TRF1 - 0001815-42.2007.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0001815-42.2007.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FERNANDO SILVA FEITOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO A executada noticiou o parcelamento do débito fiscal (id. 1460340373) e posteriormente apresentou exceção de pré-executividade (id. 1481244380) com o fim de obter a declaração da prescrição intercorrente e o arquivamento da presente execução fiscal.
Despacho determinou a regularização da representação processual da executada e a manifestação da exequente (id. 1856481194).
A executada regularizou sua representação processual e requereu a apreciação da exceção de pré-executividade (id. 1910683191).
A parte exequente/excepta se manifestou requerendo a suspensão da execução ante o parcelamento do débito (id. 2145436854).
Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (súmula 393 do STJ).
Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade do mesmo.
Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, mostra-se cabível, em tese, o incidente processual.
Pois bem.
Os documentos presentes no processo demonstram que o processo foi distribuído no dia 18/04/2007, foi exarado despacho ordenando a citação da executada no dia 02/05/2007, que restou efetivada no dia 21/07/2008, pela via editalícia (id. 522854405 – páginas 74 e 98/verso do processo físico digitalizado).
Após, em 18/02/2010, a execução foi redirecionada ao executado Fernando Silva Feitosa, com sua respectiva citação no dia 14/05/2010 (id. 522854405 – páginas 147, 150 e 150/verso do processo físico digitalizado).
Igualmente, o feito foi redirecionado ao executado Roberto Costa Souza Feitosa em 14/05/2012, com a respectiva citação em 28/11/2012 (id. 522854405 – páginas 215/216 e 227/verso do processo físico digitalizado).
No dia 02/04/2015 houve a penhora de ativos financeiros e no dia 12/05/2016 a constrição de veículos dos executados (id. 522854405 – páginas 272/279 e 282/285 do processo físico digitalizado).
Novamente em 13/02/2020 houve penhora de ativos financeiros do executado Roberto Costa Souza Feitosa (id. 522854405 – páginas 333/335 do processo físico digitalizado).
Por fim, no dia 20/01/2023 os executados efetuam o parcelamento do débito fiscal (id. 1460340373).
Pelos atos processuais praticados, verifica-se que houve várias interrupções da prescrição intercorrente, inicialmente a prescrição foi interrompida no dia 02/05/2007 com o despacho que determinou a citação da empresa executada (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), após, houve nova interrupção do prazo prescricional nos dias 18/02/2010 e 14/05/2012 com o redirecionamento da execução em relação aos executados Fernando Silva Feitosa e Roberto Costa Souza Feitosa e suas respectivas citações em 14/05/2010 e 28/11/2012 (art. 174, parágrafo único, I e III, do CTN).
Na sequência, houveram outras interrupções da prescrição intercorrente nos dias 02/04/2015, 12/05/2016 e 13/02/2020, com a constrição de ativos financeiros e veículos dos executados (REsp. 1.340.553/RS – item 4.3).
Por fim, houve nova interrupção do prazo da prescrição intercorrente no dia 20/01/2023, com pedido de parcelamento do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
No presente caso, aplica-se o precedente do STJ julgado no REsp. 1.340.553/RS e submetido ao rito das demandas repetitivas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Deste modo, constato que entre uma interrupção do prazo prescricional e outra, não decorreu o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, parágrafos 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, do Tema 566 do STJ e do REsp. 1.340.553/RS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade.
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Determino a suspensão do processo pelo prazo concedido pela credora para o pagamento parcelado da dívida, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil c/c o artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
08/08/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA FEITOSA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:14
Decorrido prazo de ENSEL - ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA SOUSA FEITOSA em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
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02/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA SOUSA FEITOSA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA FEITOSA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ENSEL - ENGENHARIA E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME em 01/07/2021 23:59.
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04/05/2021 09:54
Juntada de manifestação
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30/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/04/2021 15:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/09/2020 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2020 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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20/02/2020 12:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR 15 DIAS.
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19/02/2020 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/02/2020 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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07/02/2020 14:03
Conclusos para despacho
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09/07/2019 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/07/2019 15:01
Conclusos para despacho
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08/07/2019 15:01
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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31/05/2019 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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31/05/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2019 12:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR 15 DIAS.
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29/04/2019 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/04/2019 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 660/019 DA CEF FLS. 320/321.
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29/04/2019 17:11
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - N. 79/019.
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09/04/2019 16:56
OFICIO EXPEDIDO
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27/07/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 628/018 FL. 317.
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12/07/2018 08:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/06/2018 19:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO PARA REFORÇO DE PENHORA
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05/06/2018 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/06/2018 09:10
Conclusos para despacho
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16/10/2017 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/10/2017 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/09/2017 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/09/2017 18:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/09/2017 11:32
Conclusos para despacho
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22/06/2017 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO FERNANDO FL. 314.
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22/06/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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22/06/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2017 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ONELDIO - 15 DIAS.
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26/05/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/05/2017 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/01/2017 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO ROBERTO COSTA FLS. 301/308.
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12/01/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO FERNANDO SILVA FLS. 290/300.
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29/09/2016 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
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06/07/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS ADVOGADO EXECUTADO - 05 DIAS - II VOLUMES
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25/05/2016 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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25/05/2016 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2016 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 20 DIAS.
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12/05/2016 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/04/2016 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/04/2016 12:56
Conclusos para despacho
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25/11/2015 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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25/11/2015 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2015 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2015 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS.
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20/10/2015 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/10/2015 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/10/2015 15:53
Conclusos para despacho
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04/08/2015 15:14
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - OF. 1076/015 FLS. 277/278.
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18/06/2015 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Da Exequente.
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18/06/2015 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/06/2015 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2015 08:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS
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01/06/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/06/2015 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/03/2015 18:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/03/2015 17:48
Conclusos para despacho
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03/11/2014 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
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16/07/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO P/ ADV. DO ENSEL 10 DIAS.
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16/07/2014 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA ENSEL.
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16/07/2014 09:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/07/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - EXTE
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07/07/2014 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/07/2014 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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29/05/2014 13:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR JAMISSON - 15 DIAS
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22/05/2014 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/05/2014 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2014 11:22
Conclusos para despacho
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14/02/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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14/02/2014 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/02/2014 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2014 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR JAMISSON - 10 DIAS.
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16/01/2014 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/01/2014 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/01/2014 13:26
Conclusos para despacho
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18/07/2013 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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18/07/2013 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/07/2013 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2013 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS
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21/06/2013 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/06/2013 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/06/2013 11:00
Conclusos para despacho
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21/03/2013 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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21/03/2013 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/03/2013 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2013 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/02/2013 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/02/2013 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/02/2013 17:59
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/02/2013 17:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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07/02/2013 11:32
Conclusos para decisão
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07/02/2013 11:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/11/2012 13:39
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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23/11/2012 15:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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21/11/2012 09:54
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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21/11/2012 09:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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21/11/2012 09:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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19/11/2012 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2012 15:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2012 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA PFN.
-
25/07/2012 18:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2012 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2012 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS
-
17/07/2012 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2012 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2012 16:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/06/2012 09:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO N. 865/2012
-
23/05/2012 15:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
14/05/2012 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2012 15:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2011 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
02/12/2011 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2011 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2011 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET.SERV.JOSE ROBERTO 10 DIAS
-
09/11/2011 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/11/2011 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2011 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Da Exequente.
-
20/06/2011 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2011 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2011 08:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET.SERV.JOSE ROBERTO 10 DIAS
-
03/05/2011 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2011 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/02/2011 14:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/02/2011 14:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
18/11/2010 10:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2010 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2010 15:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2010 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2010 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET.SERV.JOSE ROBERTO 10 DIAS
-
17/06/2010 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/06/2010 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/06/2010 15:43
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/04/2010 11:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/04/2010 12:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 190/2010
-
23/02/2010 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2010 15:30
Conclusos para despacho
-
20/10/2009 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2009 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2009 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2009 12:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET.SERVJOSE ROBERTO 10 DIAS
-
03/07/2009 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/07/2009 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2009 17:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - RESULTADO BACENJUD NEGATIVO
-
28/04/2009 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
24/04/2009 14:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2009 12:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2009 12:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2009 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2008 11:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ZÉ ROBERTO
-
25/11/2008 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/11/2008 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/11/2008 16:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/07/2008 11:56
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF1, ANO II, N, 131 de 21.07.2008
-
14/07/2008 15:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
14/04/2008 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2008 13:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2007 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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04/06/2007 15:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/06/2007 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/06/2007 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2007 14:46
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/05/2007 14:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/05/2007 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2007 15:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2007 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2007 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/04/2007 14:53
INICIAL AUTUADA
-
18/04/2007 17:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2007
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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