.8.07.0001, que corre na Circunscrição Judiciária do Distrito Federal na 6ª Vara Criminal de Brasília e seu arquivamento em face do Paciente, em razão da atipicidade para a imputação formulada. É o relatório.
Decido.
A petição inicial aponta como autoridade coatora o do Chefe da Polícia Federal de Brasília, todavia, conforme relatado, os delitos em apuração estão sendo objeto de inquérito que tramita na vara criminal do TJDFT.
Ainda que os elementos provas decorram de investigação iniciada na Justiça Federal, isso por si só, não atrai a competência desta vara para apreciar ato praticado pela Autoridade Policial em inquérito que não tramita na Justiça Federal.
Ademais, verifico que já houve a judicialização do inquérito, o que reforça o entendimento de que este juízo não pode examinar habeas corpus decorrente de processo cuja competência para processamento e julgamento não é sua.
A seguir, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
ATO DE INTEGRANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de obter-se o trancamento do inquérito policial e, bem assim, impedir o Impetrado - Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - de denunciar ou apresentar acordo de não persecução penal em relação ao Paciente. 2.
Inquérito policial instaurado para apurar possível parcelamento irregular de solo para fins urbanos e dano ambiental na gleba denominada Chácara 31, da Colônia Agrícola Águas Claras, Guará/DF (crimes previstos nos arts. 50, inciso I, § único, II, da Lei nº 6.766/1979 e 40, caput, da Lei 9.605/1998). 3.
Os delitos em apuração no referido inquérito policial não se incluem na competência da Justiça Federal, por isso que não afetam bens, serviços ou interesses da União Federal ( CF art. 109, IV).
Eventual denúncia ou proposta de acordo de não persecução penal que vierem a ser oferecidos estarão sujeitos ao controle de legalidade por parte da Justiça do Distrito Federal e Territórios. 4.
Eventual pedido de trancamento de inquérito deflagrado pela suposta prática de crimes de competência estadual deve ser avaliado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Não há como pretender deslocar a competência para a apreciação do trancamento das investigações para a Justiça Federal, tão somente, porque esse procedimento está sendo conduzido pelo MPDFT, sob pena de toda e qualquer investigação dessa instituição também ter o mesmo destino, situação que acabaria por esvaziar quase que completamente a competência do TJDFT, já que nele atua justamente essa instituição.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Declarada a incompetência do Tribunal Regional Federal. (TRF-1 - HABEAS CORPUS: 10025582020244010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Data de Julgamento: 09/05/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG) Desse modo, o habeas corpus pretendido não merece prosseguir, sendo forçoso reconhecer a hipótese de indeferimento da inicial, pois este juízo carece de competência para conhecer deste habeas corpus.
Ante o exposto, (1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento na incompetência (art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP). (2) Intimem-se. (3) Oportunamente, ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
27/02/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 08:28
Não conhecido o Habeas Corpus de BRENDON PINHEIRO TAVARES - CPF: *39.***.*49-59 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/02/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:53
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 11:06
Cancelada a conclusão
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04/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal Criminal da SJDF
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04/02/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:26
Juntada de Informação
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31/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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