TRF1 - 1006519-69.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006519-69.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CHARLEI GOMES DE SOUZA MIRANDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 IMPETRADO: DIRETOR/PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO AUTORIDADE COATORA: Nome: DIRETOR/PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO Endereço: Fundação Cesgranrio, E-mail juridicocesgranrio.org.br, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-903 Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: FUNDAÇÃO CESGRANRIO Endereço: Fundação Cesgranrio, 1011, Rua Santa Alexandrina 1011, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-903 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHARLEI GOMES DE SOUZA MIRANDA contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA CESGRANRIO (cf. emenda à Inicial), na qual requer, em sede liminar que: Seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de o impetrante participar da próxima etapa do certame com a devida classificação obtida após a suspensão das questões ora impugnadas em sede liminar, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões NÚMERO 13 DA PROVA TIPO 3 (MANHÃ) E 10, 34 E 37 DA PROVA TIPO 3 (TARDE) DO BLOCO 7,, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; Segundo se aduz na inicial, teria se inscrito no Concurso Público Nacional Unificado, conforme o Edital nº 07/2024, para provimento das vagas no Bloco Temático 7, em diversos cargos.
Narra que, de acordo com o Edital, as provas objetivas têm caráter eliminatório e classificatório, sendo eliminado o candidato que obtiver menos de 40% de aproveitamento nas provas de conhecimentos gerais e específicos ou zerar a prova discursiva.
Aduz que teria sido habilitado para a correção da prova discursiva em várias prioridades, tendo avançado para a segunda etapa (prova de títulos) na prioridade 4, porém foi eliminado nas prioridades 1, 2, 3 e 6 por não ter sido convocado para a correção da prova discursiva, em razão de seu desempenho nas provas objetivas.
Afirma que há questões no concurso que apresentam falhas graves, como teratologia e incompatibilidade com o conteúdo programático, e, por isso, requer que o Judiciário exerça controle sobre a legalidade do certame.
Ainda, argumenta que o conteúdo das questões foi incompatível com o que estava previsto no edital, o que prejudicou a disputa justa e a moralidade do concurso.
Diante disso, o impetrante requer a nulidade das questões mencionadas e a garantia de seu direito no concurso público.
Determinada a emenda para indicação da autoridade coatora, o impetrante apresentou petição indicando a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Presidente da CESGRANRIO (Id. 2173189399) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, acolho em parte a emenda à inicial.
Isso porque, em que pese a necessidade de manutenção da UNIÃO como litisconsorte, a Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos não possui competência para desfazimento do ato que o impetrante considera ilegal, porquanto toda a condução do concurso público até o presente momento é realizada pela banca contratada.
Assim, deve figurar como autoridade impetrada apenas o PRESIDENTE DA CESGRANRIO.
O cerne de demanda é a discussão, em sede liminar, acerca do direito de a parte impetrante obter a pontuação das questões 13 da prova tipo 3 (turno da manhã) E 10, 34 E 37 da prova tipo 3 (turno da tarde) do bloco 7 do Concurso Nacional Unificado.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Coerente com tal ótica jurídica, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 50, que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública”.
Ademais, os concursos públicos, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois, a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
No que tange à possibilidade de revisão de prova/nota pelo Poder Judiciário já se posicionou o STF, em sede de repercussão geral.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral).
No presente caso, como relatado, a parte autora pleiteia a anulação de questões da prova sob a alegação de que estas são eivadas de erro grosseiro, por possuírem mais de uma resposta correta e/ou por conterem conhecimentos não especificados no edital do certame.
As alegações do autor não são suficientes para justificar a ingerência do Judiciário a ponto de anular as questões, imiscuindo-se nos critérios de correção da Banca, mormente porque não se evidencia nos autos qualquer manifestação prévia da ré CESGRANRIO acerca da não manutenção dos gabaritos das questões discutidas nos autos.
Por outro lado, compete unicamente à banca examinadora escolher a doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para correção da prova, não competindo ao Judiciário a revisão da prova, em substituição da banca examinadora.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO DE QUESTÕES.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REEXAME.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1282760 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10- 2020 PUBLIC 14-10-2020) Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, motivo pelo qual o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto: a) acolho em parte a emenda à Inicial, para que figure como autoridade impetrada o PRESIDENTE DA CESGRANRIO; b) indefiro a liminar requerida; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; e) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; f) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25021410190617100000010397238 1.
PROCURAÇÃO Procuração 25021410190004900000010397360 2.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25021410190024500000010397443 3.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de residência 25021410190040000000010397465 4.
CONTRACHEQUE Contracheque 25021410190059800000010397487 5.
EDITAL Documento Comprobatório 25021410190072500000010397512 6.
CADERNO DE PROVAS BLOCO 7 - GABARITO 3 - MANHÃ Documento Comprobatório 25021410190092000000010397524 7.
CADERNO DE PROVAS BLOCO 7 - GABARITO 3 - TARDE Documento Comprobatório 25021410190104800000010397623 8.
CARTÃO-RESPOSTA GABARITO 3 - MANHÃ Documento Comprobatório 25021410190126800000010397646 9.
CARTÃO-RESPOSTA GABARITO 3 - TARDE Documento Comprobatório 25021410190139600000010397663 10.
GABARITO PROVA DA MANHÃ Documento Comprobatório 25021410190151900000010397676 11.
GABARITO PROVA DA TARDE Documento Comprobatório 25021410190169900000010397683 12.
NOTAS FINAIS DAS PROVAS OBJETIVAS Documento Comprobatório 25021410190184300000010397692 13.
RESULTADOS DOS PEDIDOS DE REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA DISCURSIVA Documento Comprobatório 25021410190199100000010397704 14.
SITUAÇÃO ALTERADA Documento Comprobatório 25021410190210900000010397710 15.
RESULTADO PRELIMINAR DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS Documento Comprobatório 25021410190227500000010397715 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25021412192650900000010406051 Despacho Despacho 25021710052062000000010512175 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 25021710530925800000010759773 Emenda à inicial Emenda à inicial 25022016400619200000011863346 EMENDA CHARLEI Emenda à inicial 25022016400636900000011863422 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
14/02/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001610-45.2025.4.01.4300
Andre Lazaro
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Matheus Gustavo de Sousa Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 09:35
Processo nº 1000185-77.2025.4.01.4301
Antonio Valdisio de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 08:19
Processo nº 1004238-59.2024.4.01.3906
Maria Sandra Davi Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aldilene Azambuja Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 09:23
Processo nº 1000121-67.2025.4.01.4301
Daniella Norran da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 16:08
Processo nº 1015744-14.2023.4.01.3600
Luci Sagaz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Luiz Banzi Tonucci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 21:22