TRF1 - 1016854-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1016854-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA TEREZA PINTO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE DANIELA CAVALCANTE MATIAS - RJ262218 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando que, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais deve ser líquida, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo do valor que entende devido, detalhando os critérios adotados para sua apuração.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1016854-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA TEREZA PINTO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE DANIELA CAVALCANTE MATIAS - RJ262218 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO /OFÍCIO Nº 376/2025 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário e repetição de indébito proposta contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de urgência, para imediata cessação dos descontos do IRPF à alíquota de 25% sobre proventos de aposentadoria recebidos por pessoa residente ou domiciliada no exterior.
Informa a parte autora, para tanto, que o Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre o Tema 1.174 da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.779/99, com a redação conferida pela Lei 13.315/16 e a continuidade da retenção indevida lhe retira condições de uma vida digna, pois o constante prejuízo financeiro ameaça sua subsistência e a de sua família. É o breve relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.327.491/SC, DJ de 29/10/2024, transitado em julgado em 28/11/2024, fixou a seguinte tese sobre o Tema 1.174 da repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)” .
Portanto, o art. 7º da Lei 9.779/99, com a redação conferida pela Lei 13.315/2015, que estabelece a alíquota de 25% do IRPF sobre a renda de aposentados ou pensionistas residentes ou domiciliados no exterior deve ser afastado por inconstitucionalidade.
Por ocasião do julgamento, consta do voto do Ministro Relator Dias Toffoli a elucidativa ponderação: (...)Abro parêntese para esclarecer que não adentro, aqui, na discussão sobre a possibilidade ou não de o legislador estabelecer, para os residentes ou domiciliados no exterior que recebam aposentadoria ou pensão de fonte aqui localizadas, algumas regras diferentes em relação àquelas atinentes ao regime tributário dos residentes ou domiciliados no Brasil.
O foco, no presente ponto, está apenas na evidenciação da falta de observância dos citados preceitos (isonomia, proporcionalidade e capacidade contributiva) na fixação daqueles 25% retidos na fonte, incidentes sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria ou pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
Em outras palavras, a atenção, aqui, está na avaliação, à luz daqueles preceitos, do excessivo quantum fixado a título da tributação impugnada.
Fecho parêntese.
Penso que podemos constatar a gravosidade (com a consequente violação daqueles preceitos) dos referidos 25%(vinte e cinco por cento), que incidem sobre a totalidade daqueles rendimentos, sem possibilidade de se fazerem as deduções permitidas nessa declaração, levando em conta (a grosso modo) as situações a seguir”.
Na mesma linha, este Juízo já possuía entendimento de que a alíquota de 25% desconsidera o princípio da progressividade, pois o simples e irrelevante fato, para fins de imposto sobre rendimentos, de residir no exterior afasta alguns brasileiros de uma regra de isenção e os submete a diferenciada forma de tributação à alíquota exclusiva, o que implica tratamento diferenciado entre contribuintes de um mesmo imposto, em razão unicamente do local em que deliberaram fixar residência, ao arrepio do princípio constitucional da isonomia.
Precedentes no julgamento da 3ª TR/DF no RI 1034829-72.2021.4.01.3400, Relatora Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, j. em 8/8/2023 e no RI 0001962-48.2018.4.01.3400, 1ª TR/DF, Relatora Juíza Federal Lília Botelho Neiva Brito, j. em 28/03/2019.
O perigo de dano também se configura nesses autos, uma vez que a retenção do imposto na fonte, ao onerar o contribuinte aposentado, põe em risco sua capacidade financeira, gerando restrições concretas que podem comprometer sua subsistência.
Não há, sob outro prisma, o periculum in mora inverso.
O deferimento da tutela de urgência não traz, à ré, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, ocorrendo fato superveniente que macule os pressupostos da medida que ora se defere, ela poderá vir a ser modificada ou revogada, ante a precariedade que lhe é própria, e o tributo eventualmente devido poderá ser cobrado pela União posteriormente.
Assim, pelas razões acima delineadas, em juízo de cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de reter, na fonte, a alíquota de 25% do IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora ((NB 128354089-1/ CPF *82.***.*99-49), aplicando a alíquota aplicável para a faixa de rendimentos dos residentes nacionais, até ulterior deliberação do Juízo.
Cite-se, cientificando-se do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação e para “fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa” (art. 11 da Lei 10.259/2001).
No mesmo prazo da contestação, poderá a parte ré apresentar proposta de conciliação, acerca da qual a parte autora será intimada a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de contestação que contemple arguição de preliminares ou apresente documentos novos, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, considerando que a matéria é essencialmente de direito, venham conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto no art. 355 do CPC. À vista da Declaração de Hipossuficiência anexada aos autos, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita requerida.
Cumpra-se com encaminhamento de cópia desta Decisão à fonte pagadora do autor, INSS, dando-lhe ciência desta decisão e determinando que se abstenha de efetuar as retenções (NB 128354089-1/ CPF *82.***.*99-49).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJDF -
25/02/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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