TRF1 - 1003818-54.2019.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
28/02/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA 1003818-54.2019.4.01.3704 1003818-54.2019.4.01.3704 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSA HELENA LOPES DINIZ SILVA, SALMON MAGALHAES DA SILVA, PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO, RAFAEL DOS SANTOS, PAULO REIS GOMES DOS SANTOS, MILTON RODRIGUES DOS SANTOS, WILSON RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS.
TAXA REFERENCIAL – TR.
ADI 5090/STF.
Pedido: substituição da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, sob o argumento de não refletir a inflação.
Tese firmada pelo Col.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
O aludido precedente em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade possui eficácia contra todos e efeito vinculante, consentâneo com o § 2º do art. 102 da CF/88.
Recurso desprovido, com supedâneo no art. 932 do CPC.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
06/10/2020 07:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 07:18
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO em 02/10/2020 23:59:59.
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30/08/2020 08:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2020 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2020 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
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14/04/2020 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2020 16:58
Conclusos para julgamento
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15/03/2020 11:01
Recebidos os autos
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15/03/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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