TRF1 - 1001417-30.2025.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1001417-30.2025.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: 4ª Vara Federal Criminal da SJTO POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de petição criminal autuada para destinação dos bens apreendidos na ação penal 2006.43.00.003324-7 interposta em desfavor de NEURIVAN LOPES DA SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 16 da Lei 7.492/1986.
O acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo e, diante do cumprimento integral das condições, foi declarada a extinção da punibilidade dele, com trânsito em julgado em 13.10.2009 (ID 2170389200 – pág. 24/25 e 26).
Os bens apreendidos em 13.09.2006 estão relacionados no auto de apreensão de ID 2170389200 – pág. 10/12 e se referem a contratos de compromissos de compra e venda, boletos bancários, notas fiscais, contratos de locação, dados de clientes, relação de contratos, relação de vendedores e parceiros, folhas de contrato em branco, alvarás de licença e funcionamento e localização, envelopes contendo nome de clientes, blocos de cupom para sorteio preenchidos, globo com base, quadro com números e saco com bolas numeradas.
Em ID 2170389200 – pág. 13 existe termo de restituição de 01 (uma) nota fiscal emitida em 24.08.2006 pela empresa REVEMAR MOTOCENTER, no valor de R$ 5.740,00.
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela destruição e descarte dos bens (ID 2171797793) É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao MPF.
De fato, os referidos objetos não mais interessam ao processo, tendo o feito transitado em julgado.
Outrossim, não tendo sido requerida a restituição dos objetos, bem como em razão do longo lapso temporal transcorrido desde a apreensão (2006) e da natureza destes, inclusive a inexpressividade econômica, resta justificada a imediata destruição dos bens.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO o parecer do órgão ministerial e DETERMINO a destruição e descarte dos itens descritos nos eventos de ID 2170389200 – pág. 10/12, mediante termo nos autos; b) ORDENO a expedição do necessário para o cumprimento desta decisão; c) ORDENO a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL acerca desta decisão; d) ORDENO que, após o cumprimento desta decisão, os autos sejam arquivados.
PALMAS/TO, data atribuída pelo sistema.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
06/02/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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