TRF1 - 1008209-52.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1008209-52.2024.4.01.3906 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A.D.C.D. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE NEVES CAJUEIRO - PA34837, SARAH ARAUJO DE MORAES - PA20024 e DANIELLA DA SILVA OLIVEIRA - GO36806 INTIMAÇÃO DE: SARAH ARAUJO DE MORAES - OAB/PA 20024.
FINALIDADE: Dar ciência à advogada habilitada por C.P.D.C. da decisão ID 2188660014, que em reavaliação de prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. manteve a prisão do investigado.
PARAGOMINAS, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008209-52.2024.4.01.3906 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A.
D.
C.
D. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSIANE NEVES CAJUEIRO - PA34837 e SARAH ARAUJO DE MORAES - PA20024 DESPACHO Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus impetrado pela Dra.
Sarah Moraes em favor do paciente CLIESON PATRICK DA CUNHA em face de ato supostamente ilegal do Delegado de Polícia Civil de Paragominas/PA.
A ação de habeas corpus é processada por dependência ao Inquérito Policial ou Ação Penal, devendo ser distribuída em autos apartados e vinculados aos presentes autos.
Ante o exposto, Intime-se a impetrante do Habeas Corpus (id 2175011271) para adequar o pedido e proceder ao protocolo e distribuição correto do pedido em comento.
Com a distribuição, cancele/exclua-se a petição id 2175011271 dos presente autos e façam os autos do HC imediatamente conclusos para análise dos requisitos iniciais.
Cumpra-se com urgência.
PARAGOMINAS, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO CESAR MOY ANAISSE Juiz Federal -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008209-52.2024.4.01.3906 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:C.
P.
D.
C. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH ARAUJO DE MORAES - PA20024 e JOSIANE NEVES CAJUEIRO - PA34837 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de auto de pedido de prisão preventiva, movido pela Polícia Civil no Estado do Pará em face de A.
D.
C.
D., C.
P.
D.
C. e W.
M.
N., no qual a autoridade policial representou pela decretação das prisões preventivas dos investigados, bem como pela quebra do sigilo telemático e telefônico e pela interceptação telemática e telefônica.
Os autos vieram por declínio de competência do Juízo Estadual da Comarca de Paragominas/PA, considerando versar sobre crime em face do patrimônio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), o que atrai a competência da Justiça Federal.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo deferimento das medidas, pois verificado indícios relevantes quanto à prática criminosa em apuração e o envolvimento dos representados apontados como autores das infrações penais. (id 2163620807).
A DPF fora intimada para ciência do feito. (id 2165009518) Decisão id 2169110953 deferiu os pedidos de prisão preventiva bem como a quebra de sigilo telemática e das comunicações dos terminais requeridos.
Os mandados de prisão e ofícios para as operadoras foram expedidos.
O mandado de prisão do investigado C.
P.
D.
C. – CPF: *44.***.*66-91 foi cumprido conforme informação id 2172043188.
A audiência de custódia fora realiza pelo juízo plantonista da SJPA, nos termos art. 13, §2º da Resolução CNJ n.º 213/2015, conforme ata de audiência id 2172138596, ficando o ato registrado em mídia audiovisual juntada aos autos sob o documento id 2172138639.
O investigado preso fora representado pela DPU na audiência de custódia que requereu o relaxamento da prisão preventiva, considerando o manifesto constrangimento ilegal pelo uso indevido de algemas, considerando que o investigado não ofereceu resistência à prisão, não havia recomendação prévia da autoridade judicial pelo uso de algemas, bem como pela ausência de esclarecimentos no momento da prisão.
Além disso, a defesa alega a ilegalidade da prisão considerando a ausência de elementos mínimos que ensejaram a prisão do custodiado, considerando que o único elemento que embasou a decisão foi a propriedade do veículo que foi utilizado, cuja propriedade é do custodiado, porém não houve reconhecimento do investigado.
Por fim, a defesa aduz: a) a dependência financeira de dois menores de idade que dependem da renda do custodiado; b) residência fixa e emprego fixo com remuneração elevada; c) que não oferece risco de fuga ou de atrapalhar a instrução criminal, alegando estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP para a substituição por medidas cautelares.
Todos os termos da manifestação da DPU estão gravados na mídia id 2172138639.
O MPF apresentou manifestação e não vislumbrou, no momento, indícios suficientes que indiquem a ilegalidade na prisão, inclusive pelo uso de algemas, ato que é avaliado, no momento da prisão, pela autoridade policial devido as circunstâncias da prisão, ficando ressalvada a possibilidade de que seja requerida investigação da conduta dos policiais que efetuaram a prisão.
Além disso, o parquet se manifestou contrário ao pedido de revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de fatos novos que alterem o entendimento que ensejou a decretação da prisão preventiva, pugnando pela manutenção da prisão.
Todos os termos da manifestação da DPU estão gravados na mídia id 2172138639.
O Juízo plantonista já decidiu sobre a ausência de nulidade quanto as circunstâncias da prisão, tendo sido negado qualquer tipo de violência física ou abuso de autoridade dos agentes que cumpriram o mandado de prisão.
Contudo, quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva e de eventual nulidade quanto ao uso de algemas, ouvidas as autoridades policiais que empreenderam a prisão, o pedido fora postergado ao juízo natura.
A decisão id 2172347480 indeferiu o pedido de nulidade do uso de algemas, bem como o pedido de liberdade provisória do investigado C.
P.
D.
C..
Em seguida, o investigado em comento compareceu aos autos através de advogado constituído que requereu habilitação nos autos (id 2172506712), bem como apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva. (id A habilitação do causídico fora deferida conforme id 2172553743.
O MPF manifestou-se contrário ao pedido de liberdade provisória. (id 2173113368) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva somente será decretada quando presentes os requisitos autorizadores, a saber: necessidade de manutenção da custódia para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (Periculum Libertatis), além da presença de prova da materialidade e autoria da infração penal cometida (Fumus Comissi Delicti), e do perigo ocasionado pela liberdade do custodiado, nos termos do art. 312 do CPP.
Somado a isto deve se verificar também a imprescindibilidade da medida extrema (CPP, art. 282, §6º), bem como o quantum da pena a ser aplicada in abstrato (CPP, art. 313, I).
A perturbação da ordem pública pode ser evidenciada quando há possibilidade de reiteração delitiva por parte do investigado/acusado, constatado pela gravidade concreta da conduta, dado ao modus operandi dos crimes praticados.
Já a conveniência da instrução criminal pode ser verificada no plano fático, sobretudo quando o investigado ou acusado já fora preso em flagrante por crime da mesma natureza, em processo em trâmite em outro juízo e há nos autos prova inequívoca da conduta praticada.
A medida extrema prisional, mesmo sendo a última ratio, deve ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores e configurando inócua a aplicação de outras cautelares diversas da prisão. É o entendimento jurisprudencial do Egrégio do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COVID-19.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento expendido pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação firmada nesta Corte Superior que já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada.
E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 614.992/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). 2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 3.
Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social dos agentes e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (que envolveu a apreensão de considerável quantidade de drogas, a saber, 400g de cocaína, além de uma balança de precisão, 1 pistola 9mm com 2 carregadores e 8 cartuchos intactos), mas também pelo fato de que os acusados já respondem a outras ações penais, fortalecendo um fundado receio de que voltem a delinquir caso sejam postos em liberdade. 4.
Pleito de prisão domiciliar em favor da agravante MÁRCIA prejudicado em razão da recente concessão do benefício nos autos de outro habeas corpus. 5.
Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 7.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 8.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus e enfrenta os transtornos relativos ao atual quadro de pandemia, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus. 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 640.821/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
ROUBO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
INTERRUPÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, tendo em vista que o agravante cometeu 22 violações, quais sejam, fim de bateria da tornozeleira eletrônica (no período de 8/1/2020 a 4/2/2020), interrompendo a comunicação com a Central de Monitoração por 27 dias, 4 horas e 49 minutos.
Destacou-se ainda que no dia 3/3/2020, o recorrente reincidiu na infração gravíssima (fim de bateria), interrompendo permanentemente a comunicação, encontrando-se, portanto, foragido. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta. 5.
Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por ausência de intimação da defesa para manifestação quanto à decretação da custódia preventiva, pois consoante o estabelecido no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode substituir, aplicar outra medida cumulativa ou decretar a prisão preventiva, mediante requerimento do Ministério Público, em razão do descumprimento de qualquer obrigação anteriormente imposta, não se exigindo a prévia intimação da defesa.
Além do mais, conforme informa o Juízo de primeiro grau, o recorrente encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido realizadas diversas tentativas de contato, antes da decretação da custódia cautelar, sem obtenção de êxito. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 134.683/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). (grifei).
A imprescindibilidade da custódia da liberdade restou patente, uma vez que ficou comprovado através do auto/termo de exibição e apreensão de objeto de processo diverso (0800366-48.2023.8.14.0094) (id 2162842741, págs. 32/36) e da análise técnica das imagens n.º 02/2024 (id 2162842741, págs. 58/71), pode-se inferir que o veículo FIAT/ARGO PLACA QVT-2G56, utilizado na ação criminosa, encontrado a quatro quilômetros do local dos fatos, está registrado em nome de C.
P.
D.
C., o qual foi o responsável por fornecer e conduzir o referido veículo durante o roubo.
No caso, após a prisão cautelar do investigado C.
P.
D.
C., a DPU requereu, durante a audiência de custódia, a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares previstas no art. 312 do CPP considerando que o investigado não ofereceu resistência à prisão, a ausência de elementos mínimos que ensejaram a prisão do custodiado, considerando que o único elemento que embasou a decisão foi a propriedade do veículo que foi utilizado é de propriedade do custodiado, porém não houve reconhecimento do custodiado durante o crime investigado.
O pedido fora indeferido conforme decisão id 2172347480.
Em seguida, o investigado em comento constituiu novos patronos para sua defesa que requereram a habilitação dos autos e, novamente, a revogação da sua prisão preventiva alegando, em síntese, que o requerido não fora identificado pelo motorista do caminhão (vítima), além do que não se pode precisar se o réu estava dentro do carro, nenhuma arma ou material objeto do roubo foram apreendidos com o réu no momento da sua prisão.
Além disso, os novos patronos alegaram que o investigado possui residência fixa, emprego fixo e de carteira assinada, esposa e filhos menores, sendo o mais novo com 4 anos de idade, sendo ainda arrimo de família, morando e trabalha na cidade de Rosário no Maranhão, não tendo como influenciar no processo, nem motivos para se eximir de comparecer aos atos processuais quando for intimado, portanto, não sendo empecilho à instrução processual ou à aplicação da lei. (id 2172719857) A alegação da defesa de que o réu não foi identificado pela vítima ou de não ter sido filmado no local do crime, não pode ser utilizado de forma isolada para afastar sua participação no delito, uma vez que no roubo fora utilizado veículo de sua propriedade, fato que sequer é refutado pela defesa que não se desincumbiu do ônus de comprovar a negativa de autoria em relação ao uso do veículo.
Ademais, não há registro de furto/roubo do veículo em comento que possa elidir o fato de que o investigado não estaria conduzindo o veículo de sua propriedade.
Conforme fundamentação da decisão que já indeferiu o pedido de revogação formulado, na ocasião, pela DPU, a propriedade do veículo não fora o elemento que embasou a decisão, mas também a informação de que o mesmo veículo ter sido utilizado em crime, da mesma natureza, investigado nos autos do processo n° 0800366-48.2023.8.14.0094 – Vara Única de Santo Antônio do Tauá onde o investigado foi preso em flagrante.
Traz-se a baila trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do custodiado: “Noutro giro, conforme informação policial o representado foi preso em flagrante em 2023, por crime da mesma espécie, processo n° 0800366-48.2023.8.14.0094 – Vara Única de Santo Antônio do Tauá, por ROUBO MAJORADO, no qual utilizou o mesmo veículo FIAT/ARGO PLACA QVT-2G56.” Consigne-se que a Análise Técnica de Imagens nº 02/2024 (pág. 58 id 2162842741) - por meio do qual foi obtida uma identificação positiva do FIAT ARGO utilizado no roubo em questão, veículo de propriedade do réu – está de acordo com os parâmetros do art. 226 c/c 227 do CPP, inclusive quanto à descrição das características do automóvel feita pelo motorista do caminhão, que o identificou, de imediato, após a localização do veículo abandonado, momentos depois da empreitada criminosa.
Cita-se: “Que depois soube que às proximidades dali encontraram abandonado UM VEÍCULO FIAT/ARGO, COR PRETA, PLACA QVT2G56, veículo que o depoente reconhece como sendo o que foi utilizado pelos assaltantes” Anote-se que o citado documento goza de fé pública e que, portanto, somente pode ter seu teor afastado por meio de prova que aponte de modo inequívoco eventual irregularidade – prova essa inexistente no caso dos autos.
De outra parte, as condições subjetivas favoráveis alegadas pela defesa em favor do investigado, tais como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Ressalte-se que o documento de residência não está em nome do investigado, tampouco restou justificado o motivo da ausência de titularidade.
Além do mais, pela análise da situação do investigado observa-se possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PJe - PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO QUALIFICADO.
ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO WRIT.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 2.
O custodiado, ora paciente, supostamente, seria integrante de uma organização criminosa, voltada para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo do INSS, tendo como modus operandi a concessão indevida de auxílio reclusão e pensão por morte, pelo que se afigura imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva, a fim de que haja garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração de práticas delitivas de mesma natureza. 3.
In casu, estão caracterizados não só indícios de materialidade, mas também de autoria.
Ademais, o paciente, segundo apurado nos autos, era o líder de uma organização criminosa, pelo que se afigura imperiosa a manutenção de sua prisão preventiva, a fim de que haja garantia da ordem pública. 4.
As condições subjetivas favoráveis alegadas pela parte impetrante em favor do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Pela análise da situação do paciente possibilidade concreta de reiteração criminosa , verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 6.
Na ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostra a soltura da paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito.
Além do que, na espécie, a mora na marcha processual se deu com a contribuição comprovada do próprio paciente. 7.
O princípio da razoabilidade admite a flexibilização dos prazos estabelecidos pela Lei Processual Penal para a prática de atos em ações penais que envolvam réus presos, quando existente motivo que justifique. 8. "É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ)". (STJ.
HC 483.779, Sexta Turma, Rel.
Ministro Néfi Cordeiro, DJe de 08/03/2019). 9.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que "as condições ensejadores da prisão preventiva permanecem hígidas, notadamente pela ausência de qualquer fato novo ou alteração no quadro fático-jurídico. (...), o decreto de prisão preventiva originário ainda frisou o requisito de garantia da ordem pública ao considerar a ocorrência de reiteração delitiva de condutas lesivas ao erário e a consequente necessidade de cessação dos referidos crimes, bem como a circunstância da conveniência da instrução criminal, considerando-se a elevada organização dos agentes criminosos da ORCRIM.
De se ver, por fim, que a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não autorizam alforriamento do paciente quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar". 10.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-1 - HC: 10260589120194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/10/2019) As circunstâncias provadas nos autos evidenciam que a adoção de medidas menos gravosas do que a prisão se tornaram inócuas, sendo assim incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319 , ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, considerando todo o exposto, percebe-se que as razões alegadas pela defesa não são capazes, no momento, de afastar os elementos mínimos de autoria e materialidade, permanecendo hígidas as razões que ensejaram o decreto de prisão preventiva, devendo ser mantido o cárcere preventivo do investigado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação acima e no que consta da investigação, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória (id 2172719857) e, por consequência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de C.
P.
D.
C., para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312. §§1º e 2º do CPP).
INTIME-SE a defesa constituída do investigado.
INTIME-SE a DPU e MPF.
Ciência à Polícia Civil/PA e DPF.
A medida investigatória ora determinada deve permanecer sob sigilo, incluindo todos os atos nela praticados, até ulterior determinação deste juízo.
Cumpra-se, com prioridade.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO CESAR MOY ANAISSE Juiz Federal -
10/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002681-82.2025.4.01.4300
Josyangela Moraes Camargo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Portilho Mendanha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 10:48
Processo nº 1000028-67.2025.4.01.3311
Jailton de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2025 17:43
Processo nº 0028015-02.2010.4.01.3900
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Madeil - Madeiras Itaguara LTDA - ME
Advogado: Mario Alves Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:33
Processo nº 1005173-59.2024.4.01.3305
Francisco de Jesus Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 12:42
Processo nº 1005173-59.2024.4.01.3305
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Francisco de Jesus Rodrigues
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 09:00