TRF1 - 0002411-62.2016.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 0002411-62.2016.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS JUNQUEIRA TITTOTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO - GO15511 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença” com inversão dos polos. 2.
Intime-se a parte executada para pagar o débito constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a expressamente de que, em caso de inércia, o valor da dívida será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. 4.
Não comprovado o pagamento e não impugnada a execução no prazo legal, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, limitada ao valor indicado pelo exequente (art. 854 do CPC).
Havendo excesso na indisponibilidade, determino a liberação do valor excedente.
Determino, ainda, o desbloqueio dos valores ínfimos, considerados estes os inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Bloqueados os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (art. 854, § 2º c/c art. 513, § 2º, II do NCPC), oportunidade em que poderá comprovar a impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos referidos ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, os valores bloqueados serão convertidos em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os valores ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo. 5.
Na hipótese de restar infrutífera a diligência supra, determino, desde já, a utilização do sistema RENAJUD para a consulta sobre a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Havendo resultado positivo na consulta RENAJUD, determino o imediato bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s).
A constrição não deverá ser efetuada no caso da existência de: a) restrição de ação trabalhista, ante a preferência dos créditos dessa natureza; b) anotação de furto, roubo ou baixa, por não se prestar a garantir a execução; c) restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que na hipótese o devedor não possui o domínio do bem, mas apenas a posse direta.
Na hipótese de ser(em) localizado(s) veículo(s) sem qualquer restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s), nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada da constrição, advertindo-a, ainda, de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 6.
Caso as diligências anteriores restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de constrição. 7.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, III). 8.
Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (CPC, art. 921, § 2º).
Luziânia/GO., datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
28/07/2022 15:03
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 20:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/07/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS JUNQUEIRA TITTOTO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:17
Decorrido prazo de TOMAS CONSONI TITTOTO em 11/11/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 14:09
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/04/2020 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/03/2020 11:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE O PEDIDO DE FL. 104
-
04/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2019 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/07/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/07/2019 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/07/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/07/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/07/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/06/2019 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/05/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/05/2019 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2019 19:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2019 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 15:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
18/07/2018 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/07/2018 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 13:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/03/2018 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
16/03/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
15/03/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2017 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
15/12/2017 18:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
21/06/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VIA ORIGINAL PROTOCOLADA EM 12/06/17
-
21/06/2017 12:03
TELEX / FAX RECEBIDO - EM 01/06/2017
-
09/05/2017 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/05/2017 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/05/2017 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/05/2017 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/02/2017 15:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/02/2017 15:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/02/2017 15:44
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
10/02/2017 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
03/02/2017 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/01/2017 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2016 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/12/2016 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2016 13:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/11/2016 15:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/10/2016 15:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/10/2016 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/10/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/10/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/10/2016 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/07/2016 11:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2016 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/07/2016 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2016 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2016 14:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 17:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/07/2016 17:22
INICIAL AUTUADA
-
08/07/2016 16:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001815-42.2007.4.01.4100
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fernando Silva Feitosa
Advogado: Jose Alexandre Casagrande
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2007 17:25
Processo nº 1014531-79.2023.4.01.3500
Iasara Megi Deola
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 09:43
Processo nº 1007005-94.2019.4.01.3502
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rosilene Pereira da Cruz
Advogado: Ilvan Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 08:05
Processo nº 1004161-91.2021.4.01.3700
Antonio Carlos Fontenele e Vasconcelos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dayanna Cristina de Oliveira Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 10:26
Processo nº 1004161-91.2021.4.01.3700
Antonio Carlos Fontenele e Vasconcelos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Dayanna Cristina de Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2021 06:47