TRF1 - 0005909-09.2006.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005909-09.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005909-09.2006.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGORA EDITORA GRAFICA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDINO BATISTA DOS ANJOS - BA5985 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005909-09.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005909-09.2006.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973.
A sentença assentou que, após a citação válida da parte executada, o feito permaneceu completamente paralisado por lapso temporal superior a cinco anos, sem qualquer impulso processual por parte da exequente, não havendo causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Fundamentou-se, ainda, na inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de paralisação decorrente exclusivamente do Poder Judiciário.
Sustenta a apelante, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Nacional, uma vez que sempre promoveu os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, quando intimada.
Alega que não houve suspensão do processo com base no art. 40 da Lei 6.830/1980, tampouco arquivamento com prévia intimação, e que a sentença não observou os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ e requer o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005909-09.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005909-09.2006.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Para decretar a prescrição, a magistrada a quo afirmou que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos desde a citação.
O entendimento não deve prevalecer.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos.
Com efeito, de acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Confiram-se, nessa mesma linha, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DIVIDA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INERCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 03/07/2015). 3.
De acordo com entendimento há muito consolidado nas Cortes Superiores, a declaração do contribuinte confessando a dívida constitui o crédito tributário, não sendo necessário nenhum ato posterior por parte do Fisco (STJ, Segunda Turma - RESP 884110 —Relatora Ministra Eliana Calmon — DJE 04/11/2008). 4.
Da análise dos autos da execução fiscal, verifico que a Fazenda Nacional, ora apelada, cumpriu o seu dever de promover a citação da empresa e de seu sócio pelos meios que lhe são cabíveis e que a demora na citação do apelante ocorreu pela ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário e não por inércia da recorrida. 5.
Este egrégio Tribunal reconhece que: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...].
Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito [...].
Apelação provida” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015) (...) (7ª Turma, AC 1321-78.2014.4.01.3310, Rel.
Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe 29/06/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 2.
Nos termos da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode se dar se o processo ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de dar andamento ou de atender à determinação judicial nesse sentido, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. 4.
Citado o devedor na execução fiscal, a realização da penhora depende apenas de impulso oficial, não se podendo atribuir a paralisação do processo à inércia do credor de molde a legitimar a extinção fundada na ocorrência de prescrição intercorrente.
Inteligência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação a que de dá provimento para anular a sentença de extinção da execução. (8ª Turma, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, PJe 28/02/2023.) O STJ também fixou a seguinte tese jurídica sobre o assunto, quando do julgamento do REsp 1102431/RJ: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário” (Tema 179).
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 13 de julho de 1998, com despacho de citação proferido em 06/08/1998, e a citação válida da executada em 05/10/1998 (ID 37967061-fl. 17), tendo sido processada originariamente na Justiça Estadual, onde permaneceu paralisada sem qualquer intimação da exequente.
Somente em 12/04/2006, após a implantação da Justiça Federal em Itabuna e a edição da Portaria 01/2006, os autos foram remetidos àquela Subseção Judiciária, tendo sido a exequente, pela primeira vez, formalmente intimada nos autos.
Incide, desse modo, o enunciado da Súmula 106 do STJ.
Verifica-se, ainda, que em 2003 a executada aderiu a programa de parcelamento (PAES), tendo sido dele excluída em 04/08/2006, com efeitos a partir de 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação, o que implicou a suspensão da exigibilidade do crédito até essa data.
Na sequência, o Juízo determinou, em 24/10/2007, a suspensão do curso da execução por 180 dias, nos termos do art. 59 da Portaria 01/2006.
O prazo prescricional voltou a correr em 22/04/2008, finda a suspensão.
Mais adiante, em 09/06/2010, a exequente comunicou a adesão da executada ao REFIS/2009 (Lei 11.941/2009), o que novamente suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu o prazo prescricional.
A Fazenda também informou, à época, a existência de parcelas em atraso e requereu a intimação da parte executada para regularização, sem, contudo, haver nos autos qualquer decisão que formalize sua exclusão do parcelamento.
A adesão a parcelamento tributário e a confissão de dívida configuram hipóteses de interrupção do prazo prescricional.
Assim é a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 174 DO CTN.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, conforme estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados a partir da constituição definitiva do crédito. 2.
No caso em tela, a constituição do crédito ocorreu em 31/08/2000, mediante confissão de dívida pelos executados, Comercial Dismatel Ltda e outros.
Verificou-se interrupção do prazo prescricional em razão de pedido de parcelamento realizado pelos executados na mesma data (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). 3.
A adesão ao parcelamento configura, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, causa interruptiva do prazo prescricional e implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o período de vigência do parcelamento (STJ, AgInt no REsp n. 2.122.278/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024). 4.
No presente caso, os executados aderiram ao REFIS em 31/08/2000, e posteriormente ao PAES em 31/07/2003, o que suspendeu o curso da prescrição até a exclusão do PAES, em 20/03/2007.
O prazo prescricional, portanto, foi interrompido e suspenso, tendo restado apenas oito meses e quatorze dias desde a última suspensão até o ajuizamento da execução fiscal em 28/11/2007. 5.
Apelação a que se dá provimento para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (AC 0000010-77.2013.4.01.3604, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) Desse modo, a paralisação do feito não pode ser atribuída à exequente, haja vista que o crédito tributário encontrava-se com exigibilidade suspensa por adesão válida a parcelamento, bem como não foi dado o necessário impulso oficial ao processo por parte do Judiciário, seja para deferir as diligências requeridas, seja para apreciar os pedidos relacionados à citação e à tramitação.
A inércia processual, portanto, decorreu de circunstâncias alheias à vontade da exequente, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, impedindo o reconhecimento da prescrição.
Logo, ausentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, não deve prevalecer a sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005909-09.2006.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005909-09.2006.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AGORA EDITORA GRAFICA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: RICARDINO BATISTA DOS ANJOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVO ALHEIO À EXEQUENTE.
ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal que permaneceu paralisada por mais de cinco anos após a citação, considerando-se: (i) se houve inércia da Fazenda Nacional a justificar a extinção do feito; e (ii) se a adesão da parte executada a programas de parcelamento tributário e a ausência de impulso oficial pelo Poder Judiciário impedem a contagem do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A paralisação do processo por mais de cinco anos não decorreu de inércia da parte exequente, mas da ausência de atos impulsionadores por parte do Judiciário.
Conforme a Súmula 106 do STJ, a paralisação do feito por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não pode ser atribuída ao credor. 4.
A execução fiscal foi ajuizada em 1998, com citação válida em 05/10/1998, tendo tramitado inicialmente na Justiça Estadual, onde permaneceu paralisada sem intimação da exequente.
Após a criação da Justiça Federal em Itabuna/BA, os autos foram remetidos à nova subseção em 2006, momento em que a exequente foi formalmente intimada. 5.
A executada aderiu a parcelamentos tributários (PAES em 2003 e REFIS em 2010), o que suspendeu a exigibilidade do crédito e interrompeu o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A exclusão do PAES e a falta de comprovação da exclusão do REFIS impedem a fluência plena do prazo. 6.
A suspensão do feito por decisão judicial e a ausência de movimentação oficial posterior confirmam que não houve desídia da Fazenda Nacional, mas sim inércia atribuível ao Judiciário. 7.
A ausência de impulso oficial e a adesão a parcelamentos configuram causas legítimas para o afastamento da prescrição intercorrente.
O reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias dos autos, não encontra respaldo fático nem jurídico.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: AGORA EDITORA GRAFICA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: RICARDINO BATISTA DOS ANJOS - BA5985 .
O processo nº 0005909-09.2006.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:06
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 16:06
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 18:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/01/2014 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/01/2014 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
28/01/2014 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
28/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001690-66.2025.4.01.3311
Damiao Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celso Roberto Alencar dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 15:20
Processo nº 1000541-35.2025.4.01.3311
Elisia Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Santana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 17:59
Processo nº 0006801-73.2005.4.01.3400
Geralda dos Reis Franca
Uniao Federal
Advogado: Joao Roberto Santiago Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2022 13:11
Processo nº 1010831-46.2024.4.01.3311
Zelim Figueiredo Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 13:29
Processo nº 1000405-75.2025.4.01.4301
Daniel Arnold Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Polyana Carvalho Mendanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 14:22