TRF1 - 0028211-09.2018.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
28/02/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA 0028211-09.2018.4.01.3700 0028211-09.2018.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
TAXA REFERENCIAL – TR.
ADI 5090/STF.
Pedido: substituição da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, sob o argumento de não refletir a inflação.
Tese firmada pelo Col.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
O aludido precedente em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante, consentâneo com o § 2º do art. 102 da CF/88.
Recurso desprovido, com supedâneo no art. 932 do CPC.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
22/11/2021 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2021 19:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 20:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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04/08/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 14:12
Recebidos os autos
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03/08/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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