TRF1 - 1014813-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2025 14:56
Cancelada a conclusão
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07/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:08
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:53
Juntada de impugnação
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26/06/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:47
Juntada de outras peças
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12/06/2025 13:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:08
Juntada de manifestação
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07/05/2025 15:43
Decorrido prazo de GERCINA GLORIA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 08:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014813-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINA GLORIA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 01.
Esta Vara Federal está: (a) entre as unidades com jurisdição cível mais céleres da 1ª Região, conforme dados constantes do Sistema e-Siest (Sistema de Estatísticas); (b) entre as unidades com os menores acervos processuais de toda a 1ª Região, embora tenha distribuição na média; (c) laureada com Selos Ouro e Diamante em razão do cumprimento das Metas Estratégicas do CNJ. 02.
O registro desses fatos tem apenas o objetivo de explicitar que medidas de racionalização da prestação jurisdicional, como abaixo será deliberado, viabilizam a tramitação rápida dos processos e o cumprimento da promessa constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável (CFRB, artigo 5º, LXXVIII).
NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 03.
A parte credora requereu o processamento conjunto dos cumprimentos alusivos aos capítulos da sentença que impuseram obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo obrigações de naturezas diversas; (b) o cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer tem rito diferente do cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa; (b) as diferentes obrigações estão em fases processuais não coincidentes. 04.
O artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções, desde que todas tenham idêntico procedimento.
No caso em exame, estamos diante de cumprimento de capítulos de sentença que tem procedimentos diversos.
O processamento conjunto de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa implicaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio. 05.
Assim, a parte credora deverá distribuir novo pedido de cumprimento de sentença, como novo processo incidental.
Trata-se de procedimento simples, sem custos e que demanda apenas alguns cliques no PJE.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar quantia certa em dinheiro; (b) determinar que a parte credora promova o cumprimento de sentença alusivo à obrigação pagar quantia certa em dinheiro por meio de novo processo incidental.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) fazer conclusão destes autos para exame do pedido de cumprmento de sentença quanto à obrigação de fazer. 08.
Palmas, 29 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:11
Juntada de cumprimento de sentença
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16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de GERCINA GLORIA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014813-11.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINA GLORIA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:49
Juntada de manifestação
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27/02/2025 21:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:42
Decorrido prazo de GERCINA GLORIA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:27
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014813-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINA GLORIA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
GERCINA GLORIA DA SILVA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) celebrou contrato de financiamento nº 8.4444.1508645-1 no valor de R$ 135.000,00, tendo por objeto unidade imobiliária matriculada sob o nº 139.766 no RI da Comarca de Palmas/TO; (b) o valor de R$ 105.600,00 foi do financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, divididos em 360 parcelas com no valor de R$ 587,08, R$16.348,00 desconto concedido pelo FGTS/União, R$3.837,24 foram provenientes de recursos próprios e R$9.214,76 de recursos da conta vinculada ao FGTS; (c) devido a problemas financeiros, não conseguiu honrar com as parcelas a partir de 09/2023; (d) em 04/10/2024, procurou a demandada para negociar o débito mas foi informada que não havia essa possibilidade e que deveria efetuar o pagamento a vista; (e) em 08/11/2024 teve ciência da consolidação da propriedade em favor da CEF efetivada em 01/11/2024 que ocorreu através de publicação de edital, já que nenhuma das tentativas de notificação pessoal realizada pelo cartório foi possível encontrar a demandante para cientificá-la pessoalmente, de modo que todo esse processo ocorreu a sua total revelia por ausência de notificação válida; (f) o fiduciante é constituído em mora e a propriedade consolidar-se-á em nome do fiduciário caso não efetivada a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento; (g) os atos administrativos para consolidação da alienação fiduciária não obedeceram às regras previstas na Lei 9.514/97 uma vez que não houve intimação/notificação; (h) solicita a possibilidade de realizar o depósito judicial da quantia de R$16.789,61, valor esse que foi apresentado pela demandada, no dia 07/10/2024, como sendo o valor das parcelas em atraso com os acréscimos legais assim como a realização do depósito mensal das parcelas vincendas até o reestabelecimento do pagamento regular pela via administrativa; (i) ao final requereu: (i.1) concessão de tutela de urgência para suspender a alienação do imóvel objeto desta ação; (i.2) deferimento da realização do depósito das parcelas vencidas no total de R$ 16.78,61 e a realização de depósito mensal das parcelas vincendas; (i.3) a procedência dos pedidos para declarar nulos todos os atos relativos à consolidação da alienação fiduciária em razão da falta de notificação/intimação válida; (i.4) determinar que os valores depositados sejam utilizados para pagamento do saldo devedor e, caso ainda exista saldo devedor, seja concedido prazo para complementação. 02.
A decisão (ID 2163683264) deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a tutela de provisória para: (c.1) suspender os efeitos da consolidação da propriedade sobre o bem objeto da lide; (c.2) determinar que a CEF, em 30 dias, comprove a intimação extrajudicial da parte demandante para purgação da mora; (d) deferir a gratuidade processual; (e) indeferir o depósito judicial dos valores. 03.
A parte demandada foi citada pessoalmente (ID 2163844661), entretanto, não apresentou resposta (ID 2172891709). 04.
O processo foi concluso para sentença em 19/02/2025. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
Quanto ao mérito, foi certificado que a parte demandada não apresentou contestação (ID 2172891709).
A demanda versa direito disponível de conteúdo patrimonial.
A documentação apresentada está em consonância com as alegações da parte demandante.
Não há pluralidade de demandados.
O direito controvertido não exige a apresentação de documento que a lei repute como da substância do ato.
Nada impede, portanto, a incidência dos efeitos formais e materiais da revelia. 09.
Em razão da revelia presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante acerca da existência da relação obrigacional e da nulidade da consolidação da propriedade pelo não cumprimento dos requisitos do artigo 26, §3º da Lei 9.514/97, confirmando, assim, a tutela provisória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 10.
A parte demandada deve ser condenada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 11.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 12.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 13.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 14.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil. 15.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se da forma esperada durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo seguiu rápida tramitação em razão da revelia. 16.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandada.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 18.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 20.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 21.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho o pedido da parte autora, na linha da tutela provisória concedida, para declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 139.766 no CRI da Comarca de Palmas/TO; (b) condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 11% sobre o valor atualizado da condenação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Não há necessidade de intimação da parte demandada, em razão dos efeitos formais da revelia. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC e para efeito do termo inicial do prazo para apelação em relação à parte demandada; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença a parte demandante por meio do painel do PJE; (d) vincular etiqueta sobre a citação pessoal e revelia da parte demandada; (e) certificar o termo final do prazo para apelação para a parte demandada, tendo como termo inicial a data da publicação da sentença no DJ; (f) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
04/12/2024 07:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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