TRF1 - 1009409-78.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1009409-78.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SOUZA CORREA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA BRENDA XAVIER CARDOSO - PA34139 REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por THIAGO SOUZA CORREA contra o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, na qual requer, em sede liminar: a) A concessão da tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do Autor no cargo de Enfermeiro – Gestão de Qualidade; Segundo aduz na inicial, foi aprovado no Concurso Público 01/2023 – EBSERH/NACIONAL para o cargo de Enfermeiro – Gestão de Qualidade, sendo o 1º colocado de cota para candidatos negros.
Narra que constatou que, na última convocação divulgada pela EBSERH, uma candidata da cota PCD foi nomeada sub judice, sendo que esta não constava nas listas preliminares ou finais do concurso.
Defende que isso indica que sua nomeação não seguiu a ordem regular do certame, mas foi determinada judicialmente.
Alega que, diante da nomeação judicial da candidata da cota PCD, a EBSERH deveria ter convocado simultaneamente o Autor, que era o próximo na ordem de classificação dentro das cotas, a fim de evitar preterição indevida e garantir o cumprimento correto da reserva de vagas.
Aduz que a ausência da sua convocação configura uma violação à ordem classificatória do concurso, caracterizando preterição ilegal e afrontando os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e legalidade.
Destaca, ainda, que a necessidade da Administração em preencher a vaga já foi reconhecida com a nomeação judicial da referida candidata, sendo, portanto, injustificável a omissão da EBSERH em convocá-lo, uma vez que preenche todos os requisitos necessários.
Assim, diante da ausência de justificativa plausível para a omissão da EBSERH, busca a tutela jurisdicional para garantir seu direito à nomeação imediata.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, entendo ser o caso de excluir o IBFC da lide.
Isso porque no presente caso não se discute critérios editalícios, mas sim eventual preterição na convocação - que nada compete à banca examinadora do certame.
O cerne da demanda reside em verificar se o demandante possui direito à sua imediata convocação no concurso público realizado pela EBSERH (Edital n. 03/2023), em razão de notícia de convocação de candidato sub judice, o que configuraria sua preterição indevida.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Senão Vejamos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital têm direito líquido e certo à nomeação (RE 598.099/MS.
Rel.
Min.
Cezar Peluso.
DJ. 10/08/2011).
Outrossim, o Edital n.03/2023/EBSERH estabelece que (Id. 2174646342 - Pág. 2): 14.1.
Das regras gerais de convocação: 14.1.1.
O(A)s candidato(a)s serão convocado(a)s conforme a necessidade da Ebserh, dentro do prazo de validade deste Concurso, e obedecerão rigorosamente a ordem de classificação da homologação do resultado final.
Contudo, compulsando os autos, observo que o edital em questão, que tornou público o Concurso para preenchimento de vagas da EBSERH, previu apenas cadastro de reserva para o cargo de Enfermeiro – Gestão de Qualidade UFPA (Id. 2174646342 - Pág. 36).
Em que pese alegue ter sido o primeiro colocado dentre os candidatos negros, o autor restou aprovado nas vagas destinadas a cadastro de reserva, o que indica que não haveria, de todo modo, sua convocação imediata, mas tão-somente atendendo a critérios de conveniência e oportunidade.
Deste modo, não há que se falar em direito subjetivo à convocação – apenas expectativa de direito.
Outrossim, a nomeação de candidato por decisão judicial não gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos melhores classificados, por ausência de discricionariedade da Administração, conforme já teve oportunidade de se manifestar o e.
STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADOS POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1.
Para se configurar o direito pretendido nomeação em cargo público , mesmo diante do surgimento de novas vagas, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública.
São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RMS 55.701/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2020) Sendo assim, ao menos nesta análise sumária, entendo que não restou comprovada a preterição da convocação do impetrante, sendo o caso de indeferir a medida liminar.
Ante o exposto: a) determino a exclusão do IBFC da lide; proceda-se à retificação do cadastro do PJE; b) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; c) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; d) cite-se a requerida e intime-se a autora; e) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; f) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
28/02/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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