TRF1 - 1017021-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017021-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA ALVES DOS SANTOS LOURENCO - DF74099 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDIMIRA MATIAS DO NASCIMENTO em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, obter provimento juridicional para “para determinar a inclusão imediata da filha da autora no plano de saúde do HFA” Para tanto, aduz que: a) é mãe socioafetiva de Zaiana Iraene Matias de Oliveira, nascida em 07/02/1981, que possui diagnóstico de Transtorno de Personalidade Grave do Cluster B (CID:10:F60.3/F19.2/F33.4), sendo que Zaiana necessita de acompanhamento médico contínuo e medicamentos de alto custo; b) apesar de idosa, mantém relação de dependência socioafetiva com a filha, sendo sua única cuidadora e curadora, posto que ela é interditada judicialmente; c) em março de 2024, solicitou ao HFA a inclusão da filha no plano de saúde de servidores públicos federais.
Porém, o pedido foi negado com base na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022, sob a justificativa de que sua curatelada não se enquadra nas hipóteses de dependência previstas, o que impede o acesso a tratamentos essenciais, comprometendo a saúde da dependente. É o necessário relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência impõe para a sua concessão a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No presente caso, não vislumbro o atendimento de tais requisitos.
Primeiro, porque a autora sequer comprova o seu vínculo com planos de saúde mantidos pelas organizações militares ou das entidades do SIPEC.
Como se sabe, os planos de saúde da Marinha, do Exército e da Aeronáutica contam com fundo de saúde sustentado pelos próprios militares (auogestão), mediante desconto em contracheque de mensalidade e da coparticipação, que dão direito ao atendimento nas organizações militares (OM), tais como o Hospital das Forças Armadas - HFA.
Ademais, veja-se que o cartão de usuário acostado no Id 2173967672 é datado de 06/10/2006, época em que ainda se encontrava vigente o Convênio nº 01/2002-DF/SES/MD/HFA, firmado entre a Secretaria de Saúde do DF e o Ministério da Defesa.
Todavia, a vigência desse contrato se encerrou em 20/06/2007, não mais existindo convênio entre o SUS e o HFA.
Lado outro, a autora alega, mas não faz prova, em que termos se deu a suposta negativa administrativa, não estando comprovado o seu interesse processual.
Segundo, porque, a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022 rege a assistência à saúde suplementar de servidores e aposentados do Poder Executivo federal, ou mesmo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
Assim, embora se insurja contra as regras estabelecidas pela referida instrução normativa, é fato que a requerente não apresentou documentos aptos a comprovar que integra qualquer das categorias nela enumeradas (entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC).
Terceiro, porque, ainda que estivesse comprovado o direito da autora à assistência suplementar prestadas aos integrantes das entidades que compõem o SIPEC, a IN nº SGP/SEDGG/ME nº 97/2022 prevê, em seu art. 5º, todas as condições para figurar como beneficiário à assistência suplementar, quais sejam: “Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa, são beneficiários da assistência à saúde suplementar: I - na qualidade de servidor, os aposentados, os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado, ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações; II - na qualidade de militar de ex-Território, os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima; III - na qualidade de dependente do servidor ou do militar de ex-Território: a) o cônjuge ou companheiro na união estável; b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia; c) os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e e) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
IV - na qualidade de pensionista de servidor ou de militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima. § 1º A existência do dependente constante da alínea "a" do inciso III deste artigo exclui a assistência à saúde do dependente constante da alínea "b" do mesmo inciso. § 2º Equipara-se ao servidor, referido no inciso I deste artigo, o ocupante de emprego público de órgão da Administração Pública Federal direta ou de uma de suas autarquias e fundações, enquanto permanecer incluído na folha de pagamento do órgão ou entidade. § 3º Ao pensionista é vedada a inclusão e inscrição de dependente e de grupo familiar.
Da leitura da inicial, extrai-se, com clareza, que a autora almeja à inclusão, como sua dependente e beneficiária da assistência à saúde suplementar, de pessoa maior e incapaz que não mantém para com ela quaisquer das relações de parentesco previstas pela norma de regência.
Veja-se que, embora a requerente comprove ser curadora da senhora ZAIANA IRAENE MATIAS DE OLIVEIRA, consta nos autos que tal pessoa é casada e tem mãe viva.
Ademais, inexiste nos autos documento que comprove ter havido efetiva adoção, ainda que tardia, o que afasta eventual presunção de dependência econômica com relação à autora.
Em última análise, não há que se falar em equiparação da condição de filha baseada apenas em relação socioafetiva para fins de inscrição como beneficiária dependente, tal como pretendido, pois essa hipótese carece de previsão legal, estando a Administração Pública sujeita à legalidade estrita.
Quarto, porque a assistência médica prestada aos servidores públicos da União encontra previsão no art. 230 da lei 8112/1990, in verbis: A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.
Dessa feita, há que se pontuar que não se trata de plano de saúde nos contornos tradicionais, nos moldes prestados pela iniciativa privada, mediante autorização e acompanhamento regulatório do Poder Público (por meio da ANS, especialmente).
O dispositivo institui benefício funcional, integrante do Plano de Seguridade do Servidor, no espectro da saúde, devendo ser prestado, consoante literalidade do parágrafo único do art. 184 da lei 8112/91, nos termos e condições definidos em regulamento.
Tais premissas assentam que a assistência à saúde assegurada aos detentores de cargo público federal não se vinculam às normas da lei nº 9.656/98.
Por um lado, como visto acima, a norma específica (art. 230 e 184 da lei 8112/90) remete ao regulamento para fins de especificação de suas regras; por outro, o próprio art. 1º da lei nº 9656/98 restringe a aplicabilidade de suas disposições às pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde e os artigos 1º e 2º da RN 137/2006/ANS, ao dispor sobre as entidades de autogestão que se submeteriam à autoridade da ANS, referiu-se unicamente à pessoa jurídica de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde A finalidade da Lei nº 9.656/98 parece óbvia: regular as relações securitárias de saúde instituídas pela via contratual, em âmbito privado.
Suas normas não se estendem a benefícios estatutários integrantes de planos de seguridade social criados, por lei específica, especificamente para determinada categoria de servidores públicos, salvo disposição legal em contrário.
Vai daí, ao dispensarem o pagamento de auxílio saúde, aderindo ao plano corporativo de assistência à saúde, os beneficiários titulares se vinculam às regras e regulamentos de regência, tal como a autora.
Ou seja, diante de eventual ausência de vantajosidade, o servidor/aposentado detém a opção de não mais continuar vinculado ao plano corporativo/autogestão, podendo procurar uma opção privada que melhor o atenda.
Nesse contexto, o acolhimento do pleito aqui deduzido implicaria na indevida substituição, pelo Poder Judiciário, em área própria da Administração Pública, em evidente afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes de Estado (Constituição da República, art. 2º).
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Noutro giro, ausentes elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada pela postulante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, fica a autora intimada a comprovar o recolhimento das módicas custas judiciais, ou, a comprovar a alegada hipossuficiência por meio de cópia da sua última declaração IRPF (garantido o devido sigilo) e dos 3 últimos contracheques, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação acima, cite-se.
Do contrário, retornem conclusos para sentença extintiva.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, nos quais consignam a inviabilidade da realização de composições consensuais, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, tendo em vista o art. 355, I, do CPC, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
25/02/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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