TRF1 - 0031090-60.2011.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0031090-60.2011.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para apresentar contrarrazões à Apelação (ID 2180140536).
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0031090-60.2011.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ZELIA VICENTINA SERAFIM BABY e outros SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, foi proferida sentença cuja fundamentação não corresponde com o objeto da lide.
Prezando pela efetividade da organização processual, torno sem efeito a sentença de ID. 1970061693 e passo a decidir.
I – Relatório Trata-se de ação de embargos à execução opostos pela União em face de Zelia Vicentina Serafim Baby e outros, com fundamento no excesso do quantum debeatur, em decorrência da utilização alegadamente indevida, pelos exequentes do IPCA-E até a data do cálculo, 02/2014, em detrimento da TR. a partir de julho/2009.
Aduz a União que não foi compensado o valor da gratificação, objeto do Pedido Inicial, GCG, paga a partir de setembro de 2008, argumento amparado no Parecer Técnico n.º 9162-C/2011/DCP/PGU/AGU que entendeu que: Alega haver um excesso de execução da ordem de R$ 2.064.477,65 (dois milhões, sessenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), decorrente do valor apresentado pela exequente – de R$ 5.036.479,97 (cinco milhões trinta e seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado até 04/2009 – subtraído do valor do cálculo elaborado pela União, que perfaz o total de R$2.972.002,32 (dois milhões, novecentos e setenta e dois mil, dois e trinta e dois centavos).
Embargos recebidos pelo Juízo antecessor (ID. 147394371, fl. 168).
Os exequentes impugnaram os embargos à execução (ID. 147394371, fls. 174 a 186).
Em razão da indagação da SECAJ (ID. 147394371, fl. 190) sobre quais percentuais devem ser aplicados a título de GCG no período dos cálculos (10/2002 a 06/2008), decidiu-se pela suspensão do feito até o julgamento da rescisória proposta no bojo da ação principal (cumprimento de sentença).
Em face da referida decisão houve interposição de AI pelos requeridos.
Decisão do TRF1.ª Região, negou seguimento ao recurso.
Decisão ID. 147394372, fl. 31, determinou “(...) a expedição do precatório, no montante apurado, sem que haja o efetivo pagamento, devendo os valores depositados permaneceram à disposição deste juízo, enquanto não resolvida a questão da legitimidade discutida na Ação Rescisória.”.
A União apresentou embargos de declaração (ID. 147394373, fls. 5 a 13).
Foi proferida Decisão de Embargos no ID. 147394373, fls. 23/24.
Contra a referida decisão a União interpôs AI.
Decisão constante do ID. 147394373 determinou a remessa dos autos à Contadoria.
Houve apresentação de parecer do SECAJ constante do ID. 147394373, fl. 46.
Decisão de AI, indeferiu o pedido da União.
Decisão constante do ID. 147394373 determinou os parâmetros a serem considerados pela Contadoria na elaboração dos cálculos.
Houve apresentação de parecer (ID. 1099437-11.2023, fls. 55 a 128).
Oportunizada vista as partes, a União se opôs aos cálculos (ID. 147394373, fls.139 a 140).
Os embargados e a União apresentaram embargos de declaração em face dos parâmetros estipulados pelo Juízo.
Os embargados se manifestaram quantos aos cálculos apresentados pela Contadoria (ID. 147394373, fls. 196 a 198) e apresentaram contrarrazões aos embargos da União (ID. 147394375, fl. 03 a 09).
Decisão de embargos proferida no ID. 147394375, fls. 20 a 21, rejeitou ambos embargos.
Novos embargos apresentados pela União no ID. 147394375, fl. 25 a 29.
Houve a juntada da decisão do AI, interposto pelos embargados, na qual restou consignado o seguinte: As embargadas apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 147394375, fls. 47 a 52).
Houve a digitalização dos presentes autos.
Decisão ID. 247462917 rejeitou os embargos apresentados no ID 147394375, fl. 25 a 29.
Contra a referida decisão, a União interpôs novo Agravo de Instrumento (AI n.º 1021472-74.2020.4.01.0000).
Remetidos os autos à Contadoria, houve a apresentação de cálculos ID. 283194358.
Os embargados concordaram com os cálculos apresentados, tendo a União apresentado impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação II.I Do breve histórico processual Os presentes autos materializam ação de Embargos à Execução apresentada pela União após sua citação (art. 730, do CPC/73) no bojo do Cumprimento de Sentença n. 0009113-12.2011.4.01.3400, ajuizado por Zelia Vicentina Serafim Baby e outros, cujo feito executivo tem por fundamento em título judicial prolatado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2000.34.00.022194-4 (0022137-93.2000.4.01.3400), impetrado pela AFIPEA (Associação dos Funcionários do IPEA).
O título executivo é a sentença que, em ação mandamental impetrada pela Associação dos Funcionários do IPEA – AFIPEA, objetivando fosse assegurado aos servidores inativos e pensionistas substituídos a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do ciclo de Gestão – GCG, instituída pela Medida Provisória nº 2.048/00, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico, após indeferir medida liminar, julgou procedente o pleito vindicado: “.. concedo a segurança pleiteada na inicial, determinando ao Sr.
Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que efetue o pagamento aos substituídos (aposentados ou pensionistas que adquiriram tal situação jurídica até 30.06.2000) da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão – GCG, instituída pela MP 2.048, de 29 de junho de 2000, devendo arcar, ainda, com os valores não pagos a esse título, desde a data da impetração, até a sua efetiva implementação nos proventos dos substituídos”.
A apelação e a remessa oficial não foram providas pelo TRF1, tendo sido opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Foi negado seguimento ao REsp, ao agravo regimental, no âmbito do STJ, e também ao RE.
Foram julgadas improcedentes as Ações Rescisórias n. 8533-94.2011.4.01.0000 e n. 54756-76.2009.4.01.0000, ajuizada pela União e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), respectivamente.
Desde já, destaco que a arguição de ilegitimidade passiva, foi decidida pelo TRF1 ao firmar o entendimento nos autos da Ação Rescisória: "(...) 8- Haja vista o panorama processual (fático-jurídico), que permite concluir que o tema da ilegitimidade passiva “ad causam” foi amplamente debatido e repudiado no feito primitivo, e não havendo – em argumento de reforço – lei estrita/expressa inarredável, ao tempo dos fatos, tanto mais, consignando ser, no caso concreto, desta ou daquela autoridade reputada coatora a competência exclusiva/privativa, não viceja rescisória – já por razões de segurança jurídica – destilando tal suposto vício para pretender caracterizá-lo, se o caso, como frontal/cabal violação ao ordenamento (art. 485, V, do CPC/1973), tanto mais quando o plexo de conexões entre a UNIÃO e o IPEA quanto ao tema em si é do tipo estreito, com atuações com razoáveis espaços de intersecção. 9- Assim o diz o STJ (AgRg-REsp nº 848.776/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, julg.
AGO/2009, transitado em julgado), em sede de ação rescisória: “É inviável o exame da legitimidade passiva da União, tema não suscitado no acórdão rescindendo, mormente quando a matéria restou preclusa no processo original, sem impugnação em tempo oportuno.
Precedentes do STJ.” E “a União participou de todo o processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença, na condição de parte legítima, assumindo todas as responsabilidades e obrigações inerentes à demanda. (...), a legitimidade passiva da União já foi anteriormente decidida no processo de conhecimento e, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno, está acobertada pela imutabilidade da coisa julgada. (...) 11- Pedido rescisório improcedente e agravo regimental prejudicado. (...)" Por fim, sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do quantum debeatur.
II.II Do mérito Esclareço, de início, que, conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção. (Cf.
STJ, REsp 860.262/PE, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJ 20/10/2006; TRF1, AC 2007.01.00.008527-0/MG, Quinta Turma, Desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/11/2008).
Ao analisar os autos, verifico que as divergências que motivaram a oposição dos embargos foram devidamente resolvidas, considerando os pareceres e cálculos apresentados pela SECAJ.
Com efeito, instada a se pronunciar, a Contadoria manifestou-se nos seguintes termos (ID. 283194358) Diante de nova manifestação da Contadoria, que requereu a apreciação de matéria de direito (ID. 756565976), este Juízo decidiu a questão, determinando que o PSS seja descontado após a incidência dos juros de mora, quando da elaboração dos cálculos (ID. 1474348355).
Os autos foram remetidos novamente à Contadoria que assim se manifestou (ID. 756565976): Portanto, considerando que os cálculos da SECAJ foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo e com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que suas informações gozam de presunção de veracidade e que a parte embargante não apresentou elementos capazes de afastar tal presunção, entendo que os cálculos de ID. 283194358 devem prevalecer.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução, ao tempo em que, amparada na manifestação da SECAJ, HOMOLOGO a conta apresentada ao ID. 283194358, no montante de R$ 5.380.583,95 (cinco milhões, trezentos e oitenta mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 04/2009, ressalvadas posteriores atualizações.
Quantos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nestes Embargos à Execução, e amparada no art. 85, § 1o, do NCPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c § 5º, do NCPC, parcela que terá como base de cálculo o valor apontado como excesso de execução, isto é, sobre o valor de R$ 2.064.477,65 (dois milhões, sessenta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 04/2009, decorrente da diferença entre valor apresentado pela exequente – de R$ 5.036.479,97, atualizado até 04/2009 – subtraído do valor do cálculo elaborado e reconhecido como devido pela União, de R$ 2.972.002,32.
A execução dos referidos honorários deverá ocorrer em autos apartados, distribuídos no PJE a este Juízo e por dependência ao presente feito, após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 7º, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. (Cf.
STJ, AgRg no AREsp n. 731.882/MA, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se nos trâmites da execução, devendo a parte interessada transladar para os autos principais de n.º 0009113-12.2011.4.01.3400 cópias: (a) da conta da Contadoria homologada nestes Embargos; (b) e desta sentença.
Prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte embargada (IDs n.º 2117847194 e n.º 2119438164).
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
06/04/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 12:12
Juntada de comunicações
-
04/03/2022 12:11
Juntada de comunicações
-
05/11/2021 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 16:16
Juntada de manifestação
-
14/10/2021 19:56
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
01/10/2021 08:28
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
24/08/2021 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2021 14:11
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
23/08/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 12:37
Proferida decisão interlocutória
-
28/07/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:23
Juntada de impugnação
-
25/02/2021 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 22:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2020 10:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:11
Remetidos os autos da Contadoria à 22ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
21/07/2020 11:10
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
09/07/2020 13:29
Juntada de Petição (outras)
-
17/06/2020 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2020 16:49
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 22ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
-
17/06/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 20:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2020 00:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA NOBREGA ZOLHOF em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAIM DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de YOLANDA PEREIRA ANDRADE em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de ASSOC DOS FUNC DO INSTIT DE PLANEJ ECONOMICO E SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de WILLY DE ALMEIDA KELLER em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de WALTER DA SILVA REGO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de UBIRATAN FRANCA COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de WILMON ALVES DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de VALDEMAR OTTANI em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de WILMA LEITE FRAGUAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de WAGNER PORTUGAL BARROCAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de VALDECI DE ALMEIDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de WALTER BATISTA ALVARENGA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de WALDEMIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de VITALINA ELEUTERIO DA COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de VICENTE GUEDES DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de VERA CRUZ DE AMORIM em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de ZACARIAS DE SOUZA MEDEIROS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de WILSON VIEIRA DE CARVALHO em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de WALTER FELICIANO BEHRENS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:42
Decorrido prazo de ZELIA VICENTINA SERAFIM BABY em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:51
Juntada de Petição intercorrente
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
26/12/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
26/12/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
26/12/2019 14:22
Juntada de Petição (outras)
-
26/12/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
26/12/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
26/12/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
26/12/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2019 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2019 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2019 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 11:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
06/06/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/06/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/06/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/05/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/05/2019 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2019 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2019 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2019 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/05/2019 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/05/2019 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/04/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2019 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2019 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/03/2019 17:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/03/2019 17:53
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (2ª)
-
18/03/2019 17:53
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
18/03/2019 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2019 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/03/2019 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/03/2019 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/03/2019 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2019 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/02/2019 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/10/2018 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 15:13
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 2 VOLUMES + 9113-12.2011.4.01.3400 2 VOLUMES
-
06/06/2018 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2018 14:29
REMETIDOS CONTADORIA
-
11/05/2018 17:57
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
11/05/2018 17:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/05/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2018 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/09/2017 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2017 16:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +1VOL+091131220114013400+1VOL
-
05/05/2017 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2017 13:54
REMETIDOS CONTADORIA
-
02/05/2017 19:12
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
02/05/2017 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 13:31
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
22/03/2017 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2017 13:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/01/2017 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/01/2017 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2016 18:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/10/2016 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/08/2016 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2016 18:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/08/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/08/2016 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/08/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/06/2016 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/06/2016 15:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
20/05/2016 14:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 14:59
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
19/05/2016 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2016 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/05/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/05/2016 16:36
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
04/05/2016 16:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/10/2015 13:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2015 12:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/06/2015 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2015 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/06/2015 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/04/2015 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2015 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2015 10:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/03/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/03/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/03/2015 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/03/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - CÁLCULOS. INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA FL.436, NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 (CINCO) DIAS.
-
10/03/2015 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/12/2014 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2014 08:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/11/2014 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/08/2014 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2014 15:21
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
20/02/2014 15:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG JULG A.C
-
16/12/2013 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2013 18:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2013 18:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2013 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2013 11:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/10/2013 09:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
03/10/2013 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/10/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2013 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2013 12:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - TRF/1ª REGIÃO
-
03/09/2013 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2013 12:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2013 13:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/04/2013 16:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; INCAPACIDADE PROCESSUAL OU IRREGULARIDADE R
-
04/02/2013 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/12/2012 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/12/2012 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2012 11:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/11/2012 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/11/2012 09:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/11/2012 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/09/2012 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/09/2012 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2012 12:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2012 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/09/2012 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/09/2012 09:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2012 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2012 17:15
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
15/02/2012 09:23
REMETIDOS CONTADORIA
-
14/02/2012 12:37
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/12/2011 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2011 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2011 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2011 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/10/2011 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/10/2011 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2011 08:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2011 14:24
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
12/09/2011 14:23
INICIAL AUTUADA
-
12/09/2011 14:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058860-25.2022.4.01.3400
Associacao Brasileira dos Lojistas do Co...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 1053519-02.2024.4.01.3900
Afonso Amaral Correa
Uniao Federal
Advogado: Ananda Carolina Cordeiro de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 11:49
Processo nº 1017174-48.2025.4.01.3400
Arthur Gabriel Pereira Izidorio
Uniao Federal
Advogado: Priscila de Souza Oliveira Mourao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 22:52
Processo nº 1000626-61.2025.4.01.4300
Alice Ferreira da Silva Aguiar
Rubens Goncalves de Aguiar
Advogado: Sandro Correia de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 18:00
Processo nº 1000399-89.2025.4.01.4003
Jorcilene Silva Santos
.Presidente da Junta de Recursos da Prev...
Advogado: Vanessa Catarina dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2025 23:52