TRF1 - 0072989-04.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0072989-04.2011.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CPI CONSTRUTORA PREDIAL E INCORPORADORA LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 174 DO CTN.
REDAÇÃO ORIGINAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CAUSA INTERRUPTIVA.
PARCELAMENTO POSTERIOR À PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O crédito tributário é atingido pela prescrição nos termos do art. 174 do CTN, quando, no prazo de cinco anos, não ocorre citação válida ou qualquer causa interruptiva, observando-se a redação original do dispositivo antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005. 2.
Constituído o crédito tributário em 17/09/1999 e ajuizado a execução fiscal em 08/03/2002, a ausência de citação válida ou de outra causa interruptiva até 2003 implica a consumação da prescrição, sendo irrelevante a adesão posterior a parcelamento. 3.
Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, a prescrição somente é interrompida pela citação válida, e não pelo despacho que ordena a citação. 4.
A Súmula 106 do STJ, que trata de hipóteses em que a demora na citação se dá por falhas do Judiciário, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a ausência de citação é decorrente da inércia do exequente, não se podendo imputar ao Judiciário a responsabilidade pela consumação da prescrição. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a prescrição consumada não pode ser afastada por atos posteriores, como a adesão a parcelamento, por se tratar de crédito já extinto. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
28/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
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27/12/2019 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 21:22
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 21:22
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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05/03/2012 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2012 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/02/2012 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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20/01/2012 12:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/01/2012 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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20/01/2012 09:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/01/2012 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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