TRF1 - 1000577-35.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 15:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000577-35.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARLENE RODRIGUES DOS SANTOSIMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS impetra mandado de segurança, com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promova a imediata reativação do benefício e a manutenção do seu pagamento até a data marcada da perícia médica conclusiva.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI.
Relata a impetrante, teve seu pedido de auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente (NB 31/716.094.818-2), com início em 22/08/2024 e data de cessação em 29/10/2024.
Ocorre que o benefício foi implantado já com status cessado, não oportunizando assim a marcação de perícia de prorrogação, haja vista que a Impetrante ainda se encontra incapacitada.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O INSS manifestou interesse em intervir no feito (id 2172157577).
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda (ID 2175238985). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato médico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta a DCB em data futura, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999.
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade, mas na data do exame (29/10/2024) a incapacidade já havia cessado (laudo em anexo).
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Registre-se, ainda, que nos termos da Resolução nº 637/PRES/INSS de 19/03/2018 em seu anexo, o perito médico tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na data de realização do exame.
Transcrevo: 2.15.2 Conclusão Tipo 2 – DCB A conclusão será do Tipo 2 (DCB) nos casos de: I – Incapacidade Laborativa Cessada.
O Perito Médico Previdenciário tem autonomia para fixar a DCB em data anterior ou na Data de Realização do Exame – DRE, no exame inicial, baseando-se nos dados clínicos da história, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e na atividade exercida pelo segurado (grifo no original).
No caso, o perito médico avaliou que no momento do exame o demandante já havia recuperado a higidez laboral, de modo que tal conclusão deveria ser questionada pelo competente recurso administrativo.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
07/03/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 09:44
Denegada a Segurança a ARLENE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*54-51 (IMPETRANTE)
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07/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:46
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 11:18
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:08
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/01/2025 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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