TRF1 - 1009410-63.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:42
Juntada de Ofício enviando informações
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01/07/2025 12:49
Juntada de manifestação
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02/06/2025 16:58
Juntada de manifestação
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29/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:57
Juntada de manifestação
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09/05/2025 11:55
Juntada de réplica
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29/04/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS - CPF: *07.***.*96-68 (AUTOR)
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15/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 04:50
Juntada de contestação
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009410-63.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS - PA013727 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: Av.
Gov.
José Malcher, n. 2723, Bairro São Brás, Belém/PA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade ajuizada por THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), com pedido de tutela de urgência, objetivando: “ requer a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 11 de Março de 2025 e 2ª Praça 18 de Março de 2025 e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 139543.2.0006821-54 do 03º Registro de Imóveis de Belém, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito, e ao final seja a ação julgada totalmente PROCEDENTE confirmando a TUTELA DE URGÊNCIA...” Alega o autor, em suma: a) adquiriu em 25 de dezembro de 2012, através do Contrato nº. 155552256766, um imóvel situado à Avenida Augusto Montenegro 4311, Ville Solare, Torre 2, Apto 302, Parque verde, Belém/PA, CEP: 66635-110, inscrito na matrícula imobiliária sob o nº: 139543.2.0006821-54, no Cartório do 3º Registro de Imóveis de Belém, pelo valor certo e ajustado de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais); b) informa que R$ 30.629,99 foi pago com recursos próprios e o saldo de R$ 189.370,01 foi financiado junto à ré, em 420 prestações mensais e sucessivas com valor inicial de R$ 1.713,34; c) em razão de dificuldades financeiras tornou-se inadimplente, sendo desencadeado o início do procedimento de execução extrajudicial nos termos da Lei 9.514/97, sem observância do procedimento previsto na referida lei, o que torna o procedimento nulo.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. - Justiça gratuita A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, comprovar sua hipossuficiência.
De acordo com sua qualificação, o autor informa ser advogado, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Desde logo, ressalto que para o deferimento da gratuidade judiciária, este Juízo adota como critério para o seu deferimento a percepção de renda mensal abaixo de 10 (dez) salários mínimos líquidos, conforme a jurisprudência do TRF-1ª Região.
Assim, deve a parte autora juntar aos autos comprovantes que demonstrem o recebimento de renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos líquidos. - Tutela de urgência Nada obstante a inadimplência confessada, entendo que, para apreciação do pedido liminar, é imprescindível a oitiva da parte demandada, bem como a juntada do procedimento administrativo de alienação do imóvel, porque a causa de pedir se delimita justamente na arguição de ausência de notificação pessoal sobre a consolidação da propriedade e alienação do imóvel objeto da lide, fatos que precisão ser esclarecidos, a fim de que se verifique a regularidade do procedimento.
Por outro lado, sobretudo em primazia ao princípio da cooperação, é muito mais eficaz que a juntada da documentação seja realizada pela CAIXA – porquanto condutora desse procedimento – do que pela parte autora, hipossuficiente em relação à habilidade de produção da prova.
Assim, é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC.
Outrossim, é cediço que o Juízo pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC).
Trata-se de poder-dever de assegurar a melhor efetivação na proteção a direitos lesados ou ameaçados, garantindo a tutela que eventualmente venha a ser concedida.
No caso dos autos, entendo que a venda do imóvel objeto da execução extrajudicial, seja por meio de leilão ou venda direta, pode conduzir a perecimento do direito e prejuízo a potenciais adquirentes de boa-fé.
Deste modo, é o caso de determinar, por ora, a suspensão dos leilões já agendados – referentes ao imóvel mencionado na inicial – até a apreciação do pedido liminar, que será feita com a juntada do procedimento administrativo pela CEF com a contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar por intermédio de documentos (comprovante de renda ou declaração de imposto de renda), a hipossuficiência alegada ou recolha as custas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; b) postergo a apreciação do pedido liminar para ouvir previamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a instauração do contraditório e, determino: b.1) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, §1º do CPC, para que a CEF, no prazo da contestação, junte aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à execução extrajudicial do imóvel, inclusive a certidão de notificação averbada na matrícula do imóvel e planilha de débito, e demais documentos que entender aptos à solução da lide, notadamente os que sejam impeditivos do direito autoral; b.2) que a CEF se abstenha de alienar o imóvel descrito na inicial (situado à Avenida Augusto Montenegro 4311, Ville Solare, Torre 2, Apto 302, Parque verde, Belém/Pa, CEP: 66635-110, inscrito na matrícula imobiliária sob o nº: 139543.2.0006821-54, no Cartório do 3º Registro de Imóveis de Belém), até a apreciação do pedido liminar; c) intime-se a CEF, via oficial de Justiça, com urgência e no PLANTÃO, acerca da presente decisão, ocasião em que deverá ser citada; d) caso juntados documentos ou presente algumas das hipóteses do artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze); e) após, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, oportunidade em que o feito poderá ser sentenciado.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (15 ou 30 dias, se ente público), e INTIMAR para cumprimento da tutela deferida.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25022815231916300000013549130 OAB Thiago Passos Carteira de identidade 25022815231966200000013549336 Certidão Digital de Inteiro teor Documento Comprobatório 25022815232011900000013549455 Comprovante Residência Thiago Passos Documento Comprobatório 25022815232068100000013549518 Edital de Leilão Documento Comprobatório 25022815232116100000013549621 Minuta de Contrato Documento Comprobatório 25022815232164600000013549671 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25022815543321900000013551877 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
07/03/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/02/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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