TRF1 - 1007787-83.2019.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007787-83.2019.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LAIANI RAMOS DOS ANJOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 e RODRIGO BEZERRA DA SILVA - MA23268 DECISÃO Trata-se de processo penal proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LAIANI RAMOS DOS ANJOS, FRANCISCO CHARLES NUNES, CLÁUDIO RIBEIRO DE ARAÚJO e JOSÉ SEBASTIÃO FERREIRA BRAGA, pela possível prática do delito previsto no art. 171, §3º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Denúncia oferecida (ID nº 145310357).
Recebida denúncia consoante decisão de ID nº 197842881.
Após citados os seguintes réus apresentaram respostas à acusação: JOSÉ SEBASTIÃO FERREIRA BRAGA apresentou defesa conforme petição de ID nº 424259349 aduzindo, em síntese, a inépcia da denúncia oferecida e, ao final, requer a absolvição sumária.
CLAUDIO RIBEIRO DE ARAUJO, apresentou defesa conforme petição de ID nº 424259350 aduzindo, em síntese, também a inépcia da denúncia oferecida e, ao final, requer a absolvição sumária.
Nos termos do despacho de ID nº 1194108750 nomeou-se o Dr.
RODRIGO BEZERRA DE SILVA (OAB/MA 23.268), como defensor dativo da acusada LAIANI RAMOS DOS ANJOS, o qual apresentou resposta à acusação, conforme petição de ID nº 1288514287, alegando a ausência de justa causa para a ação penal e, ao final, requer a improcedência do pedido.
Foi juntado aos autos Certidão de Óbito do réu FRANCISCO CHARLES NUNES (ID nº 1168429254).
Com base no referido documento, o MPF requereu a declaração da extinção da punibilidade do réu FRANCISCO CHARLES NUNES (ID nº 1220156258).
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme se depreende do documento acostado (ID nº1220156258), verifica-se que restou comprovado o óbito de FRANCISCO CHARLES NUNES, cessando-se, destarte, o jus puniendi do Estado.
Passo à análise das repostas à acusação apresentadas pelos réus LAIANI RAMOS DOS ANJOS, CLÁUDIO RIBEIRO DE ARAÚJO e JOSÉ SEBASTIÃO FERREIRA BRAGA.
A absolvição sumária somente caberá quando se verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou se extinta a punibilidade do agente.
Não verifico, nessa análise perfunctória, a ocorrência de nenhuma das situações acima elencadas.
A peça acusatória apresenta os pressupostos do artigo 41 do CPP (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e a classificação dos crimes), propiciando ao denunciado o exercício da ampla defesa.
De todo modo, eventual omissão na denúncia poderá ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos estabelecidos no art. 569 do CPP.
Ademais, observo que o acusado não arguiu preliminares, destacou que no presente momento não existe hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal no decorrer da instrução processual.
Vislumbro, assim, que continua presente a justa causa para a ação penal, em consonância com a decisão que recebeu a denúncia.
Isto posto, com base nos fundamentos acima expendidos: 1) declaro extinta a punibilidade do réu FRANCISCO CHARLES NUNES, tendo em vista seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e determino o arquivamento destes autos; 2) determino o prosseguimento do feito quanto aos réus LAIANI RAMOS DOS ANJOS, CLÁUDIO RIBEIRO DE ARAÚJO e JOSÉ SEBASTIÃO FERREIRA BRAGA.
Inclua-se o presente processo em pauta de audiência, para fins de oitiva das testemunhas de acusação arroladas pelo MPF e de defesa eventualmente apresentadas bem como para a realização do interrogatório dos réus, com a expedição dos atos necessários para a intimação das testemunhas/réus.
Intimem-se.
Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto -
27/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:14
Juntada de resposta à acusação
-
05/08/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 14:26
Juntada de parecer
-
14/07/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 13:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/07/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 13:33
Nomeado defensor dativo
-
06/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:58
Juntada de termo
-
20/06/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:06
Juntada de parecer
-
26/05/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 07:48
Juntada de termo
-
26/01/2022 16:18
Decorrido prazo de LAIANI RAMOS DOS ANJOS em 25/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 09:48
Juntada de termo
-
09/12/2021 17:07
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 16:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/12/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 21:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 21:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 21:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 20:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2021 01:05
Decorrido prazo de LAIANI RAMOS DOS ANJOS em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES NUNES em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:04
Decorrido prazo de LAIANI RAMOS DOS ANJOS em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES NUNES em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:04
Decorrido prazo de CLÁUDIO RIBEIRO DE ARAÚJO em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:03
Decorrido prazo de LAIANI RAMOS DOS ANJOS em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES NUNES em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:03
Decorrido prazo de JOSÉ SEBASTIÃO FERREIRA BRAGA em 19/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 16:03
Juntada de manifestação
-
25/01/2021 21:47
Juntada de resposta à acusação
-
21/01/2021 14:03
Processo Reativado - baixa cancelada
-
21/01/2021 14:02
Baixa Definitiva
-
21/01/2021 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2021 14:40
Mandado devolvido cumprido
-
19/01/2021 14:40
Mandado devolvido cumprido
-
19/01/2021 14:40
Mandado devolvido cumprido
-
19/01/2021 14:40
Mandado devolvido cumprido
-
19/01/2021 14:40
Juntada de diligência
-
19/01/2021 14:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/01/2021 14:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/01/2021 14:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/01/2021 14:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/01/2021 14:35
Juntada de diligência
-
19/01/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 14:24
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2021 14:24
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2021 14:24
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2021 14:24
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2021 14:24
Juntada de diligência
-
13/01/2021 14:18
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2021 14:18
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2021 14:18
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2021 14:18
Mandado devolvido cumprido
-
13/01/2021 14:18
Juntada de diligência
-
13/01/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2021 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 15:58
Recebida a denúncia
-
13/03/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001377-08.2025.4.01.3311
Evanildo de Portugal Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 11:54
Processo nº 1000758-75.2025.4.01.3603
Marta do Nascimento Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Granville de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 10:29
Processo nº 1001427-34.2025.4.01.3311
Manoel Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 20:21
Processo nº 1000302-07.2016.4.01.4100
Jorgina Prando Tudela
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Rafael Ferreira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2016 15:38
Processo nº 1000718-93.2025.4.01.3603
Irani Jose da Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Salles Micheletti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 22:25